TJDFT - 0718210-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/12/2024 18:13
Juntada de comunicação
-
11/12/2024 18:13
Juntada de comunicação
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 19:48
Juntada de comunicação
-
09/12/2024 22:41
Juntada de comunicação
-
09/12/2024 22:37
Juntada de comunicação
-
09/12/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 14:59
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:49
Juntada de carta de guia
-
04/12/2024 14:45
Juntada de carta de guia
-
04/12/2024 09:02
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 22:25
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:25
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 10:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 09:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/04/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0718210-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: WILSON MOURA DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra WILSON MOURA DE OLIVEIRA e WILLIAN PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhes a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa ocorrida em 28 de abril de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 162338292): “No dia 28 de abril de 2023, entre 17h00 e 17h20, na EPCT, DF 001, sentido Lago Sul para São Sebastião, cerca de 200 metros antes do acesso para o Altiplano Leste, Lago Sul/DF, os dois denunciados, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam/ traziam consigo, no interior do veículo Hyundai/HB20, placa PBV-4778/DF, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada popularmente conhecida como cocaína, em forma de pó, envolta em fita adesiva e sacola plástica, perfazendo a massa líquida de 995,00g (novecentos e noventa e cinco gramas)1.
No mesmo contexto, o denunciado WILLIAM, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 04 (quatro) porção da mesma substância entorpecente (cocaína), em forma de pó, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo massa líquida de 3,51g (três gramas e cinquenta e um centigramas)2.
Ainda no mesmo contexto, mas na Quadra 16, Conjunto D, Casa 05, Itapõa/DF, o denunciado WILLIAM, agindo igualmente de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de cocaína, em forma de pó e envolta por um saco plástico, perfazendo massa líquida de 95,98g (noventa e cinco gramas e noventa e oito centigramas)3.” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos à audiência de custódia (ata ID 157109065), ocasião em que foi concedida a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 58.969/2023 (ID 157099403), o qual atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 3 de maio de 2023, foi inicialmente analisada em 4 de maio de 2023 (ID 157470992), oportunidade que se determinou a notificação dos acusados.
Em seguida, foi apresentada defesa prévia (ID’s 161484255 e 159070296), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 16 de junho de 2023 (ID 162338292), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 180775917 e 186990909), foram ouvidas as testemunhas policiais JOSÉ MOREIRA e RICARDO ROCHA CAMPOS PEREIRA.
Ademais, após prévia e reservada entrevista com seus defensores, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Além disso, na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada de laudos e a Defesa, por sua vez, nada requereu.
Por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 188704552), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado WILSON, em sede de alegações finais (ID 189423806), igualmente cotejou a prova produzida e, preliminarmente, requereu a ilegalidade da busca pessoal, bem como o reconhecimento da inépcia da denúncia, questão já analisada e rejeitada na decisão de ID 162338292.
Caso superadas as preliminares, oficiou pela absolvição do acusado por ausência de provas.
Requereu, ainda, a desclassificação da conduta descrita na denúncia para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Derradeiramente, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição, fixação da pena no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
De outro lado, a Defesa do acusado WILLIAN, também em alegações finais por memoriais (ID 191512754), igualmente cotejou a prova produzida e, preliminarmente, requereu a ilegalidade da busca pessoal e da busca em domicílio.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares II.1.1 – Da preliminar de busca pessoal A Defesa dos réus WILSON e WILLIAN alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que não havia fundada suspeita para busca pessoal.
Não obstante, o pedido de nulidade da prova não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a realização da busca.
A busca pessoal está prevista no art. 240 do CPP.
A questão central e controversa se refere à existência ou não de fundada suspeita (justa causa) que autoriza e legitima a ação policial.
E, nesse ponto, conforme é possível perceber claramente no processo, entendo que havia justa causa para a ação policial, na medida em que o veículo no qual estavam os réus transitava em alta velocidade, caracterizando a fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP: “Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” Observo que, inicialmente, os réus não se encontravam em atitude suspeita de traficância, mas para além de estarem transitando em alta velocidade o que, por si só, justificaria a abordagem policial, no instante em que receberam o comando de parada, empreenderam fuga, dando início a uma perseguição policial.
Durante a perseguição, o policial José relatou em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que visualizou o passageiro do veículo, o acusado WILSON, que estava sentado no banco de trás, arremessar um objeto amarelo para o exterior do carro, reforçando a fundada razão e, por conseguinte, a justa causa apta a justificar a busca pessoal.
Ademais, durante a revista pessoal, pela qual qualquer cidadão pode eventualmente passar, ainda mais após desobedecer à ordem de parada emanada por agentes públicos e, em seguida, empreender fuga, o réu WILLIAN estava efetivamente portando quatro porções de cocaína.
Ademais, após a revista pessoal dos acusados, os policiais retornaram ao local onde o objeto amarelo foi arremessado pelo acusado WILSON e encontraram em seu interior uma significativa quantidade de cocaína, quase um quilo.
Nesse sentido, não há que se falar em nulidade da busca pessoal, uma vez que na ocasião havia elementos concretos e aptos a justificá-la.
Além da droga arremessada para o exterior do veículo pelo réu WILSON, o acusado WILLIAN trazia consigo porções de cocaína.
Ora, não se trata aqui de uma busca aleatória e sem fundamento, mas de fundada suspeita que ensejou a abordagem policial e, por conseguinte, a busca pessoal, nesse caso, o entorpecente encontrado fortuitamente pelos policiais não é fruto de uma busca ilícita ou sem fundamento.
Ou seja, com o que foi analisado no processo, verifico que não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, os quais, naquela ocasião, agiram respaldados pelas atitudes suspeitas dos réus (dirigir em alta velocidade, fugir dos agentes policias e, por fim, arremessar um objeto suspeito para fora do veículo) e não com intuito de uma busca aleatória.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a busca pessoal.
Sobre a questão, importante analisar o trecho de julgado deste e.
TJDFT que corrobora o entendimento acima indicado: "Tráfico de drogas.
Nulidade da Prova.
Busca pessoal e veicular.
Cerceamento de defesa.
Desclassificação para uso pessoal.
Privilégio.
Fração.
Confissão espontânea. 1 - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos de crime (§ 2º, art. 240, do CPP).
A busca pessoal como se deu na hipótese -- após os réus acelerarem veículo e arremessarem sacola dele quando receberam ordem de parada -- demonstram a presença de justa causa apta a autorizar busca pessoal e veicular. (...). (Acórdão 1685638, 00000282720228070001, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto não se trata de busca aleatória, mas de pessoas em atitude suspeita que precisavam ser abordadas pela polícia no regular exercício de sua função, o que legitimou a ação policial e o encontro das drogas.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar.
II.1.2 – Da preliminar de invasão de domicílio
Por outro lado, a Defesa do réu WILLIAN alegou, igualmente em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência sem motivo ou autorização para tanto.
Não obstante, o pedido de nulidade da prova não merece ser acolhido.
Isso porque, novamente é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
Ou seja, a Defesa sustenta que os policiais não tinham motivo para ingressar no domicílio, seja porque não detinham autorização do morador, nem existia situação de flagrante delito ou autorização judicial capaz de justificar o ingresso domiciliar, do que derivaria a ilicitude da violação ao asilo domiciliar e, de consequência, a ilicitude da prova obtida, fulminando a materialidade do fato.
Acrescentou, ainda, que não foram juntadas ao processo a autorização para ingresso no imóvel.
Contudo, entendo que a tese da diligente Defesa não comporta acolhimento, conforme será adiante registrado.
Ora, no caso analisado, os policiais militares foram até a residência do réu WILLIAN após a abordagem e a busca pessoal, na qual foram encontradas quatro porções de cocaína na posse do réu, além da porção que fora arremessada para fora do veículo pelo acusado WILSON.
Diante da incontestável situação flagrancial e motivados pelo fato de que o próprio réu informou aos policiais de que em sua residência havia mais drogas, os castrenses foram até a casa do acusado WILLIAN, lá encontrando porções de cocaína, balança de precisão e petrechos.
Merece registro, ainda, que WILLIAN informou aos policiais o seu endereço, conforme se extrai do depoimento da testemunha policial José.
De mais a mais, ambos os policiais informaram que o proprietário do imóvel onde o réu WILLIAN armazenava a droga autorizou o ingresso dos militares na residência.
Quanto à referida autorização de entrada no imóvel, não há indícios de que tenha ocorrido coação ou constrangimento da parte dos policiais.
Ou seja, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, que, naquela ocasião, detinham a apreensão de drogas fracionadas, aspecto absurdamente suficiente para justificar o ingresso domiciliar, o qual, ademais, também foi precedido de autorização da proprietária do imóvel que, inclusive, detinha a chave do local.
Ademais, ainda que a entrada no imóvel não tivesse sido franqueada, se estaria diante de um flagrante delito apto a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apeLATo não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa de WILLIAN, porquanto a busca domiciliar foi desdobramento de situação flagrancial com apreensão de mais de 900 (novecentos) gramas de cocaína após o réu conduzir seu veículo em alta velocidade, em seguida desobedecer à ordem dos agentes públicos e, posteriormente, empreender fuga.
Não bastasse isso, foi arremessado de dentro do veículo do réu um objeto contendo expressiva quantidade de cocaína, circunstâncias que justificam, para além de qualquer dúvida, a regularidade do ingresso e busca domiciliar.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2– Do mérito Superadas as questões preliminares, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes documentos encartados aos autos: ocorrência policial nº 3.885/2023 – 06ª DP; Auto de Prisão em Flagrante nº 1.473/2023 06ª DP (ID 157090207); Laudo de Exame Químico nº 58.969/2023 (ID157099403), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada, porquanto, diante das circunstâncias narradas, não existe dúvida com relação à autoria imputada aos réus, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, o agente de polícia José declarou que a equipe policial estava em patrulhamento, quando visualizaram um veículo transitando em alta velocidade.
Disse que no veículo estavam o motorista e o passageiro sentado no banco de trás.
Diante da atitude suspeita, a equipe policial deu ordem de parada ao veículo.
Relatou que, inicialmente, o condutor WILLIAN parou o veículo, porém, quando a equipe policial se aproximou para realizar a abordagem, os acusados empreenderam fuga, o que resultou em uma perseguição.
Narrou que, durante a perseguição, visualizou o instante em que o passageiro do veículo, posteriormente identificado como sendo o réu WILSON, dispensou um objeto grande de cor amarela.
Aduziu que, ao alcançarem o veículo, efetuaram a abordagem dos acusados, sendo encontrada cocaína no bolso do condutor WILLIAN.
Mencionou que, após a abordagem, voltaram ao local onde foi dispensado o objeto pelo réu WILSON, o qual continha em seu interior expressiva quantidade de cocaína.
Afirmou que, ao ser questionado, o acusado WILLIAN, condutor do veículo, confirmou que em sua residência havia mais objetos relacionados aos entorpecentes.
Na sequência, os policiais foram até o endereço informado pelo réu WILLIAN e, após a permissão de entrada no imóvel pela proprietária, encontraram cocaína e apetrechos usados comumente para o tráfico de drogas, além de uma balança de precisão.
Detalhou que a casa não tinha sinais de que estava sendo ocupada regularmente, fato que foi confirmado pela proprietária do imóvel, a qual disse que WILLIAN ia muito pouco ao local.
Afirmou, ainda, que a ida à casa do condutor do veículo foi motivada pelo fato de o próprio réu ter informado aos policiais o seu endereço, bem como que em sua residência havia mais drogas.
Disse que se tratava de uma casa com vários quartos e que o réu WILLIAN alugava um desses quartos.
Por fim, mencionou que a entrada foi franqueada pela proprietária do imóvel, que tinha a chave do quarto alugado pelo réu.
O policial Ricardo, por sua vez, confirmou que o condutor do carro não obedeceu ao comando de parada, que notou que o veículo tinha o motorista e um passageiro no banco de trás.
Acrescentou que visualizou quando foi lançado um objeto amarelo para o exterior do carro.
Disse, por fim, que não se recorda substancialmente da ocorrência, contudo, confirmou o depoimento prestado em sede inquisitiva e que consta no termo de ocorrência.
O acusado WILSON, em seu interrogatório, ficou em silêncio.
Por sua vez, o acusado WILLIAN, em seu interrogatório, se limitou a responder apenas às perguntas da sua própria Defesa.
Questionado por seu advogado, o réu disse que não autorizou a entrada dos policiais em sua residência, tampouco informou o seu endereço aos castrenses.
Por fim, disse que a entrada em seu domicílio foi autorizada pela proprietária do imóvel.
Ademais, destaco que o laudo de perícia criminal (ID 157099403), atesta a natureza e a quantidade da substância apreendida, quais sejam, 995,00g (novecentos e noventa e cinco gramas), 3,51g (três gramas e cinquenta e um centigramas), e 95,98g (noventa e cinco gramas e noventa e oito centigramas) de cocaína, que, segundo a portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, trata-se de substância proibida e se encontra catalogada como substância entorpecente.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tipo penal em comento.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato dos policiais ouvidos em audiência, de sorte que restou demonstrado, no sentir desse magistrado, que os réus WILLIAN e WILSON transportavam um objeto contendo em seu interior 995,00g (novecentos e noventa e cinco gramas) de cocaína.
Conquanto o objeto tenha sido lançado para fora do veículo pelo acusado WILSON, que estava no banco de trás do carro, os policiais militares encontraram, posteriormente, a droga descartada.
Além disso, minutos após os réus desobedecerem o comando de parada dos agentes públicos, eles foram alcançados e interceptados.
Durante a busca, foram encontradas quatro porções de cocaína na posse do acusado WILLIAN.
Questionado pelos policiais, o acusado informou aos policiais que na sua residência havia mais entorpecente e, inclusive, disse aos policiais o seu endereço.
Ato contínuo, os policiais se deslocaram até o endereço informado pelo próprio réu e, após ter a entrada franqueada pela proprietária do imóvel, encontraram uma porção de cocaína, balança de precisão, bem como sacos plásticos usados comumente para embalar drogas.
Com efeito, observo que restou evidenciado nos autos que a abordagem individual dos réus foi motivada pelo fato de ambos se encontrarem em atitude suspeita ao transitarem no veículo HB20, placa PBV-4778, em alta velocidade na EPTC, DF 001, Sentido Lago Sul para São Sebastião.
Ao visualizarem o veículo em alta velocidade, os policiais emitiram comando de parada, inclusive com sinais sonoros e luminosos, no entanto, contrariando a ordem dos agentes públicos, os réus empreenderam fuga, o que deu início a uma perseguição policial.
Durante a perseguição, o policial José visualizou o réu WILSON, passageiro do veículo, arremessar pela janela um pacote amarelo que, posteriormente, verificou se tratar de uma grande quantidade de cocaína - 995,00g (novecentos e noventa e cinco gramas).
Na sequência, ao alcançarem o veículo, os policiais efetuaram a abordagem dos réus, quando também foram encontradas porções de cocaína com o réu WILLIAN.
Ou seja, em análise detida das provas carreadas aos autos, é possível concluir que os réus WILSON e WILLIAN traziam consigo/transportavam mais de 900,00g (novecentos gramas) de cocaína, bem como que o réu WILLIAN trazia consigo quatro porções de cocaína perfazendo massa líquida de 3,51g (três gramas e cinquenta e um centigramas) e matinha em depósito uma porção de cocaína perfazendo a massa líquida de 3,51g (três gramas e cinquenta e um centigramas).
Importante ressaltar, ainda, que além da droga encontrada na residência do acusado WILLIAN, também foram encontrados vários petrechos comumente utilizados na mercancia de entorpecentes, circunstâncias que analisadas globalmente afastam qualquer dúvida acerca da traficância perpetrada pelos réus, além de conduzir à clara conclusão de que os entorpecentes encontrados teriam como destino a difusão ilícita.
Ademais, destaco que o policial José narrou em seu depoimento judicial que, ao ser confrontado, o acusado WILLIAN informou que possuía mais drogas em sua casa e, inclusive forneceu seu endereço aos policiais.
Com essa informação, os castrenses foram até a casa do acusado e, após a proprietária do imóvel franquear a entrada, procederam à busca e apreenderam mais cocaína, ainda que em pequena quantidade, e apetrechos usados comumente para o tráfico de drogas.
Vale lembrar que a palavra dos agentes públicos, no exercício de suas funções, é dotada de veracidade, especialmente quando os agentes narraram os fatos de maneira coesa e harmônica.
Em que pese o policial Ricardo não se recordar substancialmente da ocorrência, ele confirmou, em juízo, o depoimento prestado em sede inquisitiva, bem como reconheceu a sua assinatura aposta ao termo de declaração.
Ademais, a narrativa dos policiais foi corroborada pelas demais provas produzidas nos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INTERIOR DE PRESÍDIO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
CONDUTA SOCIAL.
CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA DE DELITO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRIMEIRA FASE.
QUANTUM DE AUMENTO.
UM SEXTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A palavra dos agentes públicos, no que toca às funções que desempenham, goza de presunção de veracidade, motivo pelo qual apresenta relevante força probatória, ainda mais quando confirmadas pelos demais elementos carreados aos autos, como auto de apreensão e laudo pericial. 2.
A quantidade da entorpecente apreendido, por si só, demonstra a intenção de difusão ilícita, haja vista que no interior de presídios as drogas são consumidas em porções significativamente menores do que habitualmente comercializadas.
Precedentes do STJ. 3.
Embora tenha ocorrido a tentativa no núcleo "entregar a consumo ou fornecer drogas", o recorrente, com sua conduta, realizou, ao menos, o verbo "trazer consigo", com fins de difusão ilícita, previsto no referido dispositivo.
Além de ter incorrido no artigo 40, inciso III, da mesma Lei nº 11.343/2006, porque cometido nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional. 4.
Admite-se a avaliação negativa da vetorial da conduta social quando fundamentada no fato concreto de o réu ter cometido o delito enquanto usufruía do benefício do regime aberto ou semiaberto, estando em cumprimento de pena por delito anterior. 5.
O colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado proporcional a fração de 1/6 (umsexto) de aumento da pena-base, a partir da pena mínima em abstrato, salvo se houver fundamento para a elevação em fração superior. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1685604, 07416083020218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no PJe: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em que pesem as teses defensivas, concluo que há nos autos elementos probatórios firmes e coesos que afastam qualquer dúvida acerca da autoria delitiva imputada aos réus.
Assim, não há que se falar em absolvição.
Sob outro foco, não merece prosperar a tese defensiva do acusado WILSON de desclassificação do delito que lhe é imputado.
Ora, a quantidade de drogas apreendida – aproximadamente um quilo – é bem superior ao mero uso, podendo ser transformada em centenas de porções comerciais.
Ora, diante dessa expressiva quantidade de doses, não me parece que a droga apreendida se destinava apenas ao uso próprio, até porque, repito mais uma vez, para além da quantidade apreendida, também foram encontrados diversos petrechos ordinariamente usados para fracionamento da droga, bem como porções embaladas separadamente, o que mais uma vez indica comércio proscrito.
Assim, com as provas reunidas e com as evidências já colhidas na fase pré-processual, não há como divisar nenhuma dúvida de que os réus transportavam 995,00g (novecentos e noventa e cinco gramas) e o réu WILLIAN, além de transportar a expressiva quantidade de cocaína, trazia consigo e tinha em depósito mais entorpecentes da mesma natureza, qual seja, cocaína.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados praticaram a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal dos réus, pelo menos o que consta dos autos, entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, em que pese os réus serem aparentemente primários e de bons antecedentes, a quantidade de entorpecente apreendido – quase um quilo de cocaína – permite uma conclusão de que sejam pessoas dedicadas à prática reiterada do tráfico ou envolvida em organização criminosa, circunstâncias que não autorizam o acesso ao referido redutor.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados WILSON MOURA DE OLIVEIRA e WILLIAN PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 28 de abril de 2023.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Do acusado WILSON Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (transportar e trazer consigo).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Em relação aos antecedentes, não é possível visualizar nenhuma sentença penal condenatória, de sorte que o réu é primário e portador de bons antecedentes.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sobre as circunstâncias, também entendo que existe espaço para avaliação negativa, porquanto a natureza e a expressiva quantidade da droga apreendida com o réu (cocaína) merecem especial atenção, na medida em que possui grande potencial lesivo e é capaz de tornar o indivíduo dependente, conduzindo-o a verdadeiro estado de degradação humana.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que dois elementos foram negativamente avaliados (culpabilidade e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda antes imposta, fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição.
Isso porque, em que pese o réu ser aparentemente primário e de bons antecedentes, a quantidade de entorpecente apreendido – quase um quilo de cocaína – permite uma conclusão de que seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvida em organização criminosa, circunstância que não autoriza o acesso ao referido redutor.
Assim, mantenho a sanção no mesmo patamar acima fixado, TORNANDO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (ANOS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, além da análise desfavorável das circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, porque o réu respondeu ao presente processo em liberdade.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.2 - Do acusado WILLIAN Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado três condutas nucleares (transportar, trazer consigo e tinha em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Em relação aos antecedentes, não é possível visualizar nenhuma sentença penal condenatória, de sorte que o réu é primário e portador de bons antecedentes.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sobre as circunstâncias, também entendo que existe espaço para avaliação negativa, porquanto a natureza e a expressiva quantidade da droga apreendida com o réu (cocaína) merecem especial atenção, na medida em que possui grande potencial lesivo e é capaz de tornar o indivíduo dependente, conduzindo-o a verdadeiro estado de degradação humana.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que dois elementos foram negativamente avaliados (culpabilidade e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda antes imposta, fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição.
Isso porque, em que pese o réu ser aparentemente primário e de bons antecedentes, a quantidade de entorpecente apreendido – quase um quilo de cocaína – permite uma conclusão de que seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvida em organização criminosa, circunstância que não autoriza o acesso ao referido redutor.
Assim, mantenho a sanção no mesmo patamar acima fixado, TORNANDO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (ANOS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, além da análise desfavorável das circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, porque o réu respondeu ao presente processo em liberdade.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.3 - Das disposições finais e comuns Os acusados responderam ao processo em liberdade.
Agora, embora condenados, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme autos de apresentação e apreensão nº 398/2023 e nº 174/2023 (ID’s 157090212 e 157090218), verifico a apreensão de drogas, dinheiro, balança, sacola plástica, carteira, pacotes de sacos plásticos e celulares.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas, balança, sacola plástica, carteira e pacotes de sacos apreendidas nos autos.
Quanto aos aparelhos celulares, uma vez que se trata de instrumento usualmente utilizado para a prática do tráfico, determino a perda dos objetos e determino a reversão dos referidos aparelhos em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Por fim, quanto ao dinheiro, reverta-se em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 20:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/04/2024 20:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/03/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0718210-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: WILSON MOURA DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Considerando que o Advogado participou a este magistrado durante a audiência que estava enfrentando dificuldades de saúde, intime-se a Defesa técnica de WILLIAN por uma derradeira vez, a fim de juntar aos autos suas alegações finais.
De todo modo, caso não ocorra a juntada novamente, intime-se pessoalmente o acusado, para que, caso queira, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado para patrocinar sua defesa, tendo em vista que o profissional constituído nos autos, apesar de regularmente intimado, não apresentou as alegações finais.
Em caso de inércia ou caso informe não possuir condições de constituir advogado, NOMEIO, desde já, a DEFENSORIA PÚBLICA para patrocinar os interesses do acusado, devendo apresentar a referida peça processual.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0718210-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: WILSON MOURA DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Intime-se novamente a Defesa técnica de WILLIAN para juntar aos autos suas alegações finais.
Oportunamente, anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0718210-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusados para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
04/03/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:41
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/02/2024 16:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:53
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/12/2023 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:43
Juntada de gravação de audiência
-
04/12/2023 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 14:23
Juntada de comunicações
-
24/11/2023 14:22
Juntada de comunicações
-
23/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:38
Juntada de comunicações
-
10/10/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 12:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:51
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:38
Juntada de comunicações
-
28/09/2023 17:28
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/07/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
16/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
07/07/2023 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 10:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 22:19
Recebidos os autos
-
16/06/2023 22:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 22:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/06/2023 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
14/06/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 02:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:47
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:33
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 01:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 09:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/05/2023 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 20:11
Recebidos os autos
-
01/05/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
01/05/2023 11:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/05/2023 10:08
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/05/2023 10:07
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/04/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2023 15:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/04/2023 15:43
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
30/04/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2023 09:23
Juntada de gravação de audiência
-
29/04/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 16:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/04/2023 16:56
Juntada de laudo
-
29/04/2023 10:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/04/2023 06:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/04/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718185-47.2022.8.07.0020
Celio Roberto da Silva Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 13:32
Processo nº 0718124-15.2023.8.07.0001
Leonardo Areba Pinto
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 15:30
Processo nº 0718151-38.2023.8.07.0020
Gileno Roberto Sousa de Oliveira
Carlos Fukuda Nogueira
Advogado: Enilton dos Santos Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 16:24
Processo nº 0718099-41.2019.8.07.0001
Associacao dos Moradores do Condominio V...
Klesio Borges de Moraes
Advogado: Cassius Ferreira Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2019 14:15
Processo nº 0718068-84.2020.8.07.0001
Felipe Teixeira Vieira
Rapha Construtora e Incorporadora Spe Lt...
Advogado: Felipe Teixeira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2020 14:51