TJDFT - 0717850-06.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:29
Baixa Definitiva
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07/10/2024 16:27
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BARBARA SENA MORAIS GRATAO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AO PARADIGMA DO STF.
TEMA 784.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos dos artigos 1021 e 1030, § 2º do Código de Processo Civil e do artigo 12, I, “e” do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (RITRJE/DF), caberá agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo Presidente da Turma Recursal. 3.
Nas razões recursais, a agravante aponta que o acórdão vergastado violou o art. 37, inciso II da Constituição Federal e a jurisprudência pacificada da Corte Suprema ao não reconhecer o direito subjetivo da recorrente à imediata convocação para matrícula na residência médica do qual foi aprovada.
Assevera que, apesar de devidamente comprovada nos autos a existência de vaga que alcançava a sua classificação, a presença do interesse da Administração Pública no preenchimento imediato do cargo e a existência de dotação orçamentária, não houve determinação para convocação e preenchimento do cargo, o que ocasionou a preterição daqueles que se encontravam no cadastro de reserva e a consequente infringência ao Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Cumpre observar que a negativa de seguimento do recurso extraordinário foi fundamentada na falta do prequestionamento da matéria, na consonância do acórdão recorrido com o disposto no Tema 784 do STF e na vedação contida na Súmula nº 279 da Suprema Corte. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 837.311 (Tema 784), fixou o seguinte entendimento: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 6.
Na espécie, o edital estabeleceu 12 vagas para Residência Médica (ID 53857529) e, embora a agravante tenha sido classificada na 16ª colocação (ID 53857530), a desistência da candidata aprovada na 15ª colocação não garante à autora a nomeação para o cargo, uma vez o direito subjetivo à nomeação deriva da aprovação dentro do número de vagas, ou da preterição na observância da ordem classificatória, o que não se vislumbra no presente caso. 7.
Nesse sentido, conforme consignado no acórdão vergastado, “(...)a autora não comprovou que foi preterida na nomeação por não observância da ordem de classificação no certame, de forma arbitrária e imotivada por parte da administração pública, em violação à ordem de classificação no concurso (...).” Portanto, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela agravante, a decisão colegiada está em consonância à tese fixada no julgamento do Tema 784 de repercussão geral. 8.
Ademais, somente seria possível concluir em sentido contrário a partir do reexame dos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos e das previsões regulamentares relativas ao concurso público, o que, para a espécie, é inviável no âmbito do recurso extraordinário, conforme disposto no enunciado nº 279 da Suprema Corte. 9.
Inviável, pois, a admissibilidade do recurso extraordinário, porquanto a decisão ora revista está em conformidade com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. 10.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. -
04/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:25
Conhecido o recurso de BARBARA SENA MORAIS GRATAO - CPF: *48.***.*57-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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25/07/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Terceira Turma Recursal
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19/07/2024 10:28
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:27
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 21:37
Juntada de Petição de agravo interno
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27/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:39
Recurso Extraordinário não admitido
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08/05/2024 12:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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08/05/2024 11:06
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:07
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 20:08
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/03/2024 02:22
Publicado Acórdão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:46
Recebidos os autos
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27/02/2024 23:17
Conhecido o recurso de BARBARA SENA MORAIS GRATAO - CPF: *48.***.*57-00 (RECORRENTE) e não-provido
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27/02/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2024 14:27
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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01/02/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
01/02/2024 14:23
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:24
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/11/2023 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:46
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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