TJDFT - 0717657-91.2018.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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06/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/11/2023 15:21
Baixa Definitiva
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21/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:31
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:10
Conhecido o recurso de RENATA MENDES RAMOS MATSUMOTO - CPF: *15.***.*09-94 (APELANTE) e provido
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17/10/2023 01:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2023 17:30
Recebidos os autos
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02/05/2023 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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27/04/2023 16:17
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/04/2023 07:47
Recebidos os autos
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26/04/2023 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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