TJDFT - 0717954-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2025 20:55
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 13:42
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/08/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
22/04/2024 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 22:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 11:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717954-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADRIANO DA SILVA COSTA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de Apelação ID 189290741.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
14/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:00
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717954-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADRIANO DA SILVA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ADRIANO DA SILVA COSTA.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/02/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 11:33
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:33
Deferido o pedido de ADRIANO DA SILVA COSTA - CPF: *43.***.*60-72 (REU).
-
28/07/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/07/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:56
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2023 07:53
Recebidos os autos
-
27/06/2023 07:53
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
26/06/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 09:08
Recebidos os autos
-
12/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:08
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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