TJDFT - 0717741-36.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 23:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:33
Expedição de Carta.
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21/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717741-36.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CAMILA VIEIRA NUNES, RENYS GOMES DE SOUZA, DAIANE THAIS DE VASCONCELOS, HARISSON CORREIA RIBEIRO, THALES DE OLIVEIRA SOUZA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Certifique o trânsito em julgado para THALES e expeça carta de guia de execução definitiva. 2- Recebo os recursos de apelação apresentados pelas defesas de DAIANE (ID 209633954), THALES DE OLIVEIRA SOUZA CRUZ e CAMILA (ID 208758675); HARISSON (ID 209623897) e RENYS (ID 208904128). 3- Os apelantes manifestaram interesse na apresentação das razões recursais na instância revisora, na forma do art. 600, §4º, do CPP. 4- Remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo. 5- Registro que não é caso de expedição de carta de guia de execução provisória quanto aos apelantes, pois permitido o recurso em liberdade.
BRASÍLIA/DF, 9 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
11/09/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 11:46
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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10/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 13:00
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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05/09/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717741-36.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CAMILA VIEIRA NUNES, RENYS GOMES DE SOUZA, DAIANE THAIS DE VASCONCELOS, HARISSON CORREIA RIBEIRO, THALES DE OLIVEIRA SOUZA CRUZ SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DAIANE THAÍS VASCONCELOS, brasileira, solteira, nascida em 01/02/1989 em Santo André/SP, filha de Maria Goreti de Vasconcelos e de pai não declarado, portadora do RG n.º 3.369.067 – SSP/DF, CPF nº *23.***.*00-57 (na denúncia está *18.***.*81-36), residente na Rua da Independência, quadra 47, lote 1A, Capuava, Goiânia/GO, profissão de esteticista facial, ensino superior completo, THALES DE OLIVEIRA SOUZA CRUZ, brasileiro, em união estável, nascido em 11/11/1990 em Brasília/DF, filho de Gláucia de Oliveira e Souza e de Celson da Aparecida Pereira, portador do RG n.º 2948984 – SSP/DF, CPF nº *39.***.*30-58, residente na QNN 6, Conjunto E, Casa 42, Ceilândia/DF, vendedor, ensino superior completo, CAMILA VIEIRA NUNES, brasileira, solteira, nascida em 16/12/1987 em Brasília/DF, filha de Magda Vieira nunes dos Santos e de Djalma Nunes dos Santos, portadora do RG n.º 2545923 – SSP/DF, CPF nº *18.***.*81-36, residente na QNN 6, Conjunto C, Casa 23, Ceilândia/DF, profissão recepcionista, ensino superior completo, HARISSON CORREIA RIBEIRO, brasileiro, solteiro, nascido em 21/06/1984 em Parnaiba/PI, filho de Célia Correia Ribeiro e de Francisco Tadeu Lima Ribeiro, portador do RG n.º 2649398 – SSP/DF, CPF nº *10.***.*14-88 residente na QNN 05, Conjunto N, Casa 41, Ceilândia Norte/DF, Telefone: (61) 98149-1994 (WhatsApp), (61) 98450-1980 (Geralda, namorada), profissão operador de empilhadeira, ensino fundamental incompleto, RENYS GOMES DE SOUZA, brasileiro, em união estável, nascido em 23/07/1980 em Brasília/DF, filho de Maria Salete Gomes Leitão e de Juarez Pereira de Souza, portador do RG n.º 1866497 – SSP/DF, CPF nº *29.***.*38-00, residente na QNM 7, Conjunto C, Casa 21, Ceilândia/DF, (61) 9667-2307, profissão de motorista, ensino superior incompleto, atribuindo aos réus DAIANE, THALES e CAMILA a prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal; e aos denunciados DOUGLAS, HARISSON e RENYS, o crime tipificado no art. 171, caput, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos: Nos dias 24 e 25 de julho de 2022, no interior da Agência do Banco Bradesco, localizada na CNM 1, Bloco B, Ceilândia/DF, DAIANE, THALES e CAMILA obtiveram, para todos, vantagem ilícita, consistente na quantia de R$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil reais), em prejuízo de Raimundo S. de M., mantendo instituição bancária em erro, mediante ardil, que consistiu na apresentação de procuração produzida com falsidade ideológica.
Os denunciados DOUGLAS, HARISSON e RENYS concorreram para o cometimento do crime em questão, sob a forma de auxílio material, na medida em que forneceram as contas para que as quantias subtraídas fossem transferidas e sacaram valores em favor do grupo.
Consta dos autos, que no dia 22 de julho de 2014 THALES e DAIANE se dirigiram ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Dom Bosco/MG e, mediante uso de documentos de identidade falsos, passaram-se, respectivamente, por Em segredo de justiça e Ana Soares Melo, oportunidade em que lavraram uma procuração pública com os referidos documentos.
Pela procuração, THALES (“Raimundo”) nomeou DAIANE (“Ana”) como detentora de poderes gerais e especiais para representar Raimundo perante o Banco Bradesco e gerir/movimentar a conta poupança nº 1.001.257/0, agência 1.842-2, Ceilândia/DF (procuração de fl. 27, evento ID 72750521).
De posse da procuração, no dia 24 de julho de 2014 DAIANE se dirigiu até a agência do Bradesco, localizada na CNM 1, Bloco B, Ceilândia/DF, onde se identificou falsamente como filha de Raimundo e apresentou a procuração do Cartório de Registro de Dom Bosco/MG para realizar transações bancárias.
CAMILA era gerente do Banco do Bradesco na referida agência e, devidamente ajustada com os demais denunciados, possibilitou a prática do crime, ao dar a confirmação da recepção, digitalização e aprovação do titular da conta, sem atender ao protocolo da empresa que exigia um prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas para conferências junto ao correntista quanto à autorização para movimentações de tal natureza.
CAMILA se aproveitou, ainda, da ausência do colega de banco Ulisses O.
F. da sua estação de trabalho, para, utilizando-se do login de Ulisses no sistema interno do banco, alterar o número de telefone do cadastro da vítima para impossibilitar a consulta a Raimundo sobre a autorização ilicitamente urdida pelo grupo e, com isso, viabilizar a subtração.
DAIANE solicitou naquele mesmo dia o saque de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e realizou um TED de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a conta do denunciado DOUGLAS SOUSA MARCOZZI.
DAIANE retornou à agência mencionada no dia 25 de julho de 2014, oportunidade em que realizou mais um saque de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e realizou outro TED no valor de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais), desta feita para a conta do denunciado RENYS GOMES DE SOUZA.
DOUGLAS, ciente da origem ilícita da quantia que recebera na sua conta, realizou dois saques, (um de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); outro de R$ 1.000,00 (mil reais)) e transferiu R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a conta do denunciado HARISSON.
DOUGLAS ainda solicitou ao banco o saque do restante da quantia que recebera em razão do crime, porém, por falta de numerário, foi feita uma provisão de saque para dois dias após o pedido.
HARISSON, também ciente da ação criminosa, ao receber a quantia ilicitamente transferida por DOUGLAS, foi até a agência e realizou um saque de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como efetivou um pedido de saque no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), o qual, por falta de numerário, não foi executado no dia, realizada provisão para a transação em data posterior.
RENYS, por sua vez, igualmente consciente da natureza espúria dos recursos, por sua vez, sacou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fez o pedido para saque de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), mas por falta de numerário, foi anotada provisão de saque para data posterior.
O crime só se tornou conhecido no dia 27 de julho de 2014, pois Raimundo foi até a agência para realizar transação bancária e não reconheceu os saques e transferências realizados.
Exibida a ele a procuração, Raimundo negou sua lavratura e afirmou não possuir filha com nome de Ana Soares Melo.
O Ministério Público apresentou aditamento (ID 149057268) para corrigir erro material da denúncia quanto ao ano em que os fatos foram praticados, nos seguintes termos: (...) Nos dias 24 e 25 de julho de 2014, no interior da Agência do Banco Bradesco, localizada na CNM 1, Bloco B, Ceilândia/DF, DAIANE, THALES e CAMILA obtiveram, para todos, vantagem ilícita, consistente na quantia de R$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil reais), em prejuízo de Raimundo S. de M., mantendo instituição bancária em erro, mediante ardil, que consistiu na apresentação de procuração produzida com falsidade ideológica.
Os denunciados HARISSON e RENYS concorreram para o cometimento do crime em questão, sob a forma de auxílio material, na medida em que forneceram as contas para que as quantias subtraídas fossem transferidas e sacaram valores em favor do grupo.
Consta dos autos, que no dia 22 de julho de 2014 THALES e DAIANE se dirigiram ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Dom Bosco/MG e, mediante uso de documentos de identidade falsos, passaram-se, respectivamente, por Em segredo de justiça e Ana Soares Melo, oportunidade em que lavraram uma procuração pública com os referidos documentos.
Pela procuração, THALES (“Raimundo”) nomeou DAIANE (“Ana”) como detentora de poderes gerais e especiais para representar Raimundo perante o Banco Bradesco e gerir/movimentar a conta poupança nº 1.001.257/0, agência 1.842-2, Ceilândia/DF (procuração de fl. 27, evento ID 72750521).
De posse da procuração, no dia 24 de julho de 2014 DAIANE se dirigiu até a agência do Bradesco, localizada na CNM 1, Bloco B, Ceilândia/DF, onde se identificou falsamente como filha de Raimundo e apresentou a procuração do Cartório de Registro de Dom Bosco/MG para realizar transações bancárias.
CAMILA era gerente do Banco do Bradesco na referida agência e, devidamente ajustada com os demais denunciados, possibilitou a prática do crime, ao dar a confirmação da recepção, digitalização e aprovação do titular da conta, sem atender ao protocolo da empresa que exigia um prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas para conferências junto ao correntista quanto à autorização para movimentações de tal natureza.
CAMILA se aproveitou, ainda, da ausência do colega de banco Ulisses O.
F. da sua estação de trabalho, para, utilizando-se do login de Ulisses no sistema interno do banco, alterar o número de telefone do cadastro da vítima para impossibilitar a consulta a Raimundo sobre a autorização ilicitamente urdida pelo grupo e, com isso, viabilizar a subtração.
DAIANE solicitou naquele mesmo dia o saque de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e realizou um TED de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a conta de DOUGLAS SOUSA MARCOZZI.
DAIANE retornou à agência mencionada no dia 25 de julho de 2014, oportunidade em que realizou mais um saque de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e realizou outro TED no valor de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais), desta feita para a conta do denunciado RENYS GOMES DE SOUZA.
DOUGLAS, ciente da origem ilícita da quantia que recebera na sua conta, realizou dois saques, (um de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); outro de R$ 1.000,00 (mil reais)) e transferiu R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a conta do denunciado HARISSON.
DOUGLAS ainda solicitou ao banco o saque do restante da quantia que recebera em razão do crime, porém, por falta de numerário, foi feita uma provisão de saque para dois dias após o pedido.
HARISSON, também ciente da ação criminosa, ao receber a quantia ilicitamente transferida por DOUGLAS, foi até a agência e realizou um saque de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como efetivou um pedido de saque no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), o qual, por falta de numerário, não foi executado no dia, realizada provisão para a transação em data posterior.
RENYS, por sua vez, igualmente consciente da natureza espúria dos recursos, por sua vez, sacou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fez o pedido para saque de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), mas por falta de numerário, foi anotada provisão de saque para data posterior.
O crime só se tornou conhecido no dia 27 de julho de 2014, pois Raimundo foi até a agência para realizar transação bancária e não reconheceu os saques e transferências realizados.
Exibida a ele a procuração, Raimundo negou sua lavratura e afirmou não possuir filha com nome de Ana Soares Melo.
Ao assim agir, a denunciada DAIANE THAÍS VASCONCELOS, THALES DE OLIVEIRA SOUZA CRUZ e CAMILA VIEIRA NUNES incorreram no cometimento do crime descrito no art. 171, caput, do Código Penal, ao passo que os denunciados HARISSON CORREIA RIBEIRO e RENYS GOMES DE SOUZA incorreram no cometimento do crime descrito no art. 171, caput, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal.
Em 13/02/2023 foi recebida a denúncia em fade dos acusados DAIANE THAIS DE VASCONCELOS, THALES DE OLIVEIRA SOUZA CRUZ, CAMILA VIEIRA NUNES, HARISSON CORREIA RIBEIRO e RENYS GOMES DE SOUZA, e extinta a punibilidade de DOUGLAS SOUSA MARCOZZI pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso III e 115, todos do Código Penal (ID 149500418).
Os réus THALES, CAMILA, DAIANE, HARISSON foram citados regularmente enquanto RENY compareceu aos autos por meio de advogado constituído.
Em respostas à acusação, as Defesas de todos os acusados postularam a produção de provas, sendo que a de HARISSON pleiteou a suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei nº 9.099/95, ao passo que as Defesas dos réus CAMILA, THALES, DAIANE e RENYS requereram, em caso de recusa do ANPP, aplicação do art. 28-A, § 14, do CP (ID 154961849, 167468537, 169970117 e 172958715).
Diante da homologação da recusa do ANPP pela Procuradoria-Geral do MPDFT (ID 180237152), foi ratificado o recebimento da denúncia e, porque não era o caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 181177752).
Em juízo (ID 195245180), foram ouvidas a vítima Raimundo, as testemunhas Lilian Aparecida, Marcel Oliva, Ulisses Oliveira e Bruno Diego, bem como interrogados o réus RENYS, CAMILA, DAIANE e HARISSON, ao passo que o acusado THALES exerceu o seu direito ao silêncio.
Nessa assentada, foi indeferida a suspensão condicional do processo ao acusado THALES, tendo a defesa interposto recurso em sentido estrito, que foi recebido e concedida vista à Defensoria Pública para apresentação de razões e, após, remessa dos autos ao Ministério Púbico para contrarrazões (ID 195245180).
Os réus responderam ao processo em liberdade.
Na fase do art. 402 do CPP, foram deferidos os pedidos das Defesas RENYS e CAMILA de expedição de ofício ao Banco Bradesco para solicitar a 2ª via do documento que comprova a transferência dos valores da conta do Sr.
RAIMUNDO para as contas dos beneficiários RENYS e HARISSON, bem como para requisitar as imagens do circuito interno de segurança da instituição bancária, que demonstrem a movimentação na agência no dia dos fatos desde a entrada de DAIANE até a sua saída da agência e das imagens que mostrariam a inserção de procuração pela CAMILA no sistema do banco.
Em 17/05/2024, foi mantida a decisão que indeferiu a suspensão condicional do processo e determinada a formação do instrumento no recurso em sentido estrito, com a sua remessa à instância revisora (ID 197116477).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia e do aditamento, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva (ID 202190312).
Nas alegações finais, a Defesa do acusado THALES requer a aplicação da pena em seu patamar mínimo e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (ID 202590360).
Em alegações finais, a Defesa de RENYS afirma que o réu desconhecia a origem ilícita do valores depositados em sua conta bancária, de modo que as provas não evidenciam a intenção de obter vantagem ilícita e pede a sua absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo (ID 203433069).
Nas alegações finais, a Defesa de HARISSON sustenta a atipicidade da conduta por ausência de dolo, ao argumento de que não restou demonstrado que o acusado soubesse da origem espúria do dinheiro e que tenha empregado meio fraudulento para auferir vantagem ilícita, e requer a sua absolvição, na forma do inciso III ou V do art. 386 do CPP.
Em caso de condenação, postula o reconhecimento da minorante da participação de menor importância prevista no § 1º do art. 29 do Código Penal, com aplicação da fração máxima de redução de pena (ID 203572767).
A Defesa de DAIANE, em alegações finais, pugna pela aplicação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixação do regime inicial aberto, substituição da pena corporal por restritiva de direitos, concessão do direito de recorrer em liberdade, afastamento da reparação de danos e, por derradeiro, o deferimento da gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custa processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei (ID 204881101).
A Defesa de CAMILA, em alegações finais, aduz que o conjunto probatório não suficiente para se imputar crime de estelionato à acusada, visto que a senha dela não permite a autorização de saque de valor alto, bem como porque há contradição no depoimento da testemunha Ulisses na polícia e em Juízo, além de não terem sido juntadas aos autos as imagens de segurança do banco.
Com tais argumentos, pleiteia a absolvição da ré, com base no inciso VII do art. 386 do CPP, e, em caso de condenação, pleiteia a aplicação da pena no mínimo legal (ID 207705078).
O denunciado DOUGLAS SOUSA MARCOZZI, consoante acima expendido, teve extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso III e 115, todos do Código Penal (ID 149500418).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade do crime está devidamente comprovada por meio da portaria de instauração do inquérito Policial (ID 72750521, págs. 2/3), relatório nº 1.099/2014 (ID 72750521, págs. 4/11), ocorrência policial (ID 72750521, págs. 12/13), extrato bancário de Raimundo (ID 72750521, pág. 25), procuração falsa, tendo como outorgante a vítima (ID 72750521, págs. 27/28), ocorrência policial registrada pelo réu RENYS referente ao valor depositado em sua conta bancária (ID 72750522, págs. 1/3), Carteira de Identidade falsa com os dados da vítima (ID 72750522, pág. 29), laudo de perícia prossopográfica (ID 72750522, págs. 32/41, relatório de análise de vínculos entre os réus (ID 72750524, págs. 6/25), relatório final (ID 72750525, págs. 5/7), relatório da CORF nº 441/2019 (ID 72750527, págs. 19/40; ID 72750528, págs. 1/40 e ID 72750529, págs. 1/10), laudo pericial de análise morfológica facial (ID 105909615), bem como pela prova testemunhal colhida em juízo.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
Em Juízo, a vítima declarou que, quando chegou ao banco BRADESCO da Ceilândia para pagar contas, percebeu que sua conta bancária estava sem dinheiro.
Contou que, ao questionar o gerente, ele disse que uma filha do depoente havia feito um saque em sua conta em pouco mais de R$ 500.000,00 e, então, respondeu que, como o gerente mesmo sabia, não tem filhas, mas apenas um filho.
Destacou ter o gerente lhe dito que uma moça, que se passou por sua filha, usou uma procuração, que o depoente não reconhece, para sacar o dinheiro no banco e, então, sob orientação do gerente, foi à delegacia e registou ocorrência.
Finalizou noticiando que, dentro de cinco dias, o BRADESCO restituiu o dinheiro, bem como informou que não viu a procuração usada e não conhece nenhum dos réus (ID 195386919).
A testemunha LILIAN relatou, em sede judicial, que é tabeliã do Cartório de Notas de Dom Bosco/MG e que a funcionária do Cartório lavrou a procuração para uma pessoa com documento em nome de RAIMUNDO, confeccionado em papel moeda.
Disse que extraíram cópia e arquivaram, bem como explicou que verificaram os documentos apresentados e não notaram fraude.
Acentuou que a pessoa de nome RAIMUNDO queria fazer uma procuração para movimentação no banco BRADESCO de Ceilândia, o que foi feito, esclarecendo que o procurador não necessita estar no Cartório, e é de praxe que ele não esteja, sendo necessária a presença física do outorgante.
Destacou que, alguns dias após a lavratura da procuração, recebeu telefonema de funcionário do 6º ofício de notas de Brasília, alertando sobre a possibilidade de o outorgante, de nome RAIMUNDO, ter apresentado documentos falsos para lavratura de procurações no cartório da depoente.
Diante disso, levantou todas as procurações lavradas por pessoas que não residiam em Dom Bosco/MG e encontrou três procurações nessas circunstâncias, dentre elas a do presente caso e verificou que havia inconsistência na data de nascimento do sr.
RAIMUNDO, o que despertou a certeza de que estavam diante da fraude.
Salientou que duas procurações foram lavradas em dias seguidos (uma no dia 23 e outra no dia 24), por pessoas distintas, com dados distintos e com objetos distintos.
Pontuou que fizeram investigação interna e não conseguiram estabelecer vínculo entre as procurações, mas achou estranho ter duas em dias seguidos e, então, comunicou a situação à juíza da comarca de Dom Bosco/MG, relatando tudo o que havia ocorrido.
Discorreu que o cartório não sofreu prejuízo material e, nos 30 anos de tabelionato, esse foi o único caso de fraude no cartório de que está à frente.
Disse que, pelo que ficou sabendo pelo 6º Ofício de Brasília, não conseguiram usar a procuração fraudulenta lavrada em Dom Bosco/MG no Bradesco de Ceilândia, em razão da divergência na data de nascimento, tendo sido elaborada outra procuração, alterando a data, e com falsidade do selo e da assinatura de funcionária do cartório de Dom Bosco/MG e essa foi usada no banco.
Contudo, ressaltou que geralmente recebe ligações para verificar a autenticidade usando o nome do outorgante e o número de registro, e se informam data diversa, a depoente alerta a divergência.
Acrescentou que não se recorda se alguém do banco entrou em contato para verificar a autenticidade da procuração, bem como informou que não conhece RENYS, HARYSSON e nenhum envolvido (IDs 195386935, 195386939, 195386941 e 195386942).
A testemunha policial MARCEL narrou, em Juízo, que chegou ocorrência de investigação sobre procurações falsas para transferência de fazendas e acabaram descobrindo que uma delas foi usada em transferências bancárias quando, então, entraram em contato com a tabeliã do Cartório de Notas de Dom Bosco/MG, a Sra.
LILIAN, e ela explicou que, em pesquisas, notou um padrão de que poderia haver outras duas procurações naquele Cartório que poderiam ser objeto de fraudes.
Disse que analisaram aquelas procurações e notaram divergências de dados como a filiação, tendo a tabeliã enviado fotos dos documentos das pessoas envolvidas na procuração e, então, verificaram divergências e montaram o quebra-cabeças para elucidação da autoria.
Explicou que somente participou do início da investigação e ficou focado nas fraudes na lavratura das procurações, destacando que uma das procurações fraudulentas envolvia uma pessoa que já havia falecido, mas não se recorda quais os documentos usados na lavratura da referida procuração, visto que não participou das demais diligências.
Ainda assinalou que participou de um relatório com a colega MARIA GABRIELA, mas não se recorda se o inquérito policial estava sob presidência do delegado WILSON, bem como esclareceu que não entrevistou nenhum dos envolvidos, enfatizando que desconhece RENYS, HARYSON e os demais réus (IDs 195388466 e 195388467).
Por sua vez, a testemunha ULISSES, supervisor do Banco Bradesco à época dos fatos, disse, em Juízo, que era subordinado à acusada CAMILA, que era gerente do banco.
Explicou que o protocolo da instituição financeira era de que seria necessário 24h para liberar dinheiro sacado mediante procuração, pois seria necessário entrar em contato com o cliente e verificar assinatura.
Salientou que, após auditoria interna, constatou que CAMILA acessou o sistema do banco e, usando o login do depoente, modificou o número do telefone do cliente, colocando o número de um comparsa, que, ao receber o telefonema, confirmou toda a transação.
Contudo, desconfiou e não colocou a procuração no sistema, mas não chegou a relatar a suspeita à gerente administrativo ANA MARIA, pois no momento apenas CAMILA, que era sua superior estava presente e teria dado a ordem direta “pode liberar 500 contos”, e o depoente, entendendo que eram 500 reais, deu o ok para o caixa e, depois, descobriu que o desfalque era de 500 mil, ressaltando que não bloqueou a transferência porque ela era sua chefe e atuavam na base da confiança.
Informou que CAMILA, que estava com uma moça em sua mesa, que seria cliente do depoente, deu a ordem para ele autorizar a transação, dizendo que estaria tudo ok.
Acentuou que não chegou a ligar no Cartório para conferir a procuração porque CAMILA disse que estaria tudo ok, o que o fez acreditar que ela já teria feito.
Contudo, o protocolo exigia 24h entre a entrada da procuração e o processamento da transação.
Assegurou que CAMILA sabia que o protocolo era esse, tanto que ela dava palestras sobre isso e, portanto, agiu como má-fé, esclarecendo que o protocolo teria sido feito por CAMILA, que estava com a cliente na mesa (uma mulher branca, magra e “meio loira”, a quem o depoente nunca tinha visto).
Pontuou que a ele coube apenas ligar para o número que estava no sistema (que já estava adulterado pela CAMILA) e a pessoa disse que a procuração era válida.
Salientou que não colocou a procuração no sistema porque faltava confirmar a assinatura e o telefone do cliente, mas, mesmo assim, o dinheiro foi liberado por ordem de CAMILA, que era gerente e, então, ele e outros funcionários foram seguindo as ordens de liberação, pois ela disse “pode liberar porque o protocolo já está feito”.
Explicou que, por conta de limitação de valores, houve dois saques de R$ 5.000,00 e duas transferências bancárias, no total de R$ 500.000,00 reais, mas não foi ele quem operacionalizou os saques e as transferências e não sabe quem são os beneficiários, tampouco sabe para quais contas os valores foram transferidos.
A testemunha ULISSES anda contou que a conta do cliente RAIMUNDO era uma das melhores da agência e que ele era uma pessoa que ia, quase diariamente, à agência e levava pão de queijo, enfatizando que todos conheciam o RAIMUNDO, e que só perceberam a fraude quando o Sr.
RAIMUNDO foi ao banco e não conseguiu fazer uma TED.
Disse que nunca tinha visto a moça que foi ao banco e se passou por filha do cliente, bem como revelou que os colegas de banco suspeitaram do depoente, mas depois descobriram que CAMILA havia feito diversas aberturas de conta fraudadas e passaram a suspeitar dela (IDs 195386944, 195388445, 195388446, 195388449, 195388455 e 195388456).
A testemunha BRUNO, caixa do Banco Bradesco na data dos fatos, narrou, em Juízo, se recordar que foi cadastrada uma procuração na conta de um cliente do banco, com uma pessoa passando por filha dele e, assim, fez saques e transferências para outras pessoas, destacando que todas as transferências foram feitas no caixa do depoente.
Informou que se lembra que tal pessoa chegou ao caixa do depoente dizendo que tinha procuração e queria fazer transferências, momento que consultou a gerente CAMILA e ela disse que estaria tudo ok.
Destacou que ANA MARIA era a gerente administrativa e maior na hierarquia, mas CAMILA era superior ao ULISSES, e o depoente era apenas um caixa.
Salientou que normalmente quem pegava uma procuração fazia a checagem de todas as informações, mas pode acontecer o fracionamento das diligências entre colegas, a depender da demanda de atendimento da agência e dos gerentes, porém explicou que, em caso de fracionamento das diligências, o certo é o funcionário reanalisar as etapas anteriores, a fim de evitar erros.
Discorreu que, no primeiro, dia fez transferência de R$ 200.000,00 e, no dia seguinte, outra de mais de R$ 200.000,00 para contas de beneficiários diferentes, sendo que as contas beneficiárias foram informadas pela mulher que se passou pela filha do cliente, que dizia que o valor era para pagar pela compra de imóvel ou lote, mas não se lembra se os dados dos beneficiários estavam anotados no papel ou lhe foi informado por meio de uma tela de celular.
Falou que não se lembra se, em 2014, data dos fatos, era a praxe a anotação dos dados em papel e quem escreve esses dados era o cliente e, porque o depoente sempre confirmava com o cliente pelo CPF, nome, banco e valor do beneficiário, não era comum a transferência voltar por inconsistência de dados do beneficiário, caso em que o valor volta para a conta do cliente que está transferindo para outrem.
Frisou que foi a primeira vez que via aquela mulher que se apresentou como filha e procuradora do sr.
RAIMUNDO, descrevendo que ela tinha menos de 1,60m de altura, de pele branca, com aparência de mais de 30 anos.
Relatou que RAIMUNDO era muito conhecido de todos na agência e todos sabiam que ele tinha um filho, mas não tinham conhecimento se ele possuía alguma filha.
Ainda explicitou que, como os valores eram altos, a transação precisava do ok de dois gerentes, a CAROLINA e a ANA MARIA, sendo que, para os dois saques foi necessária a assinatura de seis pessoas, três em cada transferência (uma do depoente, outra de gerente comercial, Sr.
ULISSES, e da gerente administrativa, a sra.
ANA MARIA) para liberar um valor de tal monta.
Revelou que chegou a suspeitar da fraude, pois suspeitou da cor da cédula de identidade, que divergia do papel usado no Distrito Federal e, por isso, relatou à gerente administrativa ANA MARIA, que disse que a CAMILA já tinha checado e feito todos os trâmites com o cliente, o Sr.
RAIMUNDO.
A testemunha BRUNO também mencionou que, no final da tarde do segundo dia de saque, feito pela mesma moça, que se apresentou como filha do Sr.
RAIMUNDO, o cliente RAIMUNDO foi à agência e o depoente lhe questionou sobre a sua filha e ele disse que não tinha filhas e, então, constataram a fraude.
Comentou que ULISSES trabalhava na agência, mas não sabe se ele passou no sistema antifraude do banco, assim como não sabe se ULISSES passou a procuração no sistema antifraude, que também só capta a formatação do documento e não o teor da procuração.
Acentuou que, como a procuração foi apresentada no mesmo dia, ela não aparecia no sistema, o que levou a relatar à gerente administrativa, ANA MARIA, que disse que já havia checado com a CAMILA e que estaria tudo ok.
A testemunha BRUNO ainda narrou que descobriram que CAMILA inseriu a procuração no sistema do banco usando o login do ULISSES e essa inclusão foi captada por câmeras que flagraram que, no horário da inclusão, era CAMILA quem operava o sistema e não ULISSES.
Finalizou dizendo que desconhece comentários de outras fraudes operadas por CAMILA.
Assegurou que não conhece RENYS e HARYSSON e não teve conhecimento se algum beneficiário da transferência registrou boletim de ocorrência tampouco soube se ele devolveu o dinheiro (IDs 195386921, 195386928, 195386931, 195386932 e 195386933).
Ao seu turno, interrogada, a ré DAIANE negou conhecer os demais réus e alegou que, na época, era muito nova, com 23 ou 24 anos, e conheceu, em uma festa, um rapaz de vulgo BRANCO, que lhe ofereceu a oportunidade de se apresentar ao banco com um papel e que ali haveria funcionários, que estaria no esquema, e ela teria apenas que assinar e sacar, prometendo ficar com metade do lucro, e, então, aceitou a proposta.
Declarou que BRANCO deu o número da mesa do atendente e disse que estaria tudo combinado com essa pessoa, mas não deu o nome e, então, na data dos fatos, foi à agência munida de uma procuração falsa e se dirigiu à mesa com o número indicado.
Contou que não pegou senha e BRANCO falou que não precisava nem dizer nada e que deveria apenas entregar os papéis e assinar outros e que estaria tudo certo, e assim fez, descrevendo que, ao chegar à agência, procurou pela mesa, sentou-se, entregou os papéis, assinou outros, foi encaminhada aos caixas onde fez o saque e a transferência.
Afirmou que ficou somente em uma mesa e não foi transferida para outra mesa, pois dali foi direto para o caixa, mas não se recorda se foi atendida por homem ou mulher, bem como informou que não teve nenhuma conferência de documentos, pois estava tudo acertado.
No dia seguinte, fez o mesmo procedimento e efetuou outro saque e outra transferência, mas não se recorda se o banco estava cheio e se teve que aguardar por atendimento, mas se lembra que tudo foi muito rápido, um pouco mais de 15 minutos.
Argumentou que fez as transferências para as contas previamente anotadas no papel por BRANCO, bem como entregou nas mãos dele os valores dos saques, que não pagou a parte que lhe era devida, e, portanto, não ganhou nada do que BRANCO lhe prometeu e sequer sabia o valor do desfalque.
A ré DAIANE ainda justificou que BRANCO trocava constantemente de número de celular e perdeu contato com ele após as transferências, bem como aduziu que não lhe foi solicitado que assinasse nenhum papel para fazer as transferências, nem pediram nenhum documento além daqueles entregues por BRANCO.
Ao final, DAIANE informou que tem passagem por outras fraudes daquela época, tendo sido condenada a 7 anos, e já cumpriu toda a pena (IDs 195388485, 195389798, 195389802 e 195389806).
Em interrogatório, a acusada CAMILA negou conhecer os demais denunciados e disse que atuava como assistente de gerentes e, como tinha experiência no cargo, substitui a gerente.
Argumentou que, no dia, chegou a cliente com uma procuração e, então, a atendeu e a passou para o gerente ULISSES confirmar os dados da procuração.
Afirmou que apenas recebeu a cliente, conferiu se todos os documentos estavam presentes e repassou a ULISSES, que estava na mesa ao lado, de modo que não chegou a conferir qualquer dado de autenticidade da procuração, que foi feito somente por ULISSES, tendo sido ele quem fez todo o procedimento.
Confirmou que era superior hierárquica de ULISSES, mas não tinha a senha de acesso ao login dele e não era comum um funcionário compartilhar senha com colegas, bem como não deu qualquer ordem de pagamento pela procuração e não inseriu nenhum dado no sistema do banco, motivo pelo qual não há possibilidade de ter sido flagrada pelas câmeras no horário em que a procuração, com o login de ULISSES, foi inserida no sistema do banco.
Afirmou que não participou de autorização para qualquer transferência envolvendo essa procuração e que apenas a gerente administrativa ANA MARIA, a assistente dela e a gerente de contas de pessoa física, da qual não se recorda o nome, mas acha que era FRANCISCO, ou o gerente geral, de nome LEANDRO, que conseguiam autorizar transferência em menos de 24h da apresentação da procuração ou de valores mais altos, como no caso e tela.
Disse que a sua senha e a do ULISSES não possibilitavam a transferências de tais valores altos, mas permitiam o cadastro de documentos, reiterando que nem ela, nem ULISSES tinham autoridade para autorizar saques com menos de 24h.
Falou que, no dia, a gerente ANA MARIA lhe perguntou se estava tudo conferido na procuração e, como ULISSES lhe disse que teria conferido e tinha muita confiança no colega, respondeu que estaria tudo certo, acrescentando que, pelo contato que teve com a procuração, não notou nenhum indício de fraude, mas enfatizou que era atribuição do ULISSES verificar.
Confirmou que houve procedimento administrativo do banco que resultou na sua demissão, mas não teve oportunidade de esclarecer os fatos junto ao banco, que somente ouviu o sr.
ULISSES (IDs 201012219, 201012222 e 201012236).
O acusado HARISSON, ao ser interrogado, narrou que trabalhava em um restaurante na quadra 7, na beira de pista, quando conheceu um cliente de nome TIAGO, que se dizia empresário, e a ex esposa, de nome EDNA, era dona do restaurante.
Noticiou que, certo dia, TIAGO lhe falou que a conta bancária dele estava com problema e lhe pediu que emprestasse sua conta para ele receber e, ao lhe perguntar o valor, TIAGO disse que pretendia receber R$ 100.000,00, e, então, juntamente com TIAGO, foi ao banco e sacou R$ 5.000,00 e entregou a TIAGO, ficando acertado que voltaria ao banco no dia seguinte para transferir o restante, sob a promessa de receber “uma ponta”.
Todavia, no dia seguinte, TIAGO não compareceu à agência no horário combinado, mas, mesmo assim, entrou na agência e conversou com o gerente, que informou que sua conta estaria bloqueada.
Argumentou que tentou contato com TIAGO, mas ele não atendia o telefone e, então, foi embora e nunca mais viu ou falou com TIAGO, que mesmo sabendo dos R$ 95.000,00 depositados na sua conta e sem que soubesse do bloqueio, nunca mais o procurou.
Finalizou dizendo que não conhece RENYS e não tem passagem pela polícia (IDs 195388475 e 195388477).
O acusado RENYS, em interrogatório, disse que recebeu R$ 295.000,00, mas desconhecia sua origem e nem sabe quem depositou na sua conta do Banco do Brasil, bem como afirmou não se recordar de ter fornecido dados bancários para qualquer pessoa.
Noticiou que, quando viu o dinheiro na conta, ficou com R$ 5.000,00 para pagar contas e procurou o banco para relatar o problema, tendo o gerente do Banco do Brasil feito uma provisão de R$ 90.000,00, mas não sabe o que foi feito dos outros R$ 200.000,00, pois o banco bloqueou toda a sua conta.
Citou que fez um boletim de ocorrência logo em seguida, mas não sabe quantos dias depois receber o dinheiro, bem como declarou que conhece, de vista, apenas um dos réus, cujo nome não sabe, bem como conhece o dono de um restaurante na QNM 7, conjunto A, cujo nome também não sabe.
Acrescentou que tem passagem por roubo e a pena já foi toda cumprida (IDs 195388470 e 195388471).
Por sua vez, o réu THALES exerceu o direito de permanecer em silêncio (ID 195388468).
Verifico que o conjunto de provas produzido nos autos é inconteste de que os réus faziam parte de um esquema criminoso que utilizava procuração pública lavradas com base em documentos falsos para prática do crime de estelionato.
No caso em tela, constata-se que, com base em informações repassadas ao grupo pela ré CAMILA, à época dos fatos gerente do Banco Bradesco, em relação aos valores depositados na conta da vítima Raimundo, que era bastante conhecida por todos os funcionários da referida instituição bancária, o acusado THALES, utilizando-se de documento falso, no qual se passou pela vítima Raimundo, compareceu, em 22/07/2014, ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Dom Bosco/MG, onde lavrou escritura pública, na qual a vítima Raimundo nomeou e constituiu a ré DAIANE, com documento contrafeito com a foto dela, mas emitido com os dados de Ana Soares Melo, sua procuradora com poderes gerais e especiais para representá-lo junto ao Banco Bradesco e realizar atos de gestão e movimentação de sua conta bancária, dentre eles, saques e transferência de numerários (ID 72750521, pág. 27).
Registre-se que, na fase inquisitorial THALES admitiu ter fornecido fotografias e assinatura para que a Carteira de Identidade em nome da vítima fosse falsificada, bem como confirmou ter ido ao Cartório de Dom Bosco/MG para lavrar a procuração utilizada para praticar o estelionato (ID 105909627).
Destaque-se também que a falsidade das carteiras de identidade utilizadas para confeccionar a procuração restou comprovada por prova pericial, que concluiu pela compatibilidade fisionômica entre as pessoas retratadas nas fotografias dos documentos supostamente emitidos em nome da vítima RAIMUNDO e de ANA SOARES MELO com os réus THALES e DAIANE (ID 72750523, págs. 1/14 e ID 105909615).
Em Juízo, a tabelião do Cartório de Dom Bosco/MG informou que, após ser alertada por funcionário do 6º Ofício de Notas de Brasília, fez um levantamento na serventia e apurou-se que havia inconsistência na data de nascimento do outorgante Raimundo e, então, não teve dúvida de que se tratava de fraude, e que a procuração foi lavrada mediante documentos falsos.
Assim, com a falsificação dos documentos necessários para movimentar a conta bancária da vítima e depois de tudo estar combinado com a acusada CAMILA, gerente do banco, a ré DAIANE, que havia sido escalada pelo grupo criminoso para se passar pela filha da vítima, foi à agência bancária com a procuração falsa e com o documento de identidade contrafeito, com a sua foto, mas emitido em nome de Ana Soares de Melo, para retirar todo o dinheiro que estava depositado na conta da vítima.
Nesse ponto, cumpre destacar que a ré DAIANE foi enfática em dizer que foi previamente orientada a dirigir-se a uma mesa de número específico na agência bancária, porque esse funcionário fazia parte do esquema e já estaria tudo acertado com essa pessoa, cabendo a ela tão somente entregar a documentação e assinar alguns papéis, o que foi por ela feito.
DAIANE ainda afirmou que durante todo o tempo que ficou na agência permaneceu apenas em uma mesa e foi atendida exclusivamente por tal funcionário, que a encaminhou ao caixa, onde fez o saque e a transferência dos valores, o que contradiz a narrativa da acusada CAMILA de que apenas recebeu DAIANE e a repassou para a mesa de Ulisses, que teria sido o responsável por todo o procedimento de conferir a autenticidade da procuração e autorização das transferências do dinheiro.
A testemunha Bruno, caixa da agência à época dos fatos, também refuta essa alegação de CAMILA, pois assegurou que, a regra, é que todo o procedimento fosse feito por apenas uma pessoa, de modo que, quem pegava uma procuração, fazia a checagem de todas as informações.
O que corrobora o relato da testemunha Ulisses, a qual afirmou que a cliente, cuja descrição coincide com as característica de DAIANE, estava na mesa da CAMILA, a quem ele era subordinado, destacando que, no momento dos fatos, o superior hierárquico de CAMILA não se encontrava na agência e, portanto, tudo foi feito porque CAMILA disse que a documentação estava certa e deu a ordem para ele autorizar a transação.
Ulisses ainda assegurou que a ré CAMILA acessou o sistema do banco com o login dele e alterou o número do telefone da vítima, colocando o de um comparsa, porque ela sabia que precisaria entrar em contato com o cliente e verificar a assinatura.
Reforçando as informações da testemunha Ulisses, Bruno confirmou que ele e Ulisses eram subordinados à CAMILA e que teria sido ela quem inseriu a procuração no sistema usando o login de Ulisses.
Bruno ainda asseverou que, antes de fazer a transferência, ele consultou CAMILA, que disse estava tudo ok., bem como noticiou que, ao suspeitar de possível fraude, falou com a gerente administrativo, a qual lhe disse que já teria verificado com CAMILA e que ela teria garantido que estava tudo certo com a documentação.
Vale ainda ressaltar que CAMILA sabia que o protocolo do banco exigia 24h entre a entrada da procuração e o processamento da transação, e que dinheiro somente poderia ser liberado depois de contatar o cliente e verificar a sua assinatura.
No entanto, CAMILA precisou de pouco mais de 15 minutos para autorizar a transação, tempo em que a ré DAIANE informou ter permanecido na agência bancária.
E diferentemente do que alega a Defesa de CAMILA, não se observa a alegada divergência no depoimento da testemunha Ulisses prestado na fase policial e em Juízo.
Observa-se que, ao prestar declarações perante a autoridade policial, Ulisses asseverou que “CAMILA, a qual lhe passou uma procuração, juntamente com a cliente identificada como ANA SOARES DE MELO, avisando-lhe que já teria conferido todo o procedimento bancário restando ao depoente somente a digitalização da assinatura da cliente”, e, assim, o fez por ordem de CAMILA, que era sua superior hierárquico, bem como relatou que o procedimento adotado por CAMILA não respeitou o protocolo do banco, que exigia 24h para liberação do dinheiro (ID 72750521, págs. 18/19).
Lado outro, convém salientar que se, de fato, as declarações da referida testemunha tivessem se restringido ao pequeno trecho que a Defesa transcreve nas alegações finais, poderia se inferir possível contradição.
Todavia, da leitura de todo o depoimento, nota-se que a testemunha relata, de forma clara, que somente após a transação ter sido finalizada, CAMILA foi até a sua mesa e “em tom de voz altivo” questionou sobre a conferência, quando, então, respondeu que a ordem era apenas para fazer a digitalização e cadastramento da procuração, porque ela já teria feito as pesquisas e confirmações necessárias e, apenas nesse momento, ela lhe deu a ordem para fazer a confirmação da procuração por meio de telefone, cujo número a investigação feita pelo banco constatou que ela havia alterado no cadastro da vítima para inserir o de um comparsa (ID 72750521, págs. 18/19).
E quanto à impossibilidade de se juntar aos autos imagem do circuito interno da agência bancária, porque não mais estão disponíveis no sistema devido ao transcurso de mais 9 anos (ID 199537038), certo é que a sua ausência em nada afeta o robusto acervo probatório, que é contundente quanto à autoria atribuída à ré CAMILA.
De igual restou demonstrado que os réus DOUGLAS, HARISSON e RENYS concorrem para o sucesso da empreitada criminosa, ao realizarem saques de parte do dinheiro e fornecerem suas contas bancárias para possibilitar a transferência dos valores retirados da conta da vítima.
Noutro norte, a alegação dos acusados HARISSON e RENYS de que desconheciam a origem ilícita das altas quantias transferidas para suas contas bancárias não é crível.
Sobressai das provas que o acusado RENYS recebeu em sua conta R$ 295.000,000, conforme informou em seu interrogatório e comprova o documento anexado aos autos no ID 199537038 e o extrato da conta da vítima (ID 72750521, pág. 25) e, mesmo dizendo não saber da origem do dinheiro e quem o depositou, sacou R$ 5.000,00, valor máximo permitido sem provisão, bem como solicitou ao gerente a provisão de saque de R$ 90.000,00.
Ora, a postura a ser adotada por uma pessoa proba ao verificar que em sua conta bancária consta numerários totalmente incompatíveis com a sua renda, seria, no mínimo, não utilizar o dinheiro e avisar à gerência da instituição financeira.
No entanto, além de sacar o limite máximo permitido para aquela ocasião, fez provisão de saque de alto valor que somente não foi sacado porque, ao retornar ao banco, foi informado do bloqueio de sua conta.
Portanto, RENYS apenas não sacou ou transferiu para conta diversa o restante do dinheiro porque não estava mais disponível.
E mais, somente registrou a ocorrência policial após saber do bloqueio de sua conta.
Quanto aos outros R$ 200.000,00, foram transferidos para a conta do réu DOUGLAS (ID 199537038 e ID 72750521, pág. 25), mas DAIANE o orientou a transferir R$ 100.000,00 para a conta de HARISSON, fornecendo o número da conta bancária dele (ID 72750521, págs. 17/18).
Por sua vez, HARISSON apresentou uma versão não apenas inverossímil, mas fantasiosa para justificar a sua narrativa de que não sabia da ilegalidade do dinheiro.
Disse que emprestou sua conta para um cliente, do qual soube dizer apenas que se chama Tiago, e que conseguiu sacar R$ 5.000.00 e retornaria no dia seguinte para transferir os R$ 95.000,00.
Ocorre que, além do fato de que nenhuma pessoa prudente emprestaria sua conta para receber transferência de um valor tão significativo, o suposto empréstimo da conta, pela versão de HARISSON, seria por apenas dois dias, visto que o restante seria transferido no dia seguinte.
Se não bastasse, segundo HARISSON, após o saque dos R$ 5.000,00, não conseguiu mais contatar Tiago, que, mesmo sabendo que o restante do dinheiro estava na conta de HARISSON e sem saber do bloqueio, nunca mais o procurou.
Desse modo, não há dúvida de que os acusados RENYS e HARISSON não se apossaram da quantia restante nas contas, porque dois dias após os fatos, a fraude foi descoberta, quando a vítima foi ao banco para pagar boletos e percebeu que sua conta bancária estava sem dinheiro e, ao saber do ocorrido, negou a lavratura da procuração e informou que não tinha filha.
Conclui-se, assim, que os réus THALES, DAIANE e CAMILA, obtiveram vantagem ilícita para todos, ao manter em erro o banco mediante ardil, consistente em apresentar uma procuração falsa para sacar e transferir a importância de R$ 505.000,00 da conta bancária da vítima, ao passo que os acusados DOUGLAS, HARISSON e RENYS concorreram para o crime, ao emprestar suas contas para que o dinheiro fosse transferido e ao sacarem parte do valor em benefício de todos.
Também não prospera a pretensão da Defesa de HARISSON de reconhecimento da participação de menor importância prevista no § 1º do art. 29 do Código Penal, visto que a conduta desempenhada pelo acusado foi importante e decisiva para o êxito da empreitada criminosa, pois as provas demonstram que, com ajuste prévio, unidade de designíos e divisão de tarefa, contribuiu efetivamente na obtenção da vantagem ilícita emprestando sua conta para receber o dinheiro retirado da conta da vítima, e efetuando saque de parte do valor para o grupo.
Por derradeiro, cumpre consignar que a concessão da gratuidade de Justiça, sobrestamento ou isenção dos encargos processuais são matérias afetas à competência do Juízo da Execução Penal (Súmula 26, TJDFT).
Além disso, não há autorização legal par deixar de aplicar a pena pecuniária, expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal, razão pela qual deixo de acolher tal pedido da Defesa da ré DAIANE.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que os réus efetivamente praticaram a conduta ilícita, sem que tenham atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Tal conjunto probatório, portanto, é suficiente para sustentar um decreto condenatório pelo crime de estelionato.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR os réus DAIANE THAÍS VASCONCELOS, THALES DE OLIVEIRA SOUZA CRUZ e CAMILA VIEIRA NUNES como incursos nas penas do art. 171, caput, do Código Penal; e os acusados HARISSON CORREIA RIBEIRO e RENYS GOMES DE SOUZA, como incursos nas penas do art. 171, caput, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DAIANE THAÍS VASCONCELOS A culpabilidade normal à espécie.
Não ostenta antecedentes penais.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 ano de reclusão, e 10 dias-multa.
Na segunda fase, inexistente agravante, reconheço a atenuante da confissão espontânea.
Contudo, deixou de reduzir a pena em razão da súmula 231 do STJ, que veda a sua fixação, nessa fase, abaixo do mínimo legal.
Portanto, mantenho a pena provisória no patamar anterior.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 1 ANO DE RECLUSÃO, além de 10 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram consideradas favoráveis.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
THALES DE OLIVEIRA SOUZA CRUZ A culpabilidade normal à espécie.
Não ostenta antecedentes penais.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 ano de reclusão, e 10 dias-multa.
Na segunda fase, inexistente agravante, reconheço a atenuante da confissão extrajudicial.
Contudo, deixou de reduzir a pena em razão da súmula 231 do STJ, que veda a sua fixação, nessa fase, abaixo do mínimo legal.
Portanto, mantenho a pena provisória no patamar anterior.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 1 ANO DE RECLUSÃO, além de 10 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram consideradas favoráveis.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
CAMILA VIEIRA NUNES A culpabilidade normal à espécie.
Não ostenta antecedentes penais.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 ano de reclusão, e 10 dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, mantenho a pena provisória no patamar anterior.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 1 ANO DE RECLUSÃO, além de 10 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram consideradas favoráveis.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
HARISSON CORREIA RIBEIRO A culpabilidade normal à espécie.
Não ostenta antecedentes penais.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 ano de reclusão, e 10 dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, mantenho a pena provisória no patamar anterior.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 1 ANO DE RECLUSÃO, além de 10 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram consideradas favoráveis.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
RENYS GOMES DE SOUZA A culpabilidade normal à espécie.
Não ostenta antecedentes penais.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 ano de reclusão, e 10 dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, mantenho a pena provisória no patamar anterior.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 1 ANO DE RECLUSÃO, além de 10 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram consideradas favoráveis.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade dos réus por 1 (uma) restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a ser definida pelo juízo da VEPEMA, pois a pena não supera 1 ano, não houve emprego de violência ou grave ameaça e são tecnicamente primários.
A INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que os réus aguardem o trânsito em julgado em liberdade, pois assim responderam ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação da segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1-Expeçam-se as cartas de guia definitiva. 2-Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação; 4- Concedo força de mandado de intimação da vítima sobre o teor da presente sentença, conforme disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 201 do Código de Processo Penal. 5- Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6- Em favor da União, decreto o perdimento de outros bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 7- Arquive-se o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
Ceilândia/DF, 22 de agosto de 2024.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito -
23/08/2024 07:01
Juntada de termo
-
22/08/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717741-36.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Estelionato (3431) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CAMILA VIEIRA NUNES, RENYS GOMES DE SOUZA, DAIANE THAIS DE VASCONCELOS, HARISSON CORREIA RIBEIRO, THALES DE OLIVEIRA SOUZA CRUZ DECISÃO Diante da continuada recalcitrância da advocacia desempenhada nestes autos por Dr.
WILMONDES DE CARVALHO VIANA - OAB/DF 47.071, que não se manifestou nestes autos mesmo diante de reiteradas intimações, com evidente prejuízo à marcha processual e especialmente ao seu cliente, que aguarda tão somente a manifestação do profissional contratado para ter sua situação processual consolidada, reconheço o abandono de causa por parte do advogado e, por consequência: 1- declaro a parte ré indefesa; 2- determino a expedição de ofício à OAB para apurar eventual transgressão disciplinar, nos moldes do art. 265 do CPP; 3- nomeio a Defensoria Pública para a defesa técnica, a fim de evitar hiato de defesa, e determino a cientificação da parte ré, que ainda deverá ser advertida de que que a qualquer momento poderá constituir advogado de sua confiança; 4- dê-se vista à Defensoria Pública para que apresente Alegações Finais em favor da ré CAMILA.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO de INTIMAÇÃO de Nome: CAMILA VIEIRA NUNES Endereço: QNN 6 Conjunto C, Casa 23, (61) 98580-6675, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-063 Incumbe ao oficial de justiça anexar aos autos a certidão de cumprimento da diligência contendo: a) a tentativa de cumprimento da diligência tanto por meio eletrônico (Whatsapp) quanto por meio físico (no endereço do réu), vedada a devolução infrutífera do mandado sem que ambos sejam tentados.
No caso de citação eletrônica (Lei o 9º da Lei 11.419/2006), atente-se para a juntada dos documentos indicados na Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT. b) a assinatura de CAMILA VIEIRA NUNES, ou, no caso de intimação eletrônica, o print da sua inequívoca ciência.
BRASÍLIA/DF, 15 de agosto de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
15/08/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
15/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:42
Outras decisões
-
15/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
15/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:02
Nomeado defensor dativo
-
15/08/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
15/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Ceilândia, 24 de julho de 2024.
Eurípedes Ribeiro Lopes Diretor de Secretaria Substituto -
24/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
22/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo as defesas constituídas pelos réus HARISSON e RENYS para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Ceilândia, 1 de julho de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
01/07/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 09:20
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
17/06/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:03
Juntada de comunicação
-
20/05/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:43
Desmembrado o feito
-
20/05/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
15/05/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/05/2024 19:47
Outras decisões
-
02/05/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:44
Juntada de ressalva
-
30/04/2024 19:40
Juntada de ressalva
-
10/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, fica intimada a defesa técnica constituída pelo réu HARISSON CORREIA RIBEIRO para que cientifique e apresente o acusado à audiência designada nos presentes autos para o dia 30/04/2024, às 14h00, tendo em vista que não foi declinado o seu atual endereço no processo.
Ceilândia, 12 de março de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
13/03/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 17:39
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 18:59
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/01/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 22:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/12/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/10/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 09:36
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/09/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/09/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 01:18
Recebidos os autos
-
04/09/2023 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:47
Outras decisões
-
15/08/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/08/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 16:05
Juntada de comunicações
-
18/05/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 16:16
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:12
Juntada de comunicações
-
25/04/2023 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/04/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/03/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:06
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:22
Juntada de comunicações
-
23/02/2023 16:50
Juntada de comunicações
-
15/02/2023 08:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 23:16
Recebidos os autos
-
13/02/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 23:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/02/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/02/2023 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:47
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
08/02/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/02/2023 00:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 00:06
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 21:37
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
31/01/2023 15:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/12/2022 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2022 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 11:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
26/10/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2021 09:28
Recebidos os autos
-
12/07/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/07/2021 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/06/2021 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2021 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2021 23:59:59.
-
01/10/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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