TJDFT - 0712972-60.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 13:40
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:40
Outras decisões
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09/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712972-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO CARDOSO RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, manifestem-se as partes sobre o petitório de ID 229413749. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
09/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:38
Outras decisões
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12/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de LILIAN LEMOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 09:28
Recebidos os autos
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27/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 09:27
Outras decisões
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12/12/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LILIAN LEMOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712972-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO CARDOSO RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as manifestações das partes, intime-se o perito para que no prazo de 15 (quinze) dias elucide as questões suscitadas, bem como todos os pontos divergentes apontados no(s) parecer(es) dos assistentes das partes, nos termos do §2º do art. 477, do CPC Prestados os esclarecimentos e intimadas as partes, façam-se os autos conclusos para liberação dos honorários periciais e remessa do feito para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:45
Outras decisões
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12/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LILIAN LEMOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712972-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:48
Juntada de Petição de laudo
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02/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712972-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO CARDOSO RIBEIRO - CPF/CNPJ: *66.***.*56-87 REQUERIDO: BANCO PAN S.A - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-96, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-23, BANCO DAYCOVAL S/A - CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-90 e BANCO BMG S.A - CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74 CERTIDÃO Nos termos da portaria do Juízo, ficam as partes intimadas de que a perícia foi marcada conforme informações da petição de ID 184797702: Dia: 06/02/2024 Hora: 10:00h Local: https://us05web.zoom.us/j/*36.***.*17-14?pwd=5ogsTNPJyaRJmErJWRo4BfKfOZm6LJ.1 ID DA REUNIÃO: 836 9421 7214 Senha: 2Mkuap Ficam as partes intimadas para ciência e para apresentar(em), no ato da perícia, toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos, cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia. (documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712972-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO CARDOSO RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de processo por superendividamento, que se encontra em sua fase judicial, tendo em vista que a conciliação não fora exitosa (ID 157034588).
As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, razão pela qual o feito foi concluso para sentença, conforme a decisão de ID 169885384.
Contudo, verifico que o feito não está apto para ser sentenciado, pois, para a revisão e integração dos contratos questionados, não foi produzida prova analítica e saneadora de eventuais abusividades, relacionadas à origem das dívidas, nem houve o preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese exsurgirão, caso haja necessidade de integração de tais instrumentos, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, passo à análise do ônus da prova e da necessidade de nomeação de administrador judicial para elaboração de laudo e plano de pagamento judicial compulsório.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Cabe salientar que, na fase judicial de revisão e integração e repactuação das dívidas, os contratos poderão ser submetidos à apreciação, à luz dos deveres inerentes à concessão do crédito responsável do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a observância à boa-fé pressupõe a consideração acerca dos interesses legítimos que levaram cada uma das partes a contratar, inclusive do credor, que a observaram no momento da contratação, destacando o nexo entre as prestações, sua interdependência, e consolidação das regras existentes em relação ao abuso à unilateralidade excessiva ou ao desequilíbrio irrazoável da engenharia contratual.
Assim, considerando que o cerne da controvérsia é a possível abusividade na concessão de créditos por parte da instituição financeira demandada sem a devida observância dos princípios e regras supramencionados, vislumbro que a parte ré detém melhores condições de provar que não houve ilegalidade em sua conduta, devendo descrever e comprovar como e quando ocorreu a oferta dos créditos em discussão, nome dos intermediários (se for o caso), gravações de atendimento (caso existam), razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No ponto, esclareço que poderão ser objeto de análise as práticas de crédito responsável e a observância à boa-fé, à luz dos artigos 30, 34, 37, 52 e 54-B, 54-D, 54-G.
De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, o descumprimento dos deveres de boa-fé e a concessão irresponsável de crédito, à luz das normas consumeristas, poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.
DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios; 6) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7.5) Com base na resposta do quesito 6 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial.
Se for o caso, a quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Portanto, de ofício, nos termos do § 3º do art. 104-B do CDC, determino a produção da prova técnica.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça e que o § 3º determina a não oneração das partes, as despesas com a produção da prova técnica serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria nº 53/2011 do TJDFT, atualizada pela Portaria GPR 35/2023, que estabelece o valor de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), a título de verba honorária.
Consigno que a referida verba se mostra adequada para remunerar o perito, considerando, sobretudo, a complexidade da matéria, o preço médio praticado por profissionais da área e a carga horária necessária para realização do trabalho técnico e elaboração do respectivo laudo.
DA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Nomeio a Sra.
LILIAN LEMOS SANTOS, perita em contabilidade, CPF *14.***.*67-64, e-mail: [email protected], devidamente cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como administradora judicial/perita do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Intime-se o(a) perito(a), cientificando-o(a) da nomeação.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Sem prejuízo, tendo em vista a inversão do ônus da prova, ficam as partes intimadas a informar novamente se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos e determinadas.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712972-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO CARDOSO RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
As preliminares de mérito suscitadas em contestação serão apreciadas em sentença.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:31
Outras decisões
-
04/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BENEDITO CARDOSO RIBEIRO em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712972-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO CARDOSO RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:45
Outras decisões
-
29/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de BENEDITO CARDOSO RIBEIRO em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 13:06
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/05/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:21
Outras decisões
-
09/05/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/04/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:26
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/01/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 09:57
Recebidos os autos
-
20/01/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 08:26
Recebidos os autos
-
16/01/2023 08:26
Recebida a emenda à inicial
-
22/12/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:17
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:32
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2022 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BENEDITO CARDOSO RIBEIRO em 10/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 16:23
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2022 14:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/09/2022 07:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 16:43
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2022 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO CARDOSO RIBEIRO - CPF: *66.***.*56-87 (AUTOR).
-
02/09/2022 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2022 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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