TJDFT - 0717969-91.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:32
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717969-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: IVAN ALVES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, proceda a Secretaria a reativação do cadastro da parte ré no sistema.
A sentença de ID 217711440 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “ Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para REINTEGRAR o autor na posse do imóvel descrito no instrumento de cessão de direitos reproduzido em id 170503788, razão por que CONDENO a ré, e quaisquer outros eventuais detentores ou ocupantes deste imóvel, a promoverem sua desocupação plena no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal da presente sentença, e independentemente do seu trânsito em julgado, sob pena da adoção das medidas necessárias e adequadas à promoção da imediata desocupação forçada e reintegração do autor na posse do bem.
Expeça-se mandado de intimação pessoal e, não ocorrendo a desocupação voluntária, expeça-se mandado de desocupação compulsória.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, sendo inestimável o proveito econômico, fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observados os parâmetros fixados nos incisos do §2º desta norma legal, ficando ressalvado em seu favor o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.” Por sua vez, o acórdão de ID 231152384 conheceu o recurso interposto pela parte ré e deu parcial provimento, nos seguintes termos: “CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa e CASSAR a sentença.
Determino o retorno dos autos à instância de origem para que seja realizada dilação probatória.” No voto do acórdão constou que : “ Além disso, algumas questões merecem melhor esclarecimento, apesar do contrato de locação juntado aos autos, a ré alega a ausência de qualquer pagamento referente ao contrato, questão que, em verdade, não foi refutada em sede de réplica.
Assim, imprescindível a realização de prova seja do pagamento dos aluguéis, seja dos valores referentes ao ágio do apartamento vendido, questões que podem ser demonstradas com a juntada dos pagamentos.
Para mais, necessário o esclarecimento se a ocupação se deu com animus domini ou se como locação, nessa linha, entendo necessária maior dilação probatória.
Ademais, a sentença não se manifestou sobre o direito a retenção das benfeitorias, sendo necessária tal análise.” As partes apresentaram as manifestações de ID 237556694 e ID 238409550, contudo não indicaram detalhadamente as provas que pretendem produzir. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Também determina o artigo 6º do CPC que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Outrossim, estabelece o artigo 378 do CPC que “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.” Por esses fundamentos, ficam intimadas as partes a apresentarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação, o respectivo rol de eventuais testemunhas dos fatos alegados (art. 357, §4º, CPC/2015), sob pena de preclusão, presumindo-se a falta de interesse na produção da prova.
Ficam as partes cientes do entendimento deste Juízo de que o prazo para a apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução é preclusivo, de sorte que a sua inobservância implicará necessariamente o indeferimento da produção probatória e a perda da oportunidade de produção da prova pretendida.
Nesse sentido, também se pronuncia a jurisprudência predominante desta Corte, tanto a anterior quanto a posterior à edição do Novo Código de Processo Civil, como atestam os seguintes julgados: “CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS PARA ACADEMIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
ELISÃO DA HIGIDEZ DO DÉBITO RETRATADO NA PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DO EMBARGANTE (CPC, ART. 373, II).
ALEGAÇÃO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476).
INADIMPLEMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS.
INADIMPLEMENTO RECÍPROCO.
PAGAMENTOS PARCIAIS.
REALIZAÇÃO.
PRODUTOS FORNECIDOS.
PREÇO.
REALIZAÇÃO PARCIAL.
PROVA. ÔNUS DO AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO (CPC, ART. 373, I).
ENCARGO NÃO REALIZADO.
PEDIDO.
REJEIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARTE RÉ.
PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
NEGAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESCABIMENTO DA BENESSE.
PEQUENO EMPRESÁRIO, RESIDENTE EM LOCAL VALORIZADO E PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL DESTINADO À LOCAÇÃO.
QUALIFICAÇÃO COMO JURIDICAMENTE POBRE.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ROL DE TESTEMUNHAS.
APRESENTAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
OUTIVA INDEFERIDA.
LEGALIDADE.
APELOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
Saneado o processo e deferida a produção de prova testemunhal, a parte deve colacionar o rol das testemunhas que deseja ouvir no prazo fixado pelo juiz, que não poderá suplantar 15 dias, e, não havendo a delimitação do interregno, deverá ser observado o prazo na sua integralidade, findo o qual se opera a preclusão temporal, tornando inviável que a parte, ignorando a regulação, indique testemunhas a destempo, e, o fazendo, enseja que seja indeferida a oitiva na conformidade do devido processo legal (CPC, arts. 357, § 4º, 455). 2.
Aparelhada pretensão monitória por contrato de prestação de serviços e fornecimento de equipamentos de academia e aviada com lastro na imputação de inadimplemento dos adquirentes, ao autor, a par de evidenciar o vínculo obrigacional subjacente, fica afetado o ônus de lastrear que o contratante, contemplado com o fornecimento na forma contratada, não adimplira integralmente o preço convencionado, porquanto fatos constitutivos do direito invocado (CPC, art. 373, I). 3.
Constatado que os contratantes incidiram em inadimplência parcial, a aferição de que a parte autora, ignorando o encargo que a afetara, não evidenciara que os pagamentos que lhe foram destinados não alcançaram a íntegra do que fornecera, enseja a constatação de que não se safara do encargo probatório que lhe estava afetado, determinando a rejeição do pedido injuntivo que formulara, pois, na conformidade da exceção do contrato não cumprido, estava-lhe imputado o ônus de corroborar que, a despeito do inadimplemento parcial em que incidira, o que lhe fora destinado não realizara o fornecimento havido (CC, art. 476; CPC, art. 373, I e II). 4.
Apreendido que o contratado não fornecera a integralidade do objeto contratado, frustrando o almejado com o avençamento, o havido emoldura-se, indubitavelmente, na regulação conferida à exceção de contrato não cumprido, cláusula resolutiva que se prende aos contratos bilaterais, pois, descumprida obrigação contratualmente estabelecida por uma das partes que desencadeia a inviabilidade de execução do contrato, ensejando a caracterização de inadimplemento substancial, não lhe é lícito exigir a contrapartida que ficara afetada à parte contrária enquanto não cumprir com sua respectiva parte no avençado, tornando inviável que, frustrada a materialização do objeto contratado, frua o inadimplente da contrapartida pecuniária correlata (CC, art. 476). 5.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 6.
A parte que usufrui de situação financeira que enseja a assertiva de que sua economia doméstica é equilibrada, pois, a par de atuar como pequeno empresário, reside em bairro de classe média e, inclusive, frui de alugueres de imóvel da sua propriedade, denotando que efetivamente está em condições de suportar os custos derivados da ação que protagoniza sem prejuízo da própria mantença ou afetação do equilíbrio da sua economia doméstica, ficando patente que não se emoldura na qualificação de juridicamente pobre, não pode ser agraciada com o benefício da gratuidade de justiça. 7.
Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso ida parte originalmente sucumbente implica a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Preliminar rejeitada.
Majorados os honorários advocatícios imputados ao autor.
Unânime.” (Acórdão 1110527, 20160710018660APC, 1ª TURMA CÍVEL, DJE: 25/7/2018) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS.
INDEFERIMENTO DA OITIVA.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ARTIGO 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECLUSÃO. 1) Nos termos do artigo 407 do Código de Processo Civil, compete às partes, no prazo que o juiz fixar, apresentar em cartório o rol de testemunhas que desejam inquirir em audiência.
Apenas nos casos em que a decisão for omissa é que o prazo será de 10 (dez) dias. 2) No caso em apreço, não tendo os agravantes depositado o respectivo rol dentro do prazo assinalado pelo juiz, mas apenas meses após o adiamento da primeira audiência, a oitiva das testemunhas arroladas deve ser indeferida, tendo em vista o advento da preclusão. 3) Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 882256, 20150020126100AGI, 6ª TURMA CÍVEL, DJE: 28/7/2015.
Pág.: 230) Deste entendimento também não diverge a Doutrina, segundo a qual “a falta de arrolamento das testemunhas implica preclusão, não se admitindo que, posteriormente, a parte pretenda ouvi-las.” (TALAMINI, Eduardo, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao Código de processo civil, vol. 2, São Paulo, Saraiva, 2015, p. 191) Da mesma forma posiciona-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que o prazo fixado pelo juiz para a apresentação do rol de testemunhas tem natureza preclusiva, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (em sentido formal), do qual emerge o dever de tratamento igualitário das partes.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTO CONSTRANGIMENTO POR SUSPEITA DE FURTO.
DISPARO DE ALARME SONORO SEGUIDO DE REVISTA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ABUSIVO POR PARTE DOS PREPOSTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Segundo o entendimento desta Corte, é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para apresentação do rol de testemunhas, em atenção ao princípio do tratamento igualitário das partes...” (AgInt no AREsp 175.512/SP, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ROL DE TESTEMUNHAS.
APRESENTAÇÃO.
ART. 407 DO CPC/1973.
PRAZO PRECLUSIVO. 1.
A parte deve apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de a prova testemunhal ser indeferida em atenção ao princípio do tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1395385/MS, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) “RECURSO ESPECIAL.
MEAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA PURA.
BENS ADQUIRIDOS EM SUB-ROGAÇÃO DOS BENS PARTICULARES ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM.
EXCLUSÃO DOS BENS DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA.
POSSIBILIDADE. (...) 6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não configura cerceamento de defesa quando, oportunizada a instrução probatória, a prova pericial é indeferida por ausência de requerimento na fase própria e a prova testemunhal não é realizada por não ter a parte juntado o rol de testemunhas.
Preclusão configurada"(AgRg no AgRg no REsp 852.059/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). 7.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1472866/MG, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 20/10/2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA Nº 284/STF.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
CARÁTER PRECLUSIVO. 1.
O artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 2.
A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas (artigo 407 do CPC), de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas fora do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de tratamento desigual entre as partes. 3.
Agravos regimentais não providos.” (AgRg no AREsp 43.477/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 14/02/2014) Nessa perspectiva, mostra-se irrelevante o fato de ainda não haver sido designada audiência de instrução, porquanto é esta que pressupõe a apresentação tempestiva do rol de testemunhas, e não o inverso.
Outrossim, tendo em vista a delimitação da controvérsia, no caso, cada parte poderá indicar, no máximo, 3 (três) testemunhas.
Assinalo que, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova é integralmente do autor, a quem compete comprovar o fato constitutivo de seu suposto e alegado direito.
O rol de testemunhas deverá conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Apresentado o rol de testemunhas, no prazo ora assinalado, somente será admitida a substituição dessas no caso de falecimento, enfermidade ou não localização da testemunha arrolada, por mudança de endereço ou de local de trabalho.
A intimação das testemunhas indicadas, deverá ser realizada pelos próprios advogados das partes, mediante carta com aviso de recebimento, informando-se dia, hora e local da audiência designada, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de se presumir a desistência da inquirição da testemunha.
Também se presumirá a desistência da inquirição da testemunha que, a despeito do compromisso da parte em levá-la à audiência, a esta não comparecer no horário marcado.
Não será admitida a indicação de pessoas amigas íntimas como testemunhas (art. 447, §3º, inciso I, CPC).
Desde já, ficam advertidas as partes de que, em qualquer hipótese, a indicação de testemunhas incapazes, suspeitas ou impedidas, nos termos do disposto no artigo 447 do CPC, as quais em hipótese alguma serão ouvidas em Juízo, pode configurar a litigância de má-fé (art. 77, inciso III, CPC), ensejando as penalidades previstas na lei processual.
Advirto também aos litigantes que, diante da manifesta discrepância entre as narrativas apresentadas, será punida com as penas da litigância de má-fé a parte que houver, em quaisquer de suas declarações, “alterado a verdade dos fatos”, sem prejuízo das penas pelo ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 77, §§1º e 2º, c/c 80, inciso II, e 81 do CPC).
Ademais, analisando detidamente os autos, verifica-se que o acórdão (ID 231152384), acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem.
Diante disso, ponderou que é imprescindível a realização de prova, seja do pagamento dos aluguéis, seja dos valores referentes ao ágio do apartamento vendido.
Além disso, indicou que se faz necessário o esclarecimento se a ocupação se deu com animus domini ou se como locação.
Assim, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntarem ao feito os comprovantes de pagamento seja do aluguéis, seja dos valores referentes ao ágio o apartamento.
No mesmo prazo, também deverão especificar a provas que pretendem produzir, esclarecendo os pontos controversos sobre os quais a prova deverá incidir, os motivos de sua necessidade as prova que pretendem produzir e arrolar as testemunhas aptas a comprovarem as alegações contidas nos autos, indicando a sua qualificação completa, nos termos do art. 357, §4º do CPC, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:06
Outras decisões
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04/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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28/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JULIANA MARILAC SILVA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:10
Recebidos os autos
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09/04/2025 23:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:43
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IVAN ALVES DE FREITAS em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717969-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: IVAN ALVES DE FREITAS REQUERIDO: JULIANA MARILAC SILVA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “de reintegração de posse com pedido de liminar” movida por IVAN ALVES DE FREITAS em desfavor de JULIANA MARILAC SILVA.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu, em 08 de junho de 2015, por intermédio de contrato de cessão de direito, o imóvel localizado no lote 82-A, da Chácara 28-b, da QSC 19, do Setor Primavera, Taguatinga/DF, com área total de 422,63 m² (quatrocentos e vinte e dois metros e sessenta e três centímetros quadrados).
Alega que edificou uma casa no referido lote e que, em 14/02/2019, o seu filho Alex da Costa Freitas contraiu união estável com a requerida, foi residir no bem, por liberalidade do autor.
Relata que o seu filho pagava um aluguel simbólico de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Aduz que, em 13/02/2022, o seu filho faleceu e a requerida permaneceu no imóvel, juntamente com os dois netos do autor.
Afirma que a parte ré se negou a assinar um contrato de aluguel com o requerente, pois segundo ela, o imóvel pertencia aos seus filhos, netos do demandante.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais (ID 170503774): a) A concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para que seja deferida a reintegração ao requerente da posse do imóvel, determinando-se a expedição do competente mandado, autorizando requisição de força policial e intimando-se a requerida da concessão da liminar; b) A confirmação do provimento provisório em sentença final de mérito, para o fim de tornar definitiva a reintegração de posse pleiteada liminarmente e inaudita altera pars e condenando, ainda, a requerida aos pagamentos das custas, taxas processuais, reposição de despesas e verbas de honorários advinda do princípio da sucumbência na ordem usual de 20% sobre o valor da causa.
Custas processuais iniciais recolhidas (ID 170503792 e ID 170503793).
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 170568876.
Citada em 14/09/2023 (id 172667635), a ré apresentou contestação (id 175107169), sustentando direito à gratuidade de justiça.
Defende que enquanto o título de propriedade do lote permanecia nebuloso para a requerida, Alex, o falecido marido, sempre sustentou a crença de que o terreno pertencia a ele.
Argumenta que, em maio de 2008, o casal passou a residir no lote e, em agosto de 2012, adquiriram um apartamento.
Afirma que, em 19 de setembro de 2016, retornaram ao lote e passaram a ocupar a casa principal, entretanto, em 13 de fevereiro de 2022, o esposo da ré faleceu e uma semana depois essa tomou conhecimento da existência de um contrato de aluguel entre a parte autora e Alex.
Em pedido reconvencional, requer a concessão da usucapião extraordinária, em razão da posse ininterrupta e pacífica da propriedade do seu ex-marido em 2004 somados ao do casal 2008, quando a construção da casa foi finalizada.
Réplica apresentada (ID 178366318).
Manifestação da ré, em que pugna pela concessão da gratuidade de justiça e improcedência do pedido (ID 185908016).
Instada a comprovar sua hipossuficiência (id 187333756), a ré apresentou a petição e documentos de id 190251439.
O autor refuta a tese de hipossuficiência sustentada pela ré (ID 191320813).
Manifestação da ré, defendo ter direito à concessão de gratuidade de justiça (ID 197416053).
O autor informa que o imóvel é irregular, pendente de regularização junto à TERRACAP, mas que detém a melhor posse sobre o bem objeto da ação (id 201589534).
A ré sustenta o implemento da usucapião, requerendo a sua declaração e a improcedência dos pedidos (id 205751726).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Do pedido de gratuidade de justiça O recibo de pagamento de salário da ré (id 190253251) demonstra ser ela hipossuficiente, pois seu salário é de R$4.561,44 (quatro mil quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) mensais.
Além disso, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC), inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC0.
Ante o exposto, defiro à ré a gratuidade de justiça e declaro saneado o processo. À Secretaria para anotar a concessão da benesse à ré.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717969-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: IVAN ALVES DE FREITAS REQUERIDO: JULIANA MARILAC SILVA DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição (id 201589534), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 20:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:25
Outras decisões
-
21/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717969-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: IVAN ALVES DE FREITAS REQUERIDO: JULIANA MARILAC SILVA DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição e documentos (id191320813), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de IVAN ALVES DE FREITAS em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717969-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: IVAN ALVES DE FREITAS REQUERIDO: JULIANA MARILAC SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos (id 190251440), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717969-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: IVAN ALVES DE FREITAS REQUERIDO: JULIANA MARILAC SILVA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela requerida JULIANA MARILAC SILVA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/11/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de IVAN ALVES DE FREITAS em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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