TJDFT - 0717670-51.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:29
Baixa Definitiva
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20/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:28
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCILEA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL CESAR DO ESPIRITO SANTO em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
APÓLICE DE SEGURO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
NÃO COMPROVADA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI N. 9.514/1997.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
VALOR.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, como suscitado em contrarrazões, porque a apelante indicou as razões de seu inconformismo, trazendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão. 2.
Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, sob o pretexto de imprescindibilidade da prova técnica, para comprovação dos encargos contratuais excessivos e de juros remuneratórios abusivos utilizados pela autora, porquanto as ações possessórias são de natureza dúplice, permitindo, segundo o disposto no art. 556 do CPC, que o réu deduza na contestação apenas pedido de proteção possessória e indenização por perdas e danos. 3.
Na espécie, carece de elementos probatórios a alegação de quitação da dívida pela apólice do seguro, em razão da enfermidade que acometeu a parte ré, uma vez que restrita aos casos de óbito ou de invalidez permanente total. 4.
No que concerne ao valor da taxa de fruição e o período devido, as regras e procedimentos estão definidos na Lei 9.514/1997, em seu art. 27, § 4º e art. 37-A, respectivamente, devendo ser observados se constituído em mora o devedor fiduciante e consolidada a propriedade em nome do fiduciário. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
08/02/2024 20:57
Conhecido o recurso de MARCILEA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *14.***.*46-72 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 18:18
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de DANIEL CESAR DO ESPIRITO SANTO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCILEA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 17:08
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/07/2023 11:33
Recebidos os autos
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22/07/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/07/2023 15:54
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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