TJDFT - 0717632-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717632-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZA, ROSANA STAPANI FLEMING REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retorne-se, pela última vez, à perita, a fim de que se manifeste sobre a nova impugnação.
Observe, ainda, que a perícia deverá contemplar todo o período questionado pelos autores na petição inicial.
Vindo a manifestação, dê-se nova vista às partes e, por fim, tornem conclusos para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:51
Outras decisões
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28/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:50
Outras decisões
-
11/07/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/07/2025 18:35
Juntada de Petição de laudo
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16/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 10:40
Juntada de Petição de laudo
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31/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:40
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:24
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:04
Outras decisões
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20/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:33
Outras decisões
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14/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:48
Outras decisões
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717632-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZA, ROSANA STAPANI FLEMING REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação revisional do valor das mensalidades do plano de saúde c/c restituição, proposta por JOSÉ ROBERTO DE SOUZA e ROSANA STAPANI FLEMING DE SOUZA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.
O processo tramitava perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO.
No entanto, aquele juízo declinou da competência para uma das varas cíveis desta Circunscrição Judiciária, sob o fundamento de que o presente caso não poderia ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a CASSI é operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão.
Este juízo suscitou conflito negativo de competência, tendo sido este juízo declarado competente, conforme decisão do c.
STJ, juntada no ID. 153705527.
Com apoio no art. 64, § 4º, do CPC, fora conservados todos os efeitos dos despachos e decisões proferidos pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO.
A parte ré foi citada, mas não apresentou contestação no prazo legal (ID. 125053232), operando-se a sua revelia.
Em face do comparecimento da parte ré ao processo antes da prolação da sentença, foi deferida a produção da prova pericial, cujo ponto controvertido delimitado pelo juízo foi aferir se houve o desequilíbrio contratual em decorrência das alegações da parte autora, o qual demanda a produção de prova técnica atuarial (ID. 157258726).
Nesse sentido, a prova pericial teve como ponto controvertido aferir se houve desequilíbrio contratual em decorrência do alegado prejuízo, sendo a única matéria fática a ser elucidada.
Conforme determina o CPC, foi concedido o prazo de 15 dias para que as partes indicassem assistentes técnicos e apresentassem quesitos.
No referido lapso temporal, somente a parte ré apresentou manifestação, tornando presumível que a parte autora não pretendia a ampliação dos quesitos e, tampouco, havia o interesse na produção de parecer por assistente técnico de sua confiança.
O laudo pericial foi produzido pelo perito e, aberta a oportunidade de impugnação, a parte autora permaneceu inerte, enquanto a parte ré anuiu às conclusões técnicas.
O processo foi sentenciado.
Em sede recursal, a sentença foi cassada "por ausência de fundamentação, uma vez que teria se baseado em laudo pericial que se mostra inservível para embasar as conclusões atingidas, além de não ter analisado todos os argumentos suscitados pela parte".
No respeitável acórdão (ID. 206696334) foi determinado que este juízo profira decisão saneadora, delimitando os pontos controvertidos e aqueles que necessitam de prova, bem como para verificar a necessidade, ou não, de realização de nova perícia, fixando-se com precisão, caso esta seja realizada, as questões de fato que serão objeto da análise pericial.
Dessa forma, em cumprimento à determinação exarada em segundo grau, segue a decisão saneadora.
Não há questões preliminares pendentes.
Portanto, declaro saneado o processo.
Embora a revelia da ré enseje a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, ao réu é assegurado o direito à produção de provas, contrapostas às alegações da parte autora, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a esse produção (art. 349 do CPC).
Nesse sentido, considerando que a CASSI requereu, antes do julgamento da causa, a produção de prova pericial, deve lhe ser assegurado o direito de se desincumbir do ônus probatório, a fim de elidir a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora.
Na primeira decisão que determinou a produção da prova pericial, este juízo fixou, como ponto controvertido, definir se houve desequilíbrio contratual em face da adoção de critérios de reajuste sem base atuarial.
Todavia, restou consignado no voto do Relator que "apenas a parte ré apresentou quesitos, e o laudo pericial (ID 58279583) limitou-se a respondê-los, tecendo considerações genéricas sobre temas como o mutualismo, a diferença entre os tipos de reajuste, a correlação entre idade e despesas médicas, a competência da ANS para regulamentar contratos realizados antes da Lei nº 9.656/1998, a aplicabilidade do Estatuto do Idoso a contratos firmados antes de 2004, e a sustentabilidade econômica das operadoras de planos de saúde, concluindo, ao final, que os reajustes aplicados estão em conformidade com a tabela que consta do site da operadora".
Afirmou-se, ainda, que no laudo não continha nenhum cálculo referente ao caso concreto apto a demonstrar a afirmação de que os reajustes por faixa etária efetivamente aplicados obedeceram ao disposto na tabela da operadora apresentada nos autos nem demonstrava analiticamente os cálculos e os fundamentos técnicos utilizados pelo perito para atingir as suas conclusões, limitando-se a apresentar considerações genéricas de caráter teórico ou jurídico, mostrando-se inservível para subsidiar a formação do convencimento judicial (ID. 58913578).
Ante as incongruências apontadas e, observando o que foi alegado pela parte autora como fatos constitutivos do seu direito, fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) quais foram os reajustes do plano de saúde dos autores aplicados pelo critério da faixa etária e quais os índices aplicados a esse título? Esses aumentos observaram os percentuais estipulados no contrato? Caso não haja percentual de aumento por faixa etária ou, havendo, a ré tenha aplicado índice distinto, o perito deverá recalcular o valor das prestações, aplicando-se o índice estabelecido no contrato ou, no caso de inexistência de previsão, deverá excluir esses aumentos; (b) os reajustes anuais gerais do plano de saúde dos autores estão de acordo com os critérios fixados no contrato? Caso o aumento decorra de taxa de sinistralidade ou outros critérios atuariais, o perito deverá exigir da Cassi a exibição dos documentos por ela utilizados e analisá-los para fundamentar as suas conclusões.
Além disso, deverá apresentar o seu cálculo de forma analítica, com a evolução do valor das parcelas.
Se houve pagamento a maior pelos autores, deverá apontar qual é o valor a ser ressarcido.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão, a fim de que a prova pericial seja adequada à elucidação da questão posta em debate nesta lide.
Advirto-as, desde já, de que o silêncio tornará presumível a concordância com a delimitação do juízo, não havendo razão jurídica para impugnação futura, caso as conclusões não lhe favoreçam, em conduta que revelaria má-fé processual.
Intimem-se a partes e seus procuradores para que apresentem ou ratifiquem os quesitos já formulados e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Após, intime-se perito do juízo CARLOS FREDERICO TADEU, CPF: *28.***.*52-72, email: [email protected], para que elabore novo laudo pericial, limitando-se, estritamente, a responder aos quesitos do juízo e das partes, se abstendo de emitir qualquer juízo de valor acerca da interpretação jurídica das disposições contratuais e da legislação, tendo em vista que esta atividade é privativa do juiz.
O perito deverá ler, atentamente, o voto que ensejou a cassação da sentença, a fim de que o laudo não contenha as informações consideradas impertinentes ou que extrapolaram a sua atuação enquanto perito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANA STAPANI FLEMING em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:05
Outras decisões
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07/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2024 17:47
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 20:55
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
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25/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:35
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717632-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZA, ROSANA STAPANI FLEMING REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega omissão, contradição e obscuridade na sentença por: (i) não considerar a abusividade do reajuste anual dos planos de saúde; (ii) não aplicar os efeitos da revelia; (iii) não aplicar o estatuto do idoso; (iv) não apreciar as considerações dos autores quanto à falta de previsão de aumento por faixas etárias; (iv) considerar o caso dos embargantes diferente dos precedentes fixados nos repetitivos de Tema 952 e 1016 do STJ; (v) invocação de jurisprudência inaplicável ao caso; (vi) considerar fato público e notório que o valor do plano de saúde dos embargantes está de acordo com a média cobrada pelos planos de saúde coletivos.
A embargada se manifestou pela improcedência dos embargos (ID 186911631). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso, restou devidamente reconhecido e fundamentado na sentença que os valores dos planos de saúde dos autores não é abusivo em relação à mudança de faixa etária, nem em relação ao reajuste anual, conforme laudo pericial, estando de acordo com a legislação vigente e o contrato celebrado entre as partes.
Resta evidenciado que os embargantes utilizam-se dos embargos de declaração para manifestar o seu inconformismo com o mérito da sentença.
Contudo, essa não é a via adequada para a impugnação do pronunciamento judicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/02/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717632-57.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZA, ROSANA STAPANI FLEMING REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 06/02/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
06/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 18:04
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ROSANA STAPANI FLEMING em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 05:14
Recebidos os autos
-
07/10/2023 05:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 05:14
Outras decisões
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06/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:14
Juntada de Petição de laudo
-
25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:27
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:44
Outras decisões
-
25/04/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 10:37
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:37
Outras decisões
-
27/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:39
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:07
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:07
Suscitado Conflito de Competência
-
20/05/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/05/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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