TJDFT - 0717890-09.2018.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:41
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU).
-
20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ALDO JULIO FERREIRA em 05/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ALDO JULIO FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:02
Outras decisões
-
12/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/05/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2025 14:09
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/04/2025 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 19:38
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:17
Outras decisões
-
10/12/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ALCIDES SHIZUO HIRATA em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:14
Deferido o pedido de ALCIDES SHIZUO HIRATA - CPF: *79.***.*33-15 (AUTOR).
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18/11/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717890-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ALCIDES SHIZUO HIRATA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, em sede excepcional, o prazo adicional de 15 (quinze) dias, a fim de que o demandante cumpra a determinação veiculada pela decisão de ID 208632870.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:58
Deferido o pedido de ALCIDES SHIZUO HIRATA - CPF: *79.***.*33-15 (AUTOR).
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10/10/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALCIDES SHIZUO HIRATA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:25
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU)
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13/09/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717890-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ALCIDES SHIZUO HIRATA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Em resguardo da bilateralidade da audiência, intime-se a parte demandante, a fim de que se manifeste sobre o pedido formulado em ID 209724823, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 21:25
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717890-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ALCIDES SHIZUO HIRATA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação de sentença, a ser processado por arbitramento, apresentado por ALCIDES SHIZUO HIRATA em face de PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Objetiva-se, nesta sede, o recálculo do benefício previdenciário do autor e da apuração dos valores necessários para a recomposição do equilíbrio atuarial, observadas as balizas do acórdão proferido no julgamento da apelação (ID 170214506).
Por força da decisão de ID 178851093, diante da controvérsia estabelecida sobre os valores a serem apurados, restou determinada a realização de exame pericial.
Tendo sido designado o Perito, intimou-se a parte ré, por duas oportunidades, a fim de que viesse a promover o depósito dos honorários periciais, que consubstanciariam ônus sobre ela a recair, conforme decisórios de ID 178851093, ID 189710775 e ID 206344030, ao que quedou inerte, inviabilizando a realização do exame pericial.
Com isso, a prova pericial findou materialmente inviabilizada, restando preclusa a oportunidade da produção do suprimento informativo que, a toda evidência, interessaria à parte requerida, que veio a apresentar cálculos questionados pela parte demandante.
Diante de tal quadro, arcará a parte demandada, como consectário natural e anunciado de sua conduta processual, com as consequências de sua inação.
Nesse sentido, colha-se entendimento pretoriano consolidado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LUCROS CESSANTES.
QUANTUM.
FRUSTRAÇÃO DA PERÍCIA POR DESÍDIA REITERADA DA RÉ/DEVEDORA.
ACOLHIMENTO DO VALOR APONTADO PELOS AUTORES/CREDORES.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Considerando que a responsabilidade da Devedora pelo pagamento dos honorários periciais foi alcançada pela preclusão e que a Agravante, a despeito de ter sido reiteradamente exortada para o depósito, não providenciou o recolhimento de tais honorários, não se admite reabrir a discussão acerca do tema. 2 - Frustrada, por desídia da Agravante, a realização da prova técnica acerca da liquidação do valor dos aluguéis a serem pagos a título de lucros cessantes, é razoável a manutenção da decisão em que foi admitido o valor apresentado pelos Agravados, relativo a alugueis de imóveis semelhantes e em localização próxima.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1157861, 07209058620188070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 20/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a parte autora, a fim de que apresente os cálculos de sua lavra, os quais, ressalvada hipótese de manifesto excesso, passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo, não se sujeitarão a questionamentos pela parte demandada.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:27
Outras decisões
-
23/08/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717890-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ALCIDES SHIZUO HIRATA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a apresentar proposta de honorários periciais, o expert nomeado indicou o valor de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), conforme descrição acostada em ID 184457719.
A parte demandada, responsável pela antecipação do encargo, veio aos autos em ID 186006513, oportunidade em que se insurgiu contra o valor dos honorários estimados, asseverando que se mostrariam excessivos.
Tendo sido oportunizada a manifestação, o perito nomeado reduziu a estimativa ao valor de R$ 11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte reais), conforme manifestação de ID 188711304, tendo a demandada, contudo, reafirmado a insurgência (ID 189613828). É o que basta relatar.
Decido.
De início, cumpre pontuar que o perito é auxiliar técnico especializado, escolhido pela capacidade e confiança do Juízo.
Assentadas tais considerações, tem-se que o arbitramento do valor dos honorários, devidos ao auxiliar do Juízo, deve levar em consideração a complexidade da causa, a natureza e o objeto da perícia a ser realizada, não guardando vinculação, portanto, com o valor atribuído à demanda, sendo tal juízo de ponderação reservado apenas às próprias partes, que, diante da expressão econômica do objeto perseguido, podem optar pela composição, sem a necessidade da realização do meio probatório técnico, sabidamente mais oneroso.
Na hipótese, a natureza do objeto da perícia estaria a exigir elevada especialização do expert e a complexidade da causa demanda análise técnica minuciosa quanto à aplicação de verbas diversas componentes de benefício previdenciário, em cálculo atuarial de evidente complexidade.
Nesse contexto, observa-se que, no caso em tela, a realização do exame pericial, para além de demandar conhecimento especializado, exigirá o dispêndio de considerável tempo para produção da prova técnica, conforme restou especificado, pelo perito, em ID 184457719.
Cabe gizar que não estaria o Julgador, diante das especificidades técnicas do objeto pericial e da singularidade do caso, habilitado a infirmar a estimativa de tempo a ser dedicado, pelo expert, para a realização da análise, eis que se cuidaria de ponderação levada a efeito à luz de fatores ínsitos à específica área de conhecimento científico, não havendo margem para a discussão, ao menos a priori, sobre a metodologia eleita pelo profissional, a quem foi confiado o encargo pelo Juízo.
Tal ponderação tampouco seria admitida às partes, sob pena de interferirem, indiretamente, na metodologia utilizada pelo expert do Juízo, para a realização do estudo técnico, não sendo legítimo, ademais, postular a substituição do profissional que goza da confiança do Juízo (por outro mais barato) fora das hipóteses legalmente previstas.
Com isso, mostra-se razoável e proporcional o valor de R$ 11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte reais), apresentado, de forma detalhada e fundamentada, pelo perito (ID 188711304), o qual, com esteio no art. 465, §3º, do CPC, ora arbitro.
Por fim, a despeito da obviedade, não é demais aclarar que não se trata de pagamento, mas sim de adiantamento dos custos da produção do subsídio informativo, posto que, como é cediço, os honorários periciais integram as despesas processuais, que, ao final, poderão ser exigidas, em ressarcimento, da parte autora, caso esta venha a ser sucumbente.
Assim, intime-se a parte ré, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a antecipação dos honorários periciais, que, conforme decisão de ID 178851093, constitui encargo a ela imposto, sob pena de inviabilizar (preclusão) a realização do exame pericial, que a ela aproveita, e de arcar, por conseguinte, com as eventuais consequências da não produção do subsídio informativo, notadamente o acatamento dos cálculos que venham a ser apresentados pela parte adversa.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, oportunidade em que apreciarei os pedidos de dilação de prazo e obtenção de documentos adicionais, formulados pelo Perito.
Cientifique-se o Expert. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:34
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU)
-
12/03/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:33
Outras decisões
-
17/11/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
03/10/2023 21:36
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:36
Outras decisões
-
29/09/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
20/09/2023 21:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:51
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
04/02/2020 13:29
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/02/2020 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 03:28
Publicado Intimação em 11/12/2019.
-
10/12/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 15:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 15:26
Decorrido prazo de ALCIDES SHIZUO HIRATA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2019 21:27
Publicado Intimação em 13/11/2019.
-
13/11/2019 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 15:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 14:01
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2019 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/11/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 12:30
Publicado Intimação em 17/10/2019.
-
17/10/2019 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 16:37
Recebidos os autos
-
11/10/2019 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2019 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2019 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
10/10/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 05:31
Publicado Intimação em 23/09/2019.
-
21/09/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2019 16:23
Recebidos os autos
-
18/09/2019 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2019 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/09/2019 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 05:49
Decorrido prazo de ALCIDES SHIZUO HIRATA em 13/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 12:29
Publicado Intimação em 23/08/2019.
-
23/08/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 17:13
Recebidos os autos
-
20/08/2019 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2019 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/06/2019 18:19
Recebidos os autos
-
07/06/2019 02:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/06/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 17:18
Decorrido prazo de ALCIDES SHIZUO HIRATA em 30/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 06:11
Publicado Intimação em 09/05/2019.
-
09/05/2019 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 13:52
Recebidos os autos
-
06/05/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/04/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 17:52
Recebidos os autos
-
11/03/2019 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/02/2019 19:43
Recebidos os autos
-
04/02/2019 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
04/02/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2019 04:26
Decorrido prazo de ALCIDES SHIZUO HIRATA em 01/02/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 06:29
Publicado Intimação em 19/12/2018.
-
19/12/2018 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 18:54
Recebidos os autos
-
14/12/2018 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2018 18:09
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
13/12/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 03:37
Publicado Intimação em 06/12/2018.
-
06/12/2018 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 08:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2018 03:07
Publicado Intimação em 09/11/2018.
-
08/11/2018 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 16:50
Recebidos os autos
-
31/10/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/10/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2018 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2018 08:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 11:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 07:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2018 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2018 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2018 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2018 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 14:24
Recebidos os autos
-
03/09/2018 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2018 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
31/08/2018 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2018 04:47
Publicado Intimação em 23/08/2018.
-
22/08/2018 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 19:23
Publicado Decisão em 20/08/2018.
-
20/08/2018 15:02
Recebidos os autos
-
20/08/2018 15:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2018 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/08/2018 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
16/08/2018 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 18:54
Recebidos os autos
-
13/08/2018 18:54
Declarada incompetência
-
13/08/2018 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2018 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 09:24
Decorrido prazo de ALCIDES SHIZUO HIRATA em 23/07/2018 23:59:59.
-
02/07/2018 03:24
Publicado Decisão em 02/07/2018.
-
30/06/2018 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 11:03
Recebidos os autos
-
27/06/2018 11:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/06/2018 09:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/06/2018 09:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 23:24
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/06/2018 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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