TJDFT - 0717544-13.2022.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:46
Juntada de guia de recolhimento
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17/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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19/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:57
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:57
Determinado o Arquivamento
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13/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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13/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:32
Expedição de Carta.
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02/12/2024 17:58
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
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28/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:30
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0717544-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONATTAN SILVINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal em que JHONATTAN SILVINO DOS SANTOS foi condenado nas penas do art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal (vítima GABRIEL) e do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (vítima BRUNO) à pena de 47 (quarenta e sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado, negado o direito de o sentenciado apelar em liberdade (Id. 190051910).
Ao ter conhecimento da sentença condenatória proferida na sessão plenária, o réu manifestou seu interesse na interposição da apelação, motivo pelo qual o recurso foi recebido no mesmo ato, tendo sido determinada a intimação do recorrente para apresentação das razões recursais (Id. 190287249).
Intimado para apresentação das razões recursais, houve o transcurso do prazo, em 01/04/2024, sem qualquer manifestação.
Em 08/04/2024, foi apresentada petição, juntamente com atestado médico, na qual a causídica informou que o prazo não foi observado por ter sido acometida por dengue, tendo sido internada, motivo pelo qual requereu a devolução do prazo para apresentação da peça mencionada (Ids. 192462229 e 192462232).
Instado a se manifestar, o Ministério Público aquiesceu com o deferimento do pleito defensivo e com a consequente reabertura do prazo (Id. 193569337). É o breve relatório.
O termo final para apresentação das razões recursais era 01/04/2024.
Entretanto, a causídica demonstrou que esteve acometida por dengue a partir do dia 27/03/2024 até, ao menos, o dia 04/04/2024, o que, indubitavelmente prejudicou a apresentação do recurso, uma vez que os sintomas se iniciaram enquanto o prazo estava em curso.
Há outro advogado cadastrado ao feito, em relação ao qual não foi demonstrado qualquer impedimento de manifestação.
Não obstante a isso, o entendimento dos tribunais pátrios é no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser apreciada no momento de sua interposição, sendo a apresentação tardia das razões mera irregularidade.
Assim, ainda que não sejam apresentadas, o recurso deve ser apreciado pelo tribunal competente.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
RAZÕES RECURSAIS.
APRESENTAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
MERA IRREGULARIDADE.
SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Esta Corte já sedimentou a orientação no sentido de que, apresentado o termo de apelação dentro do prazo legal, a apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade, que não prejudica a apreciação do recurso.
Precedentes.
II - O entendimento adotado pelo tribunal regional, que deixou de conhecer da apelação em função da extemporaneidade das razões recursais, configura flagrante constrangimento ilegal, apto a justificar a superação do enunciado da Súmula 691 deste Tribunal e, por conseguinte, a concessão da ordem.
III - Ordem concedida para determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, afastada a preliminar de intempestividade, prossiga no julgamento da apelação interposta pelo ora paciente. (STF - HC: 112355 GO, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/06/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 593 E 600 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
APRESENTAÇÃO TARDIA DE RAZÕES RECURSAIS.
MERA IRREGULARIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Interposta a apelação no prazo legal, a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, que não prejudica o devido conhecimento do recurso" (AgRg no RHC 145.352/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1952323 MS 2021/0263158-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) "I - A tempestividade do recurso é aferida pela data de sua interposição, sendo a apresentação extemporânea das razões mera irregularidade que não impede o seu conhecimento." (TJDFT.
Acórdão 1410922, 00020924920188070001, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no PJe: 1/4/2022. "(...) o art. 593 do Código de Processo Penal prevê o prazo de 5 dias para interposição do recurso de apelação, contados da intimação do réu ou de seu defensor, o que ocorrer por último.
Como se sabe, o prazo de cinco dias para a interposição do recurso de apelação é peremptório, mas o de oito dias, para a apresentação das razões, não é terminante, tanto que o recurso é apreciado pelo Tribunal mesmo sem a apresentação das razões (Art. 601 do CPP), tratando-se de mera irregularidade processual." (TJDFT.
Acórdão 1361342, 07037861120208070011, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no PJe: 13/8/2021).
Desse modo, tendo em vista que o recurso será apreciado de todo modo pelo Tribunal, defiro o pedido constante ao Id. 192462229, de modo que, intimada desta decisão, a Defesa do recorrente poderá apresentar as razões recursais no prazo legal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões recursais.
Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação.
Tudo cumprido, independentemente de nova conclusão, ainda que não sejam apresentadas as razões e contrarrazões pelas partes no prazo legal, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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17/04/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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17/04/2024 02:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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10/04/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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22/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 02:46
Publicado Ata em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0717544-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONATTAN SILVINO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos a ata da sessão de julgamento realizada, bem como o pregão, quesitos, termo de votação e certidão de incomunicabilidade dos jurados.
Em decisão da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos dos PA's SEI 0003801/2021 e 0004446/2021, restou consignado que "não há comando legal determinando a degravação de toda e qualquer audiência de instrução e/ou sessões plenárias em Juízos de competência criminal e julgamentos junto às Turmas Recursais, devendo-se privilegiar o meio audiovisual, ressalvados os casos devidamente justificados em decisão judicial." Por sua vez, dispõe o art. 2º da Resolução nº 105, de 06/04/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.
Portanto, certifico que deixei de solicitar à SERDEG a degravação dos depoimentos e do interrogatório colhidos em plenário durante a sessão de julgamento.
Desta feita, à Defesa para que apresente as razões do recurso de apelação interposto.
Por fim, encaminhe-se a recomendação de prisão do sentenciado.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
18/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:26
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 13/03/2024 10:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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14/03/2024 18:58
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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13/03/2024 18:20
Juntada de gravação de audiência
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13/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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13/02/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
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24/01/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 19:05
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:17
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/01/2024 14:35
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:35
Mantida a prisão preventida
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16/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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15/01/2024 15:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:21
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:30
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 13/03/2024 10:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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23/10/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:38
Mantida a prisão preventida
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26/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/09/2023 18:29
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 11:31
Recebidos os autos
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11/04/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2023 11:46
Recebidos os autos
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11/04/2023 11:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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10/04/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/04/2023 01:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:48
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 11:00
Recebidos os autos
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22/03/2023 11:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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18/03/2023 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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14/03/2023 22:43
Expedição de Ofício.
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10/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:38
Recebidos os autos
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10/03/2023 16:38
Proferida Sentença de Pronúncia
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02/03/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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23/02/2023 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2023 02:41
Publicado Ata em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 14:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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01/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
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16/01/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/12/2022 15:01
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 00:39
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
06/12/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 14:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
29/11/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 13:06
Recebidos os autos
-
28/11/2022 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 17:39
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 17:30
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/11/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
07/11/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 17:05
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 18:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/08/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 09:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/08/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/08/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 18:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/06/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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