TJDFT - 0717718-85.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:07
Baixa Definitiva
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27/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:07
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA CHAGAS SIMIAO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA CHAGAS SIMIAO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DO BANCO CENTRAL.
DETERMINAÇÃO AO BANCO PARA JUNTADA DE CONTRATO OBJETO DA CONTROVÉRSIA.
NÃO ATENDIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM ANÁLISE DO CONTRATO.
NULIDADE.
SENTENÇA “CITRA PETITA”. 1.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para revisão das taxas de juros pactuadas em contratos de empréstimo pessoal. 2.
Tanto na inicial quanto na réplica e na fase de especificação de provas, a Autora pleiteou a exibição de documentos pelo Réu, notadamente a cópia do contrato 040800025704, que não foi fornecida pela Ré administrativamente nem juntada na contestação. 3.
Em despacho, o Juízo a quo determinou ao Réu que apresentasse o contrato, mas este se recusou sob a justificativa de que estaria prescrito. 3.1.
Entretanto, a prejudicial de prescrição foi rechaçada na sentença e esta foi proferida sem a análise do documento controvertido, sendo, então “citra petita”. 4.
Logo, houve inequívoco erro no procedimento perante o Juízo a quo, que, a despeito da determinação ao Réu para apresentação do contrato 040800025704 e apesar de rejeitar a prejudicial da prescrição, proferiu sentença sem a análise do documento em questão pleiteado desde a inicial. 5.
Não é possível o imediato julgamento por este Tribunal, com esteio no art. 1.013, §3º, II, do CPC, porquanto será necessário retornar à fase da instrução processual com a juntada de documento, bem como implicaria em supressão de instância. 6.
Declarada a nulidade da sentença pelo motivo ora explanado com a consequente remessa dos autos ao Juízo a quo, fica prejudicada, nesse momento, a análise das demais questões suscitadas pelos Recorrentes. 7.
Apelações conhecidas e sentença “citra petita” anulada. -
29/04/2024 10:54
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 19:13
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/03/2024 23:37
Recebidos os autos
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04/03/2024 23:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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