TJDFT - 0717515-26.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 07:31
Baixa Definitiva
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08/11/2024 07:31
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de NADIR FERREIRA DIAS em 07/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717515-26.2023.8.07.0003 RECORRENTE: NADIR FERREIRA DIAS RECORRIDOS: MASTER INVESTIMENTOS E CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA, BANCO INTER S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO COMUM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
POSTERIOR CONTRATAÇÃO DE SUPOSTA PORTABILIDADE DE DÍVIDA.
FRAUDE PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO MUTUANTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas com base nas alegações feitas na petição inicial e, se for necessária análise do acervo probatório, a questão conduz ao julgamento do mérito. 1.1.
Na espécie, evidencia-se que a aferição sobre a legitimidade passiva do apelante passa pela análise da existência, ou não, da relação jurídica entre as partes e a responsabilidade civil deste, demandando o revolvimento das provas.
Preliminar rejeitada. 2.
A portabilidade de operações de crédito é regulamentada pela Resolução número 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Banco Central, a qual não prevê qualquer forma de participação do devedor para além da mera solicitação formal e específica de portabilidade de dívida à instituição proponente. 3.
Quando não há indícios de que a instituição financeira teve ciência da alegada fraude realizada por terceiros, tampouco contribuído ou sido conivente, inviável reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 4.
Não há como atribuir à instituição financeira a responsabilidade por golpe praticado por terceiros, oriundo de conduta exclusiva do consumidor descuidado. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em relação à instituição financeira.
A recorrente alega que deve ser reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pelo fortuito interno ocorrido, razão pela qual entende que faz jus à indenização por danos morais.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados de Tribunais Estaduais e desta Corte de Justiça, a fim de demonstrá-lo.
Contudo, deixa de particularizar os dispositivos legais supostamente malferidos.
Em contrarrazões, o segundo recorrido pugna que todas as publicações sejam feitas em nome da advogada Suellen Poncell do Nascimento Duarte, OAB/PE 28.490.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
O apelo especial não merece prosseguir.
Isso porque “A falta de particularização, no Recurso Especial, interposto pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1950377/CE, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 22/11/2021).
Igual teor: AgRg no AREsp n. 2.434.005/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.
Ademais, já decidiu o STJ que “É impossível o conhecimento do recurso, já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1920301/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 2/12/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024.
Demais disso, “A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c".
Inteligência do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (AgInt no AREsp 2.348.162/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 6/9/2023).
Igual teor: AgInt no REsp n. 2.118.866/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Ainda que se pudesse transpor tal óbice, o apelo não deveria seguir, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “Não é possível concluir que a instituição financeira teve ciência da alegada fraude realizada por terceiros, tampouco contribuído ou sido conivente, motivo pelo é inviável reconhecer a nulidade do empréstimo consignado e suspender os descontos no contracheque do apelado relativo ao empréstimo (...).
Não há dúvidas de que o apelado voluntariamente contratou empréstimo consignado” (ID 63341356).
Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento de cláusulas contratuais e da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Igualmente o apelo não poderia transitar quanto à arguida divergência interpretativa, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Ainda, “observa-se que paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido não permite a análise da insurgência pela alínea c do permissivo constitucional, nos termos da Súmula 13 do STJ" (AgRg no AREsp 2.293.053/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/9/2023).
Igual teor: AREsp n. 2.540.773, Ministro João Otávio de Noronha, DJe 5/4/2024.
Por fim, indefiro o pedido de publicação, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrido com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
11/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/10/2024 19:00
Recurso Especial não admitido
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10/10/2024 17:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/10/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 21:12
Juntada de Certidão
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21/09/2024 21:11
Juntada de Certidão
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21/09/2024 21:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/09/2024 09:59
Recebidos os autos
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21/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MASTER INVESTIMENTOS E CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso especial
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30/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:41
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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