TJDFT - 0717680-67.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:52
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 11:03
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:09
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Arcará a autora com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se. -
11/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:38
Outras decisões
-
29/07/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de EUNICE PARAIZO BARRETO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717680-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE PARAIZO BARRETO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 198308213.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:10:03.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
18/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de EUNICE PARAIZO BARRETO em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
12/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2024 16:44
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717680-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: EUNICE PARAIZO BARRETO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Compulsando os autos, observo que a procuração e declaração de hipossuficiência foram “assinadas digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Saliento, ademais, que a Lei n. 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos de forma mais facilitada, expressamente estabelece que seus dispositivos não se aplicam aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I).
Por fim, conforme comprovante anexo, nem sequer é possível validar a assinatura do QR-Code, que seria meio idôneo a comprovar a integridade do documento, pois o aplicativo "Validar", do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, aponta que o "QR Code do documento foi gerado com erro".
Dito isso, venha aos autos nova procuração e declaração de hipossuficiência assinadas fisicamente ou, se eletrônicas, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/03/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 11:02
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a EUNICE PARAIZO BARRETO - CPF: *48.***.*10-15 (AUTOR).
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09/01/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/12/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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22/12/2023 18:29
Recebidos os autos
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22/12/2023 18:29
Outras decisões
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22/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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22/12/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/12/2023 18:02
Recebidos os autos
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22/12/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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