TJDFT - 0717461-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:47
Publicado Portaria em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PHILIP ARAUJO SILBERMAN em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SILBERMAN em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PHILIP ARAUJO SILBERMAN em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:27
Expedição de Portaria.
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20/04/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717461-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: PHILIP ARAUJO SILBERMAN, FREDERICO ARAUJO SILBERMAN, ARIELLA AUGUSTA ARAUJO SILBERMAN INVENTARIADO: EILOM SILBERMAN SENTENÇA Cuida-se de Inventário ajuizado pelo herdeiro PHILIP ARAUJO SILBERMAN para a partilha dos bens deixados por EILOM SILBERMAN.
Foram juntados aos autos os documentos necessários.
O Esboço de partilha foi apresentado sob o ID 214400078.
A herdeira ARIELLA AUGUSTA ARAUJO SILBERMAN apresentou impugnação ao esboço apresentado (ID 217784846).
Os herdeiros PHILIP ARAÚJO SILBERMAN, inventariante, e FREDERICO ARAUJO SILBERMAN requereram fosse autorizada a manutenção dos valores referentes aos aluguéis residenciais e comerciais em conta poupança para custear as despesas do inventário e do espólio.
A decisão de ID 222629355 rejeitou a impugnação apresentada pela herdeira ARIELLA AUGUSTA ARAUJO SILBERMAN e determinou que o inventariante apresentasse contas de sua administração em autos apartados.
A Fazenda do Estado de Goiás manifestou concordância com o recolhimento do ITCD (ID 224636417).
A Fazenda Pública do Distrito Federal informou que havia débitos tributários que impediam a homologação da partilha e requereu nova vista após a comprovação do pagamento dos impostos (ID 224912099).
A herdeira ARIELLA AUGUSTA ARAUJO SILBERMAN, ao ID 225634493, alegou que não lhe foi dada oportunidade para se manifestar e contesta a alegação do inventariante sobre antecipação de legítima; que o inventariante agiu com litigância de má-fé por não se responsabilizar pelos veículos em Brasília e se beneficia dos aluguéis sem prestar contas; que está em andamento a Ação de Exigir Contas; que deve haver retificação da partilha, considerando a condução do inventário e a animosidade entre os herdeiros.
Ao final requereu a retificação da partilha para incluir o título Thermas Pousada do Rio Quente; e, o julgamento da partilha com a atribuição de dois ou mais apartamentos em Luziânia a ela, dentro dos seus quinhões, evitando administração em condomínio com os demais herdeiros.
O inventariante, ao ID 226045096, alegou que a herdeira ARIELLA AUGUSTA ARAUJO SILBERMAN agiu com litigância de má-fé por ter apresentado o título das Thermas Pousada do Rio Quente apenas após as últimas declarações; que tal bem deve ser inventariado por sobrepartilha juntamente com quaisquer outros bens não incluídos no inventário; que os valores dos aluguéis recebidos por ele vem sendo utilizados para pagamento das despesas do espólio.
Requereu autorização para manter os valores dos aluguéis em conta poupança para custear as despesas do inventário e do espólio; que a herdeira ARIELLA apresentasse escritura de doação no valor de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil); a condenação de ARIELLA por litigância de má-fé.
Em nova vista, a Fazenda Pública do Distrito Federal informa que iria aguardar a definição acerca do esboço de partilha que será homologado para posterior manifestação quanto à regularidade fiscal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES.
Preliminarmente, em que pese a herdeira ARIELLA AUGUSTA ARAUJO SILBERMAN, ao ID 225634493, ter alegado que não lhe foi dada oportunidade para se manifestar e contestar a alegação do inventariante sobre suposta antecipação de legítima e ter requerido retificação da partilha para inclusão de bens em seu quinhão, tais questões já foram resolvidas pela decisão de ID 222629355 a qual rejeitou a impugnação apresentada.
Eventual inconformismo com o decidido está precluso, pois, se o caso, deveria ter sido impugnado por meio de agravo de instrumento.
Quanto ao pedido de inclusão do título Thermas Pousada do Rio Quente, o presente inventário já se encontra em fase homologatória e incluir o referido na presente partilha apenas retardaria o processo que já tramita por quase 4 anos, assim, o referido bem deverá ser objeto de sobrepartilha, tendo em vista que a jurisprudência tem entendido que as hipóteses previstas no art. 669 do CPC para a sobrepartilha são meramente exemplificativas (TJDFT, Acórdão 1429004, 0734442-15.2019.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/06/2022, publicado no DJe: 14/06/2022).
No que diz respeito ao pedido formulado pelo inventariante para utilização de aluguéis de bens do inventário para custear as despesas do espólio, com a homologação do esboço, deixa de existir a figura do espólio, sendo desnecessário, por isso, o seu custeio, restando prejudicado o pedido do inventariante.
Passo a análise dos pedidos de condenação em litigância formulado pelo inventariante e pela herdeira ARIELLA AUGUSTA ARAUJO SILBERMAN.
A litigância de má-fé é caracterizada pelo comportamento desleal, antiético e abusivo praticado pelas partes ou intervenientes no processo, contrariando o princípio da boa-fé objetiva, acarretando prejuízos às partes adversas e à prestação jurisdicional adequada.
De acordo com a doutrina majoritária (Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves), para o reconhecimento da litigância de má-fé é necessária a existência cumulativa dos seguintes requisitos: 1. conduta dolosa ou intencional da parte litigante; 2. comportamento inserido em uma das hipóteses legais expressas no art. 80 do CPC; 3. efetivo prejuízo ou potencial lesividade à parte adversa ou à dignidade da jurisdição; 4. nexo causal entre a conduta desleal e o prejuízo experimentado.
Faltando qualquer destes requisitos não há litigância de má-fé.
No presente caso, tanto o inventariante quanto a herdeira ARIELLA AUGUSTA ARAUJO SILBERMAN afirmaram que o outro agiu com litigância de má-fé, porém nenhum deles comprovou que houve conduta dolosa, em qual artigo se subsumiu a suposta conduta e qual foi o prejuízo suportado.
Assim, não há como reconhecer que qualquer das partes agiu com litigância de má-fé, restando clara apenas a beligerância entre as partes.
Diante de todo o exposto até aqui, indefiro as preliminares suscitadas pelas partes e remeto o título Thermas Pousada do Rio Quente (ID 225636447/ 225636448) para sobrepartilha, a qual, acaso seja processada judicialmente, deverá ocorrer em autos apartados.
DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes.
O inventário processou-se regularmente.
Compulsando os autos, verifico que o esboço ID 214400078 atende às regras da sucessão legítima, a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes.
Observo, ainda, que constam certidões do DF e da União, e o ITCMD encontra-se quitado, com anuência expressa da Fazenda Pública do DF.
Por fim, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais e resguarda os interesses dos herdeiros, razão pela qual deve ser homologado.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 214400078 atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
O título Thermas Pousada do Rio Quente e outros bens que, porventura vieram a aparecer, deverão ser objeto de sobrepartilha que deverá ser distribuída em autos apartados, acaso distribuída pela via judicial.
Quaisquer discussões referentes a valores recebidos pelo inventariante para custear o presente inventário deverá ocorrer no autos da ação de exigir contas já ajuizada.
Custas pelas partes, em proporção.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado e pagas as custas finais, expeçam-se o formal de partilha e eventuais alvarás, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim.
Eventuais penhoras registradas no rosto dos autos devem ser transferidas antes dos demais levantamentos.
Dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, 26 de março de 2025. (Assinado Eletronicamente) -
26/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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14/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Portaria em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0717461-37.2021.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª.
Juíza de Direito da 1ª V.
O.
S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA Servidor Geral -
06/02/2025 09:18
Expedição de Portaria.
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05/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:07
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:07
Indeferido o pedido de ARIELLA AUGUSTA ARAUJO SILBERMAN - CPF: *91.***.*71-14 (HERDEIRO)
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10/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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16/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:22
Publicado Portaria em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 08:15
Juntada de portaria
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SILBERMAN em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PHILIP ARAUJO SILBERMAN em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717461-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: PHILIP ARAUJO SILBERMAN, FREDERICO ARAUJO SILBERMAN, ARIELLA AUGUSTA ARAUJO SILBERMAN INVENTARIADO: EILOM SILBERMAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os herdeiros para que se manifestem sobre o esboço de partilha de ID 214400078 no prazo de 15 dias, atentando-se para os pedidos formulados.
Após manifestação dos herdeiros ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem-me conclusos os autos para análise do pedido prorrogação de prazo para apresentação das guias de ITCD.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de outubro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/10/2024 12:13
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:13
Outras decisões
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14/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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11/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:26
Publicado Portaria em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 19:05
Juntada de portaria
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30/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:35
Publicado Portaria em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:36
Juntada de portaria
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22/07/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2023 03:57
Decorrido prazo de PHILIP ARAUJO SILBERMAN em 15/12/2023 23:59.
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14/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 17:33
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/09/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/09/2023 08:08
Recebidos os autos
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12/09/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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08/09/2023 15:31
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:31
Outras decisões
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07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ARIELLA AUGUSTA ARAUJO SILBERMAN em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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06/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:48
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:48
Outras decisões
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05/09/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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05/09/2023 06:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:49
Outras decisões
-
10/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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09/08/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:15
Outras decisões
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18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de PHILIP ARAUJO SILBERMAN em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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06/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 07:32
Juntada de portaria
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28/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:45
Outras decisões
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14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
31/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ARIELLA AUGUSTA ARAUJO SILBERMAN em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SILBERMAN em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SILBERMAN em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:03
Outras decisões
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18/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:58
Outras decisões
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ARIELLA AUGUSTA ARAUJO SILBERMAN em 23/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
10/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/02/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:42
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de PHILIP ARAUJO SILBERMAN em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:10
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/12/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
20/10/2022 16:45
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de PHILIP ARAUJO SILBERMAN em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de ARIELLA AUGUSTA ARAUJO SILBERMAN em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SILBERMAN em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
27/05/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
03/05/2022 18:20
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
15/02/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Portaria em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 13:52
Expedição de Portaria.
-
22/12/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:20
Decorrido prazo de ARIELLA AUGUSTA ARAUJO SILBERMAN em 16/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Portaria em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 14:56
Expedição de Portaria.
-
01/12/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:20
Decorrido prazo de PHILIP ARAUJO SILBERMAN em 26/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:42
Publicado Portaria em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 18:55
Juntada de portaria
-
10/11/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 18:13
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de PHILIP ARAUJO SILBERMAN em 20/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
28/07/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de PHILIP ARAUJO SILBERMAN em 22/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:33
Publicado Portaria em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 14:06
Expedição de Portaria.
-
12/07/2021 15:17
Expedição de Termo.
-
29/06/2021 16:12
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2021 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
09/06/2021 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
02/06/2021 12:40
Recebidos os autos
-
02/06/2021 12:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2021 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
25/05/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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