TJDFT - 0717609-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/08/2025 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 20:40
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:40
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AFONSO CORSINO DE SOUSA NETO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MILLENA KATHLEEN BORGES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCCA CORSINO SILVA DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 20:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCCA CORSINO SILVA DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LUCCA CORSINO SILVA DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:25
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717609-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
C.
S.
D.
S., MILLENA KATHLEEN BORGES DA SILVA, AFONSO CORSINO DE SOUSA NETO REQUERIDO: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA CERTIDÃO Certifico que as partes apresentaram suas respectivas APELAÇÕES de ID's. 207722020 e 207764624.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 23:51
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 04:22
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717609-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
C.
S.
D.
S., MILLENA KATHLEEN BORGES DA SILVA, AFONSO CORSINO DE SOUSA NETO REQUERIDO: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por L.
C.
S.
D.
S., representado por seus genitores e também autores MILLENA KATHLEEN BORGES DA SILVA e AFONSO CORSINO DE SOUZA NETO em desfavor do LABORATÓRIO SABIN DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que em 20/1/2021, a segunda autora, grávida do primeiro autor, e contando com 21 semanas e 6 dias de gestação, realizou ecografia morfológica no laboratório requerido, em que o resultado apontado no laudo afirmou ““Face fetal de aspecto normal.
Lábios bem definidos, sem alterações ecográficas”.
Relata que no dia do parto, 28/5/2021, tomaram conhecimento que o recém-nascido tinha mal formação nos lábios e nariz, sendo imediatamente direcionada a UTI, onde ficou internado por 9 dias para os cuidados que a situação demandava.
Informa que posteriormente a criança foi diagnosticada com deficiência denominada Fissura Labial Unilateral e Fenda Lábio-palatina Unilateral – CID-10: Q37.5 popularmente conhecida como Lábio Leporino, sendo submetida à cirurgia de alto valor para correção.
Aduzem que foram surpreendidos pela notícia, ocasionando pânico nos pais que não esperavam uma criança com deficiência no rosto, além de uma série de cuidados especiais, adaptações e despesas com as quais não contavam.
Sustentam que o erro no resultado impediu os genitores em promoverem o tratamento adequado ao seu filho, que poderia ter sido operado e tratado antes do nascimento, evitando a realização de cirurgia mais invasiva e onerosa, a qual foi submetido.
Discorrem sobre o direito que lhes assistem e, ao fim, requerem a gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira pelos danos materiais no importe de R$ 42.511,61; R$ 40.000,00 e R$ 20.000,00 à título de danos morais e estéticos, respectivamente, ao menor, bem como R$ 20.000,00 pelos danos morais sofridos pelos genitores.
Decisão de ID 161517795 concedeu a gratuidade da justiça aos autores.
Citada, a ré apresentou contestação ao id. 163996934.
Diretamente no mérito, tece as seguintes considerações: o diagnóstico de fissura labial unilateral pode ser feito no pré-natal, mas depende da posição do feto e do tamanho da lesão e, por isso, o exame de imagem possui limitações; que a condição congênita da criança não guarda relação com o exame feito pela ré; que o abalo psíquico sofrido não decorreu de qualquer conduta da requerida; que não há possibilidade de procedimento cirúrgico intrauterino; que não há provas da indicação de intervenção cirúrgica no feto no caso em exame, pois os procedimentos adequados para a correção são recomendados apenas após três meses de vida; que o exame de imagem não possui certeza e segurança absoluta do seu resultado; que os cuidados necessários ao autor após o parto decorrem de sua condição genética; que não há nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e, na eventualidade, que o valores pelos danos extrapatrimoniais sejam arbitrados em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em réplica, os autores reiteraram os termos da inicial (id. 166802063).
Em especificação de provas, os autores requereram prova pericial e a ré pediu produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos requerentes (ids. 168069240 e 167996262).
O Ministério Público manifesta-se pela produção de prova pericial (id. 168724437).
Decisão id. 169105851 determinou a inversão do ônus probatório e a produção de prova pericial.
Laudo juntado em id. 189419751, sobre o qual as partes e o Ministério Público tiveram oportunidade de manifestação.
Parecer final do Parquet, id. 197660011.
Manifestação da autora em id. 198586707.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A responsabilidade civil dos estabelecimentos de saúde, inclusive no que ser refere ao ramo de medicina diagnóstica, em regra, é objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade, estabelecida no art. 14 do CDC e art. 186, 187 e 927 e 932, III, do CCB.
Porém, para a responsabilização direta, necessária a demonstração da falha efetiva no serviço prestado, bem como a relação de causalidade entre com o resultado lesivo indicado.
Nesse passo, sendo o erro referido derivado da suposta imperícia/imprudência/negligência imputada aos profissionais liberais responsáveis pelos diagnósticos, atendimentos e tratamentos, a responsabilidade da pessoa jurídica, somente se configura quando comprovada a culpa do próprio profissional liberal atuante no caso concreto.
A controvérsia apresentada cinge-se em analisar se houve equívoco no resultado do exame de id. 161250831, sendo esse o motivo de ter levado os requerentes a sofrerem os supostos danos de ordem material e extrapatrimonial.
Como se percebe, o correto deslinde da lide, pela sua própria natureza, pressupõe a avaliação técnica, motivo pelo qual para auxiliar o juízo na mencionada e específica análise, foi nomeada perita.
Em resposta aos quesitos do juízo, vejamos o que atestou a expert em seu laudo id. 189419751: “A ultrassonografia morfologica, realizada no segundo trimestre da gravidez e a especialização continua dos ultrassonografistas, favorecem a detecção das malformações congênitas, aumentando a sensibilidade diagnostica contudo, em alguns estudos, a sensibilidade para detecção de anomalias fetais, abaixo da 24a semana de gestação, foi de 93% para o sistema nervoso central, 45,2% para o sistema cardiovascular, 85,2% para o sistema gastrintestinal, 85,7% para o sistema urinário, 84,6% para o sistema musculoesquelético e 95,2% para as outras anomalias encontradas.
Assim, sugere-se que a ultrassonografia entre a 20a e 22a semanas de gestação pode detectar a maioria das anomalias congênitas. (5) A sensibilidade de um teste diagnóstico corresponde ao percentual de resultados positivos dentre as pessoas que tem uma determinada doença ou condição clínica.
Portanto, para o tipo de malformação apresentada nos autos, assim como nas demais malformações exemplificadas, a sensibilidade da ecografia também não chega a 100% isto é, podem ocorrer casos em que o diagnóstico não é feito pelo exame.
A ultrassonografia morfológica, realizada no segundo trimestre da gravidez e a especialização continua dos ultrassonografistas, favorecem a detecção das malformações congênitas, aumentando a sensibilidade diagnostica contudo, em alguns estudos, a sensibilidade para detecção de anomalias fetais, abaixo da 24a semana de gestação, foi de 93% para o sistema nervoso central, 45,2% para o sistema cardiovascular, 85,2% para o sistema gastrintestinal, 85,7% para o sistema urinário, 84,6% para o sistema musculoesquelético e 95,2% para as outras anomalias encontradas.
Assim, sugere-se que a ultrassonografia entre a 20a e 22a semanas de gestação pode detectar a maioria das anomalias congênitas(5).
A sensibilidade de um teste diagnóstico corresponde ao percentual de resultados positivos dentre as pessoas que tem uma determinada doença ou condição clínica.
Portanto, para o tipo de malformação apresentada nos autos, assim como nas demais malformações exemplificadas, a sensibilidade da ecografia também não chega a 100% isto é, podem ocorrer casos em que o diagnóstico não é feito pelo exame”.
E prossegue com os seguintes esclarecimentos aos quesitos apresentados: 7.13) O exame de Ecografia Obstétrica Morfológica em questão foi realizado de acordo com os protocolos da Sociedade Internacional de Ultrassonografia em Obstetrícia e Ginecologia? Resp.: Sim. 7.14) O referido exame contemplou todas as estruturas necessárias ao diagnóstico de saúde fetal? Resp.: Sim. 7.15) É possível afirmar que exames de Ecografia Obstétrica Morfológica apresentam alguma margem de erro inerente ao próprio método, a despeito da conduta do profissional responsável por ministrar o exame? Resp.: Sim. 7.16) Em sendo positiva a resposta para o quesito anterior, qual é essa margem de erro? Ela pode permitir que mal formações fetais acabem não sendo detectadas? Resp.: A margem de erro varia a cada caso contudo, pode chegar até a 20%, mesmo nas melhores clínicas e com bons profissionais.
Sim. 7.17) A fissura apresentada pela criança em questão, em virtude do seu tamanho, poderia ser diagnosticada por meio do exame de ultrassom? Resp.: Sim.” Ainda, a expert esclareceu que as malformações apresentadas pelo 1ºautor não tem indicação médica de tratamento intrauterino e cirúrgico “no caso específico de fenda labial/palatina “NÃO” é indicada a cirurgia fetal pois os riscos nesse tipo de procedimento são muito superiores ao benefício que se poderia ter, haja visto que não se trata de uma anomalia que pode deixar sequelas que venham a impactar na capacidade vital do bebê, capacidade de locomoção ou futura independência para realização das suas atividades de higiene diárias, por exemplo. É reservada para os casos em que o feto apresenta malformações tão severas que, mesmo impondo risco de vida para o binômio mãe-feto durante o procedimento, os benefícios para a vida extrauterina desse bebê serão de grande valia minimizando as sequelas e tornando a vida dele mais próxima da normalidade.
No caso em pauta, não só se trata de um defeito congênito de pequena representatividade como temos ainda, a comprovação retrógrada de que a cirurgia intraútero não trouxe maiores benefícios além dos que já apresentou após a cirurgia convencional, vistas as fotos atuais do menor com todas as plenas capacidades para uma criança saudável preservadas (o autor não foi levado pessoalmente no dia da perícia e o juízo fora devidamente comunicado).” Seguem as conclusões alcançadas pela perícia: “Não há nexo causal, entre a má-formação apresentada e a ausência de diagnóstico no pré-natal.
Não há que se falar em “erro médico” no que tange ao exame por si, uma vez que “a própria posição fetal durante o exame pode impossibilitar o diagnóstico”.
Os custos do procedimento cirúrgico realizado são inerentes à doença e não ao diagnóstico precoce.
Não há indicação de cirurgia intrauterina para uma doença sem que os ganhos para o paciente (feto) superem os riscos da abordagem uterina”.
Pois bem.
Pela análise do laudo emitido pela médica radiologista da clínica requerida em confronto com os apontamentos da perita judicial, constato que a ecografia morfológica foi realizada em momento adequado para detecção da maioria das anomalias congênitas, entre a 20ª e 22ª semana de gestação. (id. 161250831, pág. 2 e 3 e id. 189419751, pág. 7).
Ao emitir sua impressão diagnóstica, a médica radiologista concluiu (id. 161250831, pág. 3): “Gestação tópica, estimada em21 semanas e 3 dias (+/- 2 sem), com crescimento fetal adequado para a idade gestacional.
Morfologia e vitalidade fetal com aspecto normal.
DPP (US): 30.05.2021”.
E ainda, ao analisar a morfologia fetal, atestou: “Face fetal de aspecto normal.
Lábios bem definidos, sem alterações ecográficas”.
Percebe-se que não há no laudo e exame de ultrassonografia realizado pela autora, qualquer ressalva sobre a probabilidade de erro de diagnóstico ou dificuldade técnica (posição fetal, etc.) que prejudicasse ou impedisse a visualização e captação da imagem pela profissional médica.
Tratando-se de diagnóstico por imagem, a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que a obrigação destes profissionais é de resultado, isso porque o médico utiliza-se de sua técnica com uma finalidade certa: diagnosticar e emitir um parecer sobre determinado órgão ou circunstância do paciente.
Nessa trilha, o que se espera com a realização de diagnóstico por imagem é a apresentação de um parecer preciso sobre a imagem estudada, quando da realização do exame, ou seja, espera-se uma obrigação de resultado.
Se as imagens obtidas na ultrassonografia são inconclusivas, deveria a médica solicitar mais exames ou fazer constar essa informação - o que não fez - de forma a evidenciar que teve certeza da conclusão por ela obtida quando emitiu o laudo.
Sobre o tema, a jurisprudência do c.
STJ, já se definiu pela presença de obrigação de resultado na atuação de médico responsável pela ultrassonografia.
Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE GESTAÇÃO GEMELAR.
EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO NASCITURO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EXAME.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - O exame ultrassonográfico para controle de gravidez implica em obrigação de resultado, caracterizada pela responsabilidade objetiva.
II - O erro no diagnóstico de gestação gemelar, quando existente um único nascituro, resulta em danos morais passíveis de indenização.
Agravo regimental improvido. ( AgRg no Ag 744.181/RN, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 26/11/2008)”. “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ERRO DE DIAGNÓSTICO NO EXAME LABORATORIAL.
ART. 14, DO CDC.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os serviços prestados por clínicas/laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo da ultrassonagrafia obstétrica morfológica, configura-se como relação de consumo, prevista no artigo 14 do CDC, devendo o prestador de tais serviços responder de forma objetiva, independente de culpa, bastando que esteja presente o nexo causal entre a conduta e o resultado.
Precedentes. 2.
No caso em exame, houve falha (defeito - art. 14 do CDC) na prestação dos serviços de exame médico/laboratorial e de imagem, essencial ao diagnóstico e ao tratamento da doença denominada mielomeningocele. 3.
Caracterizado o erro de diagnóstico no exame laboratorial, que levou a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado ou minorado, impõe-se o dever de reparação pelos danos à personalidade causados à paciente/consumidora. 4.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situações que rompem o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano ocorrido, o que não ocorreu na espécie. 5.
Agravo interno não provido. (REsp 1426349 / PE; Relator Ministro Luis Felipe Salomão; 4ª Turma; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data da Publicação: 08/02/2019).” Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dá especial relevância à informação devida pelo fornecedor de produtos e serviços ao consumidor (artigos 4º, IV, 6º, II, 31, 46, 52 e 54, do CDC).
Com efeito, como apontado pela perita judicial em seu parecer, a existência de margem de erro de até 20% aliado a outros fatores técnicos, a ausência dessa informação no laudo emitido pela ré, gera no consumidor a legitima expectativa de certeza na conclusão do laudo.
Desse modo, evidenciado o erro de diagnóstico e não provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros a fim de romper o nexo de causalidade, clara a responsabilidade objetiva da ré.
Passo a análise dos danos.
Depreende-se dos autos que os autores, pais do menor, passaram por toda a gestação acreditando na saúde integral do feto, quando foram surpreendidos, após o parto, com o nascimento do bebê com malformação congênita denominada fenda lábio-palatina unilateral, CID – 10:q37.5 (id. 161252546, pag. 3).
Quanto ao pedido de danos estéticos e moral ao menor e 1º requerente, L.C.S.S., a ausência de diagnóstico pré-natal não alterou a evolução da malformação que eram inevitáveis.
Ainda que se tivesse sido constatada a malformação na ultrassonografia morfológica realizada, infelizmente, não teria como evitar o seu nascimento nas condições em que se deu.
Também, constato que não há nos autos, elemento algum de que o defeito na prestação do serviço da ré tenha alterado ou retardado o tratamento médico recebido pelo autor, seja no pós-parto, seja a submissão ao procedimento cirúrgico, a prejudicar sua condição genética.
Assim, improcede o pedido de indenização por esses danos.
A mesma sorte segue o pedido de compensação financeira pelos danos materiais, haja vista que o procedimento cirúrgico e os gastos correlacionados se dariam do mesmo modo por ser medida necessária diante do diagnóstico, nos termos do relatório médico id. 161252546, pag. 3.
Por outro lado, em decorrência do erro no resultado do exame, a 2ª e o 3º autores, pais do menor, sofreram danos extrapatrimoniais pois o resultado do exame gerou expectativas não verdadeiras, considerando que se tratava de gestação de criança sem malformação.
Com relação à fixação da verba reparatória, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação e, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida.
Nesse contexto, considerando o sofrimento dos autores em virtude do erro de diagnóstico e a falsa expectativa gerada, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 para cada parte, atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação em apreço.
Forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar o importe de R$10.000,00, para cada um dos genitores e autores, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido, atualizado pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% desde a citação, por se tratar de relação contratual.
Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% para os autores e 20% para a requerida.
Os litigantes arcarão, ainda, com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base nos artigos 85, § 2º e 86 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor dos requerentes por serem beneficiários da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
23/07/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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23/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de FABIA LOPES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de FABIA LOPES em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCCA CORSINO SILVA DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MILLENA KATHLEEN BORGES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de AFONSO CORSINO DE SOUSA NETO em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 00:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:12
Outras decisões
-
09/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCCA CORSINO SILVA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MILLENA KATHLEEN BORGES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de AFONSO CORSINO DE SOUSA NETO em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0717609-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
C.
S.
D.
S., MILLENA KATHLEEN BORGES DA SILVA, AFONSO CORSINO DE SOUSA NETO REQUERIDO: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do laudo pericial.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024, às 12:26:14.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
11/03/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 18:47
Juntada de Petição de laudo
-
17/12/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
03/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
03/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:21
Outras decisões
-
25/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MILLENA KATHLEEN BORGES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de AFONSO CORSINO DE SOUSA NETO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de LUCCA CORSINO SILVA DE SOUSA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MILLENA KATHLEEN BORGES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCCA CORSINO SILVA DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de AFONSO CORSINO DE SOUSA NETO em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 09:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:37
Outras decisões
-
07/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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