TJDFT - 0717772-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 12:06
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de EDNA BARBOSA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:17
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717772-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA apresentou RECURSO INOMINADO - ID 192178250, em 04/04/2024.
Certifico, ainda, que em 03/04/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar Recurso Inominado em relação à Sentença.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela parte AUTORA, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RÉ para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 09:55:02.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
05/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/04/2024 21:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717772-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EDNA BARBOSA DA SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A parte requerida pleiteia a suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir de sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Indefiro, assim, o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Não há controvérsia (art. 374, II, do CPC) quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como quanto à recusa pela requerida de cumprimento do contrato nas datas para viagem indicadas pela requerente.
Da análise do regulamento do contrato de serviços turísticos (id. 171477534, pág. 5), verifica-se que há aquiescência das partes quanto à flexibilidade das datas da viagem.
Devem os passageiros indicar 3 (três) datas, com intervalo mínimo entre elas de 5 (cinco) dias, com antecedência mínima de (60) sessenta dias e que, caso não haja tarifa promocional para as datas indicadas, a requerida enviará opção em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data sugerida.
A requerente indicou as datas do pacote e, posteriormente, recebeu e-mail da requerida informando sobre o não atendimento da demanda em razão de “indisponibilidade promocional para as datas indicadas no formulário”.
Consta no mesmo e-mail que a requerente indicasse novas datas para 2024 (id. 171477533).
Em razão da impossibilidade de agendar a viagem para o ano de 2023, a requerente solicitou, então, o cancelamento do pacote, uma vez que viajar no ano de 2024 não lhe atenderia (id. 171477532).
Neste documento, consta que o reembolso do valor seria realizado até 18/09/2023.
Diante do cancelamento, a requerente juntou aos autos comprovantes de compra de novas passagens aéreas (R$ 941,82), hospedagem (R$ 637,50) e café da manhã (R$ 173,95), que ela pretende ser ressarcida (id. 171477530).
Em emenda à inicial, incluiu o pedido de reembolso do valor gasto na compra do pacote não utilizado (R$ 1.294,40 – id. 179056007).
Intimada a se manifestar sobre a emenda, a requerida quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Assim, flagrante é o descumprimento pela requerida das regras que ela própria estipulou, ao sujeitar o consumidor a indefinição quanto à data em que será realizada a viagem.
Deve, dessa forma, ressarcir a requerente pelos prejuízos causados (art. 14 do CDC).
No caso, merece acolhimento o pedido de reembolso do valor do pacote não utilizado, na quantia de R$ 1.294,40 (mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos).
Por outro lado, a pretensão dos valores despendidos na viagem (novas passagens, hospedagem e alimentação), não merece prosperar, uma vez que caracterizaria enriquecimento ilícito da requerente.
Improcedentes, assim, o pedido de reembolso de tais valores.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido pela frustração da expectativa da viagem e nas tentativas de solução da viagem, mas na forma com narrados e por estarem desacompanhado de provas os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade do requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 1.294,40 (mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (02/12/2022 – id. 171477534, pág. 12) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (30/09/2023 – id. 173796049).
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 22:30
Recebidos os autos
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12/03/2024 22:30
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/02/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/01/2024 21:49
Recebidos os autos
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18/01/2024 21:49
Outras decisões
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23/11/2023 04:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/11/2023 04:46
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de EDNA BARBOSA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/11/2023 17:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:27
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 17:14
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:14
Outras decisões
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11/09/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/09/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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