TJDFT - 0717734-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSIANNY INOCENCIO GUIMARAES *12.***.*69-14 em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSIANNY INOCENCIO GUIMARAES *12.***.*69-14 em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717734-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA RODRIGUES DE SOUSA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, JOSIANNY INOCENCIO GUIMARAES *12.***.*69-14 SENTENÇA TEREZINHA RODRIGUES DE SOUSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO c/c COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA (CONSÓRCIO ROMA) e JOSIANNY INOCÊNCIO GUIMARÃES (JR INVESTIMENTOS E SOLUÇÕES, partes qualificadas nos autos.
Afirma que, em meados de 2022, para fins de aquisição de um imóvel, foi convencida pela segunda ré a realizar um financiamento, mas que na verdade se tratava de um consórcio e que a contemplação não era imediata.
Narra que efetuou o pagamento de entrada no valor de R$ 11.216,48 (onze mil duzentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos) e só depois descobriu que não se tratava de “financiamento direto”.
Conta, ainda, que as parcelas começaram a ser descontadas em valor superior ao que restou acordado e que, não obstante a solicitação de cancelamento, nenhum valor lhe foi restituído.
Requer a gratuidade de justiça, a declaração da nulidade contratual e a condenação das rés à restituição integral e imediata da quantia paga, além de indenização a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida à autora no ID 174458719.
Apenas a Cooperativa Mista Roma apresentou contestação nos autos.
Alegou que todas as informações necessárias são fornecidas antes da efetivação do contrato; que o próprio instrumento de proposta de adesão ao contrato de consórcio destaca, de forma muito ostensiva, os principais aspectos de interesse do adquirente, quanto às características e a natureza do contrato de consórcio.
Afirma que todos os aspectos do contrato foram exaustivamente informados e que a parte autora declarou expressamente ter ciência deles e que eventual rescisão deverá observar os termos do contrato.
Réplica juntada no ID 189173669.
Audiência de instrução realizada conforme ata de ID 206321625.
Alegações finais juntadas nos Ids 208286020 e 208495496.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Uma vez reconhecida a natureza consumerista da relação objeto da demanda, a interpretação das cláusulas contratuais deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor.
Nesta linha, conforme estabelece o art. 6º, incisos III e IV, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais.
Pois bem, no caso dos autos, em que pese a argumentação de que a promessa inicialmente feita pela representante da primeira ré fosse de liberação direta do crédito aos vendedores do imóvel, o que se verifica é que o contrato, livremente assinado pela autora, prevê de forma expressa e em destaque a seguinte declaração: “DECLARO QUE NÃO RECEBI QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO, SEJA POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE.
FUI DEVIDAMENTE INFORMADO (A) QUE AS ÚNICAS FORMAS DE CONTEMPLAÇÃO SÃO SORTEIO OU LANCE E QUE DEVEREI PARTICIPAR NORMALMENTE DAS ASSEMBLEIAS DO GRUPO.
TENHO CIÊNCIA DE QUE SOMENTE DEVO ASSINAR ESSE DOCUMENTO DEPOIS DE PREENCHIDO TODOS OS CAMPOS, E DECLARO QUE NÃO ASSINEI ESTE DOCUMENTO EM BRANCO”.
Ademais, no áudio de pós-venda anexado ao ID 185694905, verifica-se que a autora manifestou ciência de todos os aspectos do contrato, dentre tais o valor das parcelas e de que as formas de contemplação seriam unicamente sorteio pela loteria federal e lance.
Manifestou ciência, ainda, de que no contrato consta em destaque que o consórcio Roma não comercializa cotas contempladas.
Portanto, não resta demonstrada a existência de qualquer vício de consentimento ou de que a parte autora tenha sido vítima de fraude decorrente de fortuito interno da primeira ré, pois todas as informações foram prestadas de forma clara e adequada.
A autora tinha plena ciência das cláusulas contratuais, de modo que a declaração da nulidade do contrato e a restituição integral dos valores não se faz possível, uma vez que devem ser observados os termos do contrato acerca da desistência.
Por sua vez, não tendo sido demonstrada a prática de qualquer ilícito, seja legal ou contratual, pela primeira ré e que, eventual informação pré-contratual erroneamente prestada pela segunda ré restou sanada, tendo em vista que a autora teve a devida ciência dos termos pactuados, não há que se falar em ocorrência de dano moral.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em face da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 11:34:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
23/09/2024 06:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:43
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSIANNY INOCENCIO GUIMARAES *12.***.*69-14 em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:24
Publicado Ata em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/08/2024 18:22
Deferido o pedido de COOPERATIVA MISTA ROMA - CNPJ: 61.***.***/0001-54 (REU) e TEREZINHA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *44.***.*79-20 (AUTOR).
-
05/08/2024 18:21
Juntada de oitiva
-
26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717734-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA RODRIGUES DE SOUSA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, JOSIANNY INOCENCIO GUIMARAES *12.***.*69-14 CERTIDÃO De ordem, REDESIGNEI a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 02/08/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717734-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA RODRIGUES DE SOUSA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, JOSIANNY INOCENCIO GUIMARAES *12.***.*69-14 CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 25/07/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/0hZZUr ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/03/2024 21:51
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:51
Outras decisões
-
21/03/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSIANNY INOCENCIO GUIMARAES *12.***.*69-14 em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 20/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717734-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA RODRIGUES DE SOUSA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, JOSIANNY INOCENCIO GUIMARAES *12.***.*69-14 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 16:24:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:39
Outras decisões
-
08/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717734-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSIANNY INOCENCIO GUIMARAES *12.***.*69-14 em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 21:37
Recebidos os autos
-
08/10/2023 21:37
Recebida a emenda à inicial
-
08/10/2023 21:37
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *44.***.*79-20 (AUTOR).
-
06/10/2023 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717881-14.2023.8.07.0020
Itaciara Cristina de Albuquerque Lourenc...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Guilherme dos Santos Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 00:36
Processo nº 0717404-31.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Samira Paiva Freire
Advogado: Joao Pedro Avelar Pires
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 15:15
Processo nº 0717660-93.2020.8.07.0001
Haroldo Cardoso da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 11:23
Processo nº 0717604-89.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Marlucia Lima da Costa
Advogado: Ana Paula Alves Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 19:23
Processo nº 0717478-79.2022.8.07.0020
Ildebrando Loures de Mendonca &Amp; Advogado...
Carlos Vinicius Braz Alves
Advogado: Giovanna Correia Santoro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 10:46