TJDFT - 0717554-06.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor da COOPERATIVA HABITACIONAL DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LTDA – COOPERCEF, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00, em favor da primeira requerida (COOPERCEF), nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC.
Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários, sob pena de resultar em condenação desproporcional e incompatível com os atos praticados no presente feito.
Por outro lado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor de VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, especificamente, contrato de compra e venda e aditivo (ID 138552598 e 138552604), em razão do inadimplemento exclusivo da ré; b) condenar a parte ré a restituir ao autor todos os valores vertidos (R$ 29.300,00 - vinte e nove mil e trezentos reais), vedado qualquer decote, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e de juros de 1% ao mês, pro rata, a contar da citação; Registro, por fim, que, em razão da rescisão do contrato, fica sem efeito a entrega do imóvel residencial localizado na Avenida Parque de Águas Claras, n. 695, Bloco “A”, Apto 306, Residencial Siena, até porque as procurações de ID. 138555091 já foram revogadas.
Em razão da mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. -
25/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:20
Outras decisões
-
25/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717554-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS DA ROCHA REU: COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA, MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO das partes RÉS.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
04/03/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA ROCHA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
19/01/2024 11:20
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/11/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA ROCHA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA ROCHA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:59
Outras decisões
-
09/08/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2023 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 19:43
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:45
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 01:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/11/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:22
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 18:30
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 22:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2022 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 15:36
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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