TJDFT - 0717735-13.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 16:33
Baixa Definitiva
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14/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:32
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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20/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de limitação dos descontos efetuados em conta corrente ao coeficiente de 35% (trinta e cinco por cento) do valor das parcelas mensais devidas. 2.
O Juízo singular deve apreciar as questões formuladas pelas partes, expondo o encadeamento lógico da sua decisão com menção, ainda que de modo sucinto, às peculiaridades do caso concreto, diante do necessário relato a respeito das razões de fato e de direito que subsidiaram a respectiva decisão, em sentido lato, nos termos dos artigos 489, § 1º, e 11, ambos do Código de Processo Civil. 2.1.
No caso em análise a sentença proferida não destoa do modelo imposto pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, uma vez que o Juízo singular analisou as teses suscitadas, requerimentos formulados e documentos juntados aos autos. 3.
Convém observar que nos empréstimos contratados para pagamento com desconto em conta corrente não deve haver a limitação de 30% (trinta por cento) determinada pela Lei nº 8.112/1990, Lei Complementar local nº 840/2011 ou pelo Decreto local nº 28.195/2007. 3.
Os descontos referentes aos empréstimos bancários consignados em folha de pagamento estão inseridos na categoria de consignações facultativas, dependendo, portanto, da autorização do servidor. 4.
A determinação de limitação de todos os descontos contratados, com a imposição à instituição financeira do recebimento do que lhe é devido em prazo maior e diferente do que fora ajustado pelas partes, importaria em mitigação, sem suporte legal, do princípio da força obrigatória dos contratos.
Por essas razões, não se afigura possível a pretendida limitação dos descontos procedidos em folha de pagamento do ora apelante. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
10/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:09
Conhecido o recurso de DOUGLAS GOMES DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*72-68 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 12:45
Juntada de Certidão de julgamento
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27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/04/2024 16:14
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/04/2024 23:23
Juntada de Certidão
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15/04/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 23:18
Recebidos os autos
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15/04/2024 23:18
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 21:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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15/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708697-35.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI GOMES QUELHAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c pedido de antecipação de tutela, proposta por DAVI GOMES QUELHA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, emendada em Id. 116655031, o autor narra, em suma, que é servidor aposentado do exército e que está endividado, em virtude de inúmeros empréstimos pessoais que contraiu e que são debitados diretamente de sua conta corrente, bem como em razão de consignados, os quais somados correspondem a um desconto mensal de R$ 8.972,20 em sua remuneração (49,23%).
Informa que o valor legal máximo permitido para os referidos descontos seria 30%, ou seja, R$ 5.316,61.
Assim, pleiteia, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a suspensão dos descontos que ultrapassem 30% de sua remuneração.
Juntou documentos.
Em decisão de ID. 116800359 foi indeferida a justiça gratuita, sendo as custas pagas pelo autor em Id. 118031123.
A decisão de Id. 118054558 indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor.
Em sua contestação (Id. 121560597), o réu, BANCO DO BRASIL S/A, suscita a necessidade de suspensão dos processos afetos ao tema 1.085 do STJ e impugna o valor da causa.
No mérito, sustenta que os empréstimos contraídos pelo autor não são consignados, de modo que não se aplica a limitação de 30%.
Ademais, sustenta que o limite de empréstimos para os militares é de 70% da remuneração.
Em sua peça de defesa (Id. 121560597), o réu BANCO BRADESCO S/A impugna o valor da causa, uma vez que entende que este deveria ser correspondente ao valor dos empréstimos contratados e suscita preliminar de falta de interesse de agir, pois o autor não o teria procurado administrativamente para renegociar o contrato.
No mérito, aduz que o negócio jurídico celebrado é valido e que, sendo o autor militar, a margem das deduções de seus rendimentos é de 70%.
A ré, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE1, em sua contestação (id. 123499117), preliminar de incompetência absoluta do Juízo, uma vez ser um ente equiparado à autarquia federal.
No mérito, sustenta que os limites dos empréstimos contratados respeitam a margem consignável de 30%.
Em sua defesa (Id. 129144106), a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, arguiu preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual para julgar as causas a ela atinentes.
No mérito, alega a legalidade das contratações.
As requeridas juntaram documentos.
Réplica no id. 132009180.
Em decisão de Id. 140863211, o Juízo declinou a competência para a Justiça Federal, em virtude da presença, no polo passivo da lide, da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE1 e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA.
O processo foi remetido à Justiça Federal e devolvidos, pois o Tribunal de Justiça do Distrito Federal foi considerado competente para julgar a causa, conforme certidão de Id. 178666928.
Sem outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
II – Fundamentação Da incompetência absoluta As rés, Fundação Habitacional do Exército – FHE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suscitaram a incompetência absoluta deste Tribunal para processamento e julgamento da causa a elas atinentes.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de entes federais.
Senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.(STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 RT vol. 1052 p. 381) (grifo meu).
Contudo, ao caso em análise não se pode aplicar esse entendimento.
Isso porque, a repactuação por dívidas por superendividamento demanda rito especial, o qual não foi seguido pelo autor nestes autos.
Nesse ponto, vale destacar que o requerente não comprovou seus gastos, não apresentou o plano completo e factível de repactuação de dívidas, com descrição dos valores já adimplidos dos empréstimos, o débito remanescente a ser pago e o prazo para adimplemento.
Ademais, na tabela juntada à emenda à inicial de Id. 116655031, sequer foram incluídos os débitos existentes com todos os réus inseridos no polo passivo da lide.
Saliente-se, ainda, que, no processo, não houve audiência de conciliação, a qual é requisito prévio e indispensável para a instauração do processo de repactuação das dívidas por superendividamento, que é composto de duas fases, sendo a conciliatória obrigatória (art. 104-A do CDC).
Por fim, destaque-se que, em seus pedidos, o autor não requereu a homologação ou fixação de plano de pagamento, mas se resumiu a requerer que os descontos decorrentes dos empréstimos que contraiu fossem limitados a 30% de seus rendimentos.
Assim, não tendo sido respeitados os requisitos necessários para o processamento e julgamento desta causa, como uma ação de superendividamento, não pode ser julgada como tal.
Diante disso, sendo a ré, Fundação Habitacional do Exército – FHE equiparada a autarquia federal (Súmula 324 do STJ) e a ré, Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, este Juízo é absolutamente incompetente para avaliar os contratos e empréstimos contraídos com esses entes, nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
Dessa forma, ante a incompetência material absoluta, em relação a essas rés, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Do valor da causa O autor apresentou como valor da causa o importe de R$ 1.100,00.
O art. 292, II do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No caso, o valor controvertido na causa é a somatória do débito em aberto com o BANCO BRADESCO S.A e o BANCO DO BRASIL S/A.
Assim, acolho a impugnação realizada e determino que se corrija o valor da causa, a fim de constar a soma dos débitos em aberto com as rés supra destacadas.
Tema 1.085 do STJ O réu BANCO DO BRASIL S/A suscita a necessidade de suspensão desse processo, tendo em vista estar afeto ao tema 1.085 do STJ.
Saliente-se, contudo, que já houve fixação da tese pela Corte Superior, bem como seu trânsito em julgado em 30/06/2023, de modo que não há de se falar em permanência ou decretação de suspensões.
Da falta de interesse de agir O réu O BANCO BRADESCO S/A suscita preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não teria sido procurado administrativamente pelo autor, a fim de renegociar os contratos.
Sem razão.
Isso porque o pedido administrativo não é condição indispensável ao ajuizamento da demanda, em observância à garantia de acesso à justiça prevista no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Não há outras questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual passo à análise do mérito em relação às rés BANCO BRADESCO S.A e do BANCO DO BRASIL S/A.
Mérito Registro, inicialmente, que ao caso incidem as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois os réus prestaram serviços financeiros ao autor, que os recebeu como destinatária final, nos art. nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º do diploma legal citado.
Ademais, a Súmula n.º 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que se aplica o CDC às instituições financeiras.
Pelos documentos acostados aos autos, verifico que foi celebrado contrato de empréstimo entre as partes, fato, inclusive, incontroverso nos autos.
O contrato de empréstimo com o réu Bradesco (Id. 114666561) têm gerado um desconto mensal de R$ 2.324,15 na remuneração do autor.
Já, com o réu Banco do Brasil, foram celebrados quatro empréstimos que somados geram um desconto de R$ 1.957,42 (Id´s 114666558, 114666556, 114666553 e 114666551).
Verifico, ainda, que os descontos que vem sendo reiteradamente feitos nos rendimentos do autor referentes a estas rés correspondem ao montante de R$4.281,57 de sua remuneração, o que não ultrapassa o limite de 30%, conforme extratos por ele anexados (id. 109164501).
Ademais, saliente-se que a margem consignável do autor aumentou, pois, como ele mesmo relatou, os empréstimos contraídos com alguns dos bancos já foram quitados (Id 114663915).
Nesse ponto, deve-se enfatizar a diferença entre o regime jurídico que tutela os contratos de mútuo de natureza comum e o regramento específico que disciplina os empréstimos mediante contraprestações consignadas em folha.
Por ser modalidade de contratação específica que consiste na concessão de crédito mediante realização de descontos das prestações diretamente na folha de pagamento, ao empréstimo consignado aplica-se regime jurídico específico, diverso da regulamentação que normatiza os empréstimos comuns.
Ao mútuo bancário, de natureza comum, como os contratados com as rés, cujas prestações mensais são descontadas por autorização expressa e diretamente na conta corrente do mutuário, não há a limitação estabelecida para a contratação especial dos empréstimos consignados.
Assim, quando precedidos de expressa autorização, os descontos em conta corrente, que é o caso dos contratos celebrados com as rés, não caracterizam indevida restrição de patrimônio, pois não recaem propriamente sobre valores a título de salário ou remuneração.
Nesse sentido, decidiu o colendo STJ no Tema Repetitivo nº 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Assim, o ordenamento jurídico não confere à contratação de empréstimos comuns, ainda que mediante descontos em conta corrente, o tratamento que dispensa à limitação para empréstimos consignados.
Assim, firme nessas considerações, concluo pela inexistência de amparo à pretensão do autor apelante referente a pretendida limitação de descontos em folha de pagamento em conjunto com débitos em sua conta corrente.
Quanto à eventual contrariedade ao inc.
I do § 2º do art. 2º da Lei 10.820/03 pelo fato de os empréstimos consignados excederem a limitação de 30% para descontos em contracheque, também não assiste razão o autor.
Isso porque, conforme se depreende dos autos o autor é militar aposentado das Forças Armadas, o que faz com que a relação jurídica em exame se submeta aos preceitos da MP 2215-10/2001.
Senão vejamos, entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS COMUNS E CONSIGNADOS.
DISTINÇÃO.
TEMA Nº 1.085/STJ.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Há distinção entre o regime jurídico que tutela os contratos de mútuo de natureza comum, e o regramento específico que disciplina os empréstimos mediante contraprestações consignadas em folha. 2.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema Repetitivo 1.085/STJ). 3.
Conforme entendimento do colendo STJ, os descontos em folha para militares das forças armadas estão regulados em norma específica (MP n. 2.215-10/2001).
A legislação específica aplicável a esses militares não prevê restrição para empréstimos consignados. 4.
Na hipótese, não há comprovação de que os empréstimos livremente contraídos pelo autor apelante irão comprometer sua dignidade e subsistência. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1787095, 07067724620228070017, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Ao contrário do regramento que restringe o percentual de descontos em folha para trabalhadores vinculados ao regime celetista (Lei 10.820/2003) e aos servidores civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não prevê restrição específica para empréstimos consignados.
A disciplina para o regime castrense somente estipulou que, uma vez aplicados descontos de caráter obrigatório e não obrigatórios (autorizados), o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos.
Deste modo, a parcela de remuneração disponível para empréstimo deve ser aferida em cada casuística e após o abatimento dos descontos para que não haja percepção de quantia inferior a 30% por parte de militar.
Tratando-se de militar em inatividade, como na situação dos autos, a regulamentação aplicável em consonância com a MP 2215-10/2001 é a prevista na Portaria n.º 124/2021 da Secretaria de Economia e Finanças que dispõe em seus arts. 8º e 9º que, in verbis: “Art. 8º A soma mensal dos descontos de cada militar ou pensionista será limitada a 70% (setenta por cento) da pensão, remuneração ou proventos do militar, incluídos, neste limite, os descontos obrigatórios e a reserva de 10% (dez por cento) do soldo destinada às despesas médico-hospitalares do FUSEx. § 1º Para a composição do limite de 70% (setenta por cento) da pensão, remuneração ou proventos não serão consideradas as gratificações de localidade especial e de representação, e o adicional Prestador de Tarefa por Tempo Certo (PTTC). (…) Art. 9º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 1º Na aplicação dos descontos, o militar não poderá receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da remuneração ou proventos (Mínimo Legal).” Com base no exposto e tendo em vista o contracheque apresentado pelo autor, a receita bruta por ele aferida é de R$ 17.722,06, ao passo que todos os descontos ali previstos totalizam R$ 10.827,81, dos quais já se eximiu de algumas parcelas (quitou alguns empréstimos), o que equivale à 61% dos rendimentos/proventos percebidos, dentro, portanto, do limite legal dos militares.
Ademais, em que pese a alegação no sentido que os descontos estão comprometendo sua subsistência, na hipótese dos autos, são apresenta elementos que corroboram tal alegação.
Também convém mencionar que, com a ressalva de pontuais situações excepcionais comprometedoras da dignidade humana, para casos como o em epígrafe, não convém ao Poder Judiciário alterar a limitação estabelecida para os mencionados descontos, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes, conforme entendimento do STJ.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Cinge-se a controvérsia dos autos ao debate acerca do percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento para os militares das Forças Armadas. 3.
A Medida Provisória 2.215-10/2001 traz norma específica acerca do limite máximo para o descontos sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, ao dispor em seu art. 14, § 3°, que, após a dedução dos descontos obrigatórios ou autorizados para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas por lei ou regulamento, o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos. 4. "Não restam dúvidas de que a Medida Provisória 2.215-10/2001 autoriza que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados a serem feitos na remuneração ou proventos dos militares das Forças Armadas alcance o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, assegurando ao militar o direito a receber mensalmente no mínimo 30% de sua remuneração ou proventos brutos.
Ou seja, a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual.
Não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo" (REsp 1.521.393/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015). 5.
Recurso Especial parcialmente provido.”(REsp n. 1.597.055/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/4/2017.) (grifo meu).
Assim, considerando que o patamar descontado do contracheque autor respeita o percentual estabelecido na legislação pertinente e a ele aplicável, bem como que não há, no caso, comprovação de que o autor está tendo sua subsistência afetada, nada a prover quanto aos seus pedidos.
III – Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução do mérito, o processo em relação às rés Fundação Habitacional do Exército – FHE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Em relação aos réus BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S.A., resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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