TJDFT - 0717591-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BP PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
06/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/07/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717591-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHOKMAH INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA - EPP REU: BP PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:51
Outras decisões
-
20/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717591-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHOKMAH INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA - EPP REU: BP PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 183704809, foi deferida a produção de prova documental e, no mesmo ato, determinado que fosse oficiada a NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., a fim de que fosse juntado aos autos o processo que deu origem à aprovação do Parecer de Acesso n. 20337 de 11 de junho de 2023.
Foram juntados aos autos os documentos enviados pela NEOENERGIA, vide certidão de ID 187650027.
As partes foram intimadas a se manifestar acerca dos documentos juntados.
A parte ré manifestou-se no ID 188115579.
Alegou que os documentos acostados comprovam que a empresa responsável pela aprovação do projeto foi a BRO ENERGY AGRONEGÓCIOS LTDA, tendo como responsável técnico o engenheiro eletricista THIAGO MACIEL BRAGA, concluindo que a parte autora, portanto, não teria sido a responsável pela aprovação do projeto.
Por fim, ratificou os termos da contestação.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 188843375.
Afirmou que a empresa oficiada não teria juntado aos autos o processo completo que deu origem à aprovação do Parecer de Acesso n. 20337 de 11 de junho de 2023.
Alegou, ainda, que teriam sido juntados aos autos apenas a documentação posterior.
No mais, requereu fosse oficiada novamente a NEOENERGIA a fim de que juntasse aos autos o processo completo e que explicasse a licença em nome da parte autora e a documentação de terceiros.
Isto posto, oficie-se a NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. a fim de esclarecer: a) Se o processo que deu origem ao Parecer de Acesso n. 20337 de 11 de junho de 2023 foi juntado na íntegra e, caso não tenha sido, para que encaminhe as demais peças faltantes. b) Se a empresa CHOKMAH INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA (CNPJ 24.***.***/0001-23) participou do processo relativo ao Parecer de Acesso n. 20337 de 11 de junho de 2023. c) Caso tenha participado, informe se o projeto foi aprovado enquanto a referida empresa estava conduzindo o processo perante a NEOENERGIA. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:36
Outras decisões
-
11/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717591-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHOKMAH INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA - EPP REU: BP PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos a resposta do(a) NEOENERGIA ao ofício de ID 184222433.
Nos termos da portaria deste Juízo, abro vista dos autos às partes para ciência e manifestação.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
23/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717591-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHOKMAH INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA - EPP REU: BP PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré BP PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA-ME apresentou petição no ID 181395507, requerendo a oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal da autora.
Afirma que “a produção da prova testemunhal tem por objetivo comprovar que a Autora não aprovou projeto, que toda documentação foi confeccionada pela BRO ENERGY AGRONEGOCIOS LTDA, que a Autora não estava autorizada a atuar em nome da Requerida junto a NEO ENERGIA.” A autora CHOKMAH INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA requereu, no ID 182161479, a produção de prova oral, bem como a produção de prova documental, a fim de que a empresa “NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., situada no Setor SMAS Parkshopping, Trecho 1, Lote “A”, Bloco 1, Sala 401, Torre 1, 4 e 5, Zona Industrial, Guará, Brasília, Distrito Federal, CEP 71.219-900, junte aos autos o processo completo que deu origem à aprovação do Parecer de Acesso n. 20337 de 11 de junho de 2023, liberando a execução da obra.” Indefiro os pedidos de produção de prova oral, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que o objeto da lide é questão meramente de direito, passível de ser comprovado por prova documental.
Defiro o pedido de produção de prova documental.
Oficie-se a empresa NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. a fim de que junte aos autos o processo que deu origem à aprovação do Parecer de Acesso n. 20337 de 11 de junho de 2023, conforme requerido pela autora.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:01
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:01
Outras decisões
-
10/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2023 17:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2023 08:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:42
Outras decisões
-
05/12/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2023 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:39
Outras decisões
-
14/09/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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