TJDFT - 0717517-84.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:38
Baixa Definitiva
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27/05/2024 14:22
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0717517-84.2023.8.07.0006 RECORRENTE(S) FLAVIA PEIXOTO DA SILVA RECORRIDO(S) MARGARETH RIBEIRO DINIZ Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850861 EMENTA RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS CONTRATUAIS.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
ENTREGA DAS CHAVES.
PROVA PRODUZIDA EXTEMPORANEAMENTE.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2.
O inconformismo recursal reside, essencialmente, na alegação da requerida de que não houve prorrogação contratual em janeiro de 2022, porque, dentre outros motivos, já havia firmado contrato de aluguel para morar em outra residência. 3. É fato incontroverso que as partes firmaram contrato de locação pelo prazo de 12 meses no período de 25/01/2021 a 25/01/2022.
A renovação automática ocorreu, pela permanência da recorrente no imóvel, conforme incidência da cláusula décima primeira do contrato. 4.
Não socorre a locatária, a juntada em sede recursal do novo contrato de aluguel assinado, posto que ultrapassado o momento adequado para produção de provas, especialmente quando o documento e a inexistência de firma nele foram circunstâncias preponderantes consideradas pelo juízo a quo para o julgamento do feito.
Esse comportamento revela inovação recursal, rechaçada pelo ordenamento jurídico. 5.
A resolução do contrato exige a vistoria do imóvel e efetiva entrega das chaves, ou quando ocorrer o caso de recusa do locador em recebê-la, a adoção de providências para consignação em juízo, conforme as previsões contratuais.
Não se desincumbiu a recorrente de demonstrar a tentativa de entrega do imóvel, nem de eventual resistência injustificada por parte da autora, sequer troca de mensagens nesse sentido. 6.
A permanência no imóvel e a prorrogação contratual atraem a incidência das cláusulas relativas às despesas de água e esgoto, luz, IPTU/TLP, bem como pelos encargos decorrentes do não pagamento ou atraso no pagamento dessas despesas.
Há, pois, à locatária o dever contratual de restituir o imóvel, mediante a entrega das chaves, com a comprovação de que não havia débitos referentes aos aluguéis e encargos até a efetiva devolução do imóvel. 7.
No caso, a sentença recorrida consignou expressamente as despesas decorrentes do período contratual que foram inadimplidas, não havendo ajuste a ser feito, até porque algumas foram assumidas pela própria recorrente, como o conserto da porta e a multa condominial. 8.
Quanto aos danos imateriais, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 9.
Na hipótese, ficaram demonstrados os protestos das dívidas em nome da autora em virtude dos débitos de água e esgoto relativos ao período em que a recorrente permaneceu no imóvel.
Esse fato gera dano moral reparável, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Condeno a recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
30/04/2024 10:37
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:20
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/04/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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