TJDFT - 0718057-60.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARTINS FERNANDES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ARLETE MARTINS FERNANDES em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARTINS FERNANDES em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718057-60.2022.8.07.0009 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Condomínio (10462) REQUERENTE: ARLETE MARTINS FERNANDES REQUERIDO: ALEXANDRA MARTINS FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado da parte autora registrou ciência da sentença de ID 208501500 em 28/08/2024 00:00:00..
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Autora de ID 211601113.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora/Requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024 08:35:38.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
24/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARTINS FERNANDES em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 23:38
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARTINS FERNANDES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ARLETE MARTINS FERNANDES em 10/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718057-60.2022.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ARLETE MARTINS FERNANDES REQUERIDO: ALEXANDRA MARTINS FERNANDES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por ARLETE MARTINS FERNANDES contra ALEXANDRA MARTINS FERNANDES, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a autora narra que é herdeira do imóvel localizado na Quadra 405, conjunto 8, casa 04 – Samambaia/DF, o qual pertencia à sua falecida mãe, MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, que veio a óbito em 11/04/1998.
Aduz que os direitos foram partilhados e que houve a expedição do competente formal de partilha em 07/01/2011, sendo que a requerente adquiriu, através de instrumento de cessão de direitos, o quinhão hereditário dos seus irmãos, com exceção da requerida ALEXANDRA MARTINS FERNANDES.
Relata que reside no imóvel desde antes do falecimento de sua mãe, razão pela qual pretende o provimento da pretensão.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a procedência do pedido.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida em ID n. 150354522, ocasião em que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
A União e o Distrito Federal manifestaram desinteresse no processo em ID n. 157733445 e 159905098.
A ré foi citada pessoalmente em ID n. 159839591, mas não apresentou contestação.
A decisão de ID n. 161875469 determinou à autora que indicasse os proprietários dos imóveis confinantes.
A certidão de matrícula do imóvel foi juntada em ID n. 176434992.
A CODHAB se manifestou em ID n. 178450353, ocasião em que afirmou que o imóvel ainda não foi regularizado em nome da falecida Maria Fernandes e que ainda é de propriedade da TERRACAP e administrado pela Companhia, pois não houve doação ao Distrito Federal.
A autora se manifestou e processo veio concluso para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Embora a requerida não tenha apresentado contestação, inviável o acolhimento da pretensão com base na presunção de veracidade dos fatos alegados, considerando que as alegações da autora contrariam a prova juntada aos autos, notadamente a certidão de matrícula de ID n. 176434992, que comprova que o imóvel é de propriedade da TERRACAP e, portanto, é público.
Ademais, conforme esclarecido pela CODHAB, trata-se de imóvel administrado pela Companhia, já que não houve finalização do processo de regularização.
Assim, tratando-se de imóvel público, não há que se falar em exercício de posse pela parte autora, mas apenas de mera detenção diante da ocupação precária exercida até o momento.
Nos termos do artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, do artigo 102 do Código Civil, e da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, o que impõe a rejeição da pretensão para declaração de aquisição de propriedade pela usucapião.
DIPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e resolvo o processo com análise do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, estando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça, consoante art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/1 -
22/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718057-60.2022.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ARLETE MARTINS FERNANDES REQUERIDO: ALEXANDRA MARTINS FERNANDES DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 13 de agosto de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0 -
13/08/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARTINS FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 22:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 22:52
Outras decisões
-
17/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 16:04
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 16:03
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARTINS FERNANDES em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:05
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:05
Outras decisões
-
25/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:32
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ARLETE MARTINS FERNANDES em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 02:33
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 22:34
Juntada de Certidão
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23/03/2023 20:02
Recebidos os autos
-
23/03/2023 20:02
Outras decisões
-
09/11/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/11/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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