TJDFT - 0717813-47.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 08:38
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:38
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELFA MEDICAMENTOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0717813-47.2021.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELFA MEDICAMENTOS LTDA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível (ID 64015392) interposta por ELFA MEDICAMENTOS S/A (embargante) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF que, nos autos da ação de embargos à execução fiscal proposta pela apelante em desfavor do Distrito Federal, julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 64015388).
No ID 64015397, a apelante informa a inclusão dos débitos tributários em discussão no Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (REFIS-DF 2023), instituído pela Lei Complementar nº 1.025/2023 e regulamentado pelo Decreto nº 45.110/2023.
Desse modo, para que possa quitar os débitos nos termos da referida legislação, em atendimento ao requisito previsto no art. 5º, III, Lei Complementar nº 1.025/2023 e no art. 4º, III, do Decreto nº 45.110/2023, a apelante requer a desistência do recurso interposto, nos termos do art. 998 do CPC.
Ademais, manifesta a renúncia ao direito em que se funda a ação, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “c”, do mesmo diploma.
A recorrente ainda informa que a adesão ao referido programa somente será deferida com a prévia comprovação da renúncia do direito de discussão dos débitos, nos termos do § 6º, inciso IV, do art. 7º do Decreto nº 45.110/2023.
Vieram os autos conclusos.
Após a sentença do mérito, não há mais desistência da ação.
Neste caso, a desistência que se reconhece é do recurso interposto.
Isso posto, com base no art. 998 do CPC e para que produza os efeitos legais, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO interposto.
Certifique-se o trânsito em julgado, e restituam-se os autos a origem para as providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
30/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:03
Homologada a Desistência do Recurso
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16/09/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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