TJDFT - 0717837-35.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO MILITAR POR MORTE.
DEPENDENTE INVÁLIDO.
SÍNDROME DE MARFAN.
INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão militar por morte, formulado por filho de 2º Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal, sob alegação de ser inválido e dependente econômico do genitor falecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) verificar se o apelante preenche o requisito de invalidez total e permanente para fins de recebimento de pensão militar por morte; e (II) averiguar se a alegada dependência econômica em relação ao instituidor do benefício está comprovada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da pensão militar por morte exige, nos termos do artigo 37, parágrafo único, da Lei nº 10.486/2002, a comprovação de invalidez total e permanente do dependente. 4.
O laudo pericial juntado aos autos reconhece limitações funcionais decorrentes da Síndrome de Marfan, mas conclui pela existência de incapacidade parcial, com manutenção das capacidades de locomoção, cognitivas e laborais do autor. 5.
A possibilidade de readaptação funcional afasta o requisito legal de invalidez total e permanente exigido para a concessão do benefício. 6.
O Tema 274 da TNU refere-se à aposentadoria por invalidez no âmbito do RGPS, regido por norma distinta, inaplicável à pensão militar regida por legislação própria. 7.
A alegação de dependência econômica não foi acompanhada de provas. 8.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não foi cumprido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Unânime.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de pensão militar por morte exige prova de invalidez total e permanente do dependente, nos termos do art. 37, parágrafo único, da Lei nº 10.486/2002. 2.
A incapacidade parcial não caracteriza invalidez para fins de percepção de pensão militar. 3.
A dependência econômica deve ser demonstrada por elementos probatórios idôneos, sendo insuficiente a mera alegação não comprovada nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.486/2002, art. 37, parágrafo único; e CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 1.012, 1.013, caput, e 1.026, § 2º. -
01/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:10
Conhecido o recurso de ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *23.***.*65-35 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 19:10
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/06/2025 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 13:44
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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