TJDFT - 0717622-18.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:08
Baixa Definitiva
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21/08/2024 10:07
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS LTDA - EPP em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARDISA VEICULOS S/A em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717622-18.2019.8.07.0001 RECORRENTE: QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS LTDA - EPP RECORRIDO: MARDISA VEÍCULOS S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO.
COMPROVAÇÃO DE PREPARO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o recolhimento do preparo dever comprovado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. 2.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A recorrente aponta violação ao artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sustentando ser devido o reconhecimento do recolhimento em dobro do preparo e a comprovação da juntada de 2 (duas) guias legíveis, com 2 (dois) comprovantes de pagamento completos, defendendo que estaria suficientemente demonstrado o pagamento do preparo nos autos.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada Marisa Paiva de Moura, OAB/PE 23.647 e OAB/DF 68.309.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Conforme consignado, o recurso não foi conhecido em razão da não observância dos pressupostos extrínsecos, uma vez que, na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo.
Ao contrário do que consta nas razões de agravo, o recorrente não foi intimado para juntar o comprovante, mas para regularizar o preparo, na forma da lei processual, isto é, pagamento em dobro.
Assim, não foi cumprida a exigência legal, pois segundo a nova sistemática processual, não bastaria unicamente o pagamento na forma simples (...) Não obstante o texto legal não deixe margens para dúvidas acerca da necessidade de comprovação do pagamento do preparo simultaneamente com a interposição do recurso, ou seu posterior recolhimento em dobro, ao ensejo, colaciono anotação do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o dispositivo em questão: (...) Nessa esteira, uma vez que não houve comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, para sanar a deficiência, caberia ao recorrente seu recolhimento em dobro, o que não ocorreu.
Repisa-se que a juntada do comprovante anterior é extemporânea e não atende aos requisitos do art. 1.007, §4º, do CPC, isto é, serviria apenas caso fosse colacionado de modo concomitante à interposição do recurso (ID 60103721 - Pág. 3/4).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS FEITO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU RECESSO FORENSE EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A recorrente, por meio de despacho às fls. 45-47, e-STJ, foi intimada a "apresentar o comprovante do efetivo pagamento e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; ou caso seja impossível apresentar o referido comprovante, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC)".
Em resposta, a embargante em petição às fls. 38-40, e-STJ, juntou comprovante de pagamento das custas, de forma simples, datado de 8.4.2021. 2.
Como se observa, o pagamento das custas foi feito posteriormente ao momento de interposição do recurso - 24.3.2021 -, porém foi realizado de forma simples, e não em dobro.
Assim, foi violado o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. (...) (AgInt nos EREsp n. 1.639.523/CE, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/6/2023).
No mesmo sentido, com fira-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.643.854/SP (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/7/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 1.800.385/PR, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024).
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva formulado em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
25/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/07/2024 17:46
Recurso Especial não admitido
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23/07/2024 13:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/07/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:46
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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02/07/2024 20:43
Juntada de Petição de recurso especial
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:19
Conhecido o recurso de QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 10:56
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARDISA VEICULOS S/A em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/02/2024 14:56
Juntada de Petição de agravo interno
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:10
Recebidos os autos
-
30/01/2024 00:10
Não conhecido o recurso de Apelação de QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-15 (APELANTE)
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23/01/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/12/2023 13:40
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/12/2023 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 16:59
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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