TJDFT - 0717783-91.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de ON-HIGHWAY BRASIL LTDA. em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de ON-HIGHWAY BRASIL LTDA. em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:40
Deferido o pedido de ON-HIGHWAY BRASIL LTDA. - CNPJ: 36.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
27/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ON-HIGHWAY BRASIL LTDA. em 13/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
23/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717783-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ON-HIGHWAY BRASIL LTDA.
EXECUTADO: EPC CONSTRUCOES S/A, SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIO VALERIO PINHEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, ante a preclusão da Decisão de ID 239125985, expeça-se o alvará, conforme item 6. 2.
No mais, intime-se a parte exequente ON HIGHWAY BRASIL LTDA para apresentar procuração outorgando poderes ao causídico Dr.
João Leonelho Gabardo Filho, bem como para ciência acerca da petição de ID 239186589 e documento que a acompanha além de indicar bens à penhora ou, na ausência de bens, pleitear a suspensão do feito nos moldes do art. 921, inciso III e §1º, do CPC, conforme o ID 242958979. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
21/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:04
Outras decisões
-
18/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
18/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ON-HIGHWAY BRASIL LTDA. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ON-HIGHWAY BRASIL LTDA. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EPC CONSTRUCOES S/A em 07/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:01
Outras decisões
-
25/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:23
Outras decisões
-
15/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717783-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
EXECUTADO: EPC CONSTRUCOES S/A, SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIO VALERIO PINHEIRO COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 235171339.
Sem prejuízo do decurso de prazo da decisão de ID 235053485 para parte executada.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 13:10:33.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717783-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
EXECUTADO: EPC CONSTRUCOES S/A, SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIO VALERIO PINHEIRO COSTA DESPACHO 1.
Em que pese constar na Decisão de ID 231736679, o fim do prazo de reiteração do SISBAJUD em 07.4.2025, no protocolo acostado (ID 231736683), consta que a data final de fato é 04.5.2025. 2.
Assim, aguarde-se o fim do prazo da reiteração, inclusive para análise dos pedidos de ID 232597636. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
22/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:20
Deferido o pedido de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:00
Outras decisões
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:24
Deferido em parte o pedido de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/02/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 11:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717783-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
EXECUTADO: EPC CONSTRUCOES S/A, SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIO VALERIO PINHEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a inércia dos executados em apresentarem a documentação solicitada por meio das Decisões de ID 218149267 e ID 221568075, passo à análise dos pedidos da Petição de ID 222945845. 2.
A parte exequente informa que a executada, EPC Projetos e Construções S/A, possui como principal faturamento obras para o Município de Goiânia.
Assim, concedo força de ofício à presente Decisão para solicitar a Superintendência de Obras e Serviços de Infraestrutura Urbana de GO (Rua 21, nº 410, Vila Santa Helena, Goiânia/Go) e à Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos de Goiânia (Avenida 1a Avenida Q 55 486, Llt 20, Goiânia, GO, 74605-020), que informe o valor do faturamento da empresa executada no Consórcio BRT, depositando nos autos o valor corresponde a 15% (quinze por cento) do faturamento, valor referente ao percentual da penhora de faturamento (ID 211529861). 3.
Em relação à executada Spin Energy Serviços Elétricos, renove-se o mandado de intimação sobre penhora de faturamento/apresentação de plano de atuação no endereço: Rua Américo Brasiliense, 1932, 8º andar, Sala 809, Chácara Santo Antônio (zona sul), São Paulo/SP.
Cep: 04.715-005. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
31/01/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:37
Deferido em parte o pedido de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:22
Outras decisões
-
17/01/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717783-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
EXECUTADO: EPC CONSTRUCOES S/A, SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIO VALERIO PINHEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de pesquisa ao SERP-JUD/SREI/ ERIDF/ONR, em razão de o referido sistema somente disponibilizar a consulta para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais. 2.
Saliento que o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.
Ademais, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 4.
Não se extrai da sua regulamentação, conforme pretende o exequente, a função de repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que realizam atos notariais. 5.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DA EXECUTADA VIA DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC.
CRIAÇÃO E REGULAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 18/12).
VOCAÇÃO DA CENTRAL.
REPOSITÁRIO DE ATOS NOTARIAIS E INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAIS EXTRAJUDICIAIS.
UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA DE BENS.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DO ÓRGÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, encerra “Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil”, destinando-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa, não se destinando a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que protagonizam atos notariais. 2.
Na conformidade do indicativo normativo que regulara o funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, não está vocacionada a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações dos agentes de atos notariais, tornando inviável que seja subvertida sua destinação e transmudada em instrumento auxiliar de persecução de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, tornando inviável que lhe sejam requisitadas informações com esse desiderato, 350 pois, conquanto legítima e necessária a interseção do juiz como fórmula de realização do direito em execução, deve ser realizada na conformidade do normatizado. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1223676, 07181903720198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.
Sem Página Cadastrada.) 6.
Ademais, a consulta relativa a escrituras de separação, divórcios e inventários é pública, podendo ser realizada pela própria parte via https://censec.org.br/. 7.
Ante o exposto, afastada a função de instrumento de pesquisa de bens da CENSEC, indefiro o pedido. 8.
Quanto às alegações de ID 220583610, ressalto à requerida EPC CONSTRUCOES S/A que a nomeação do administrador judicial se deu com vistas a auxiliar este Juízo a fim de dar eficácia à penhora de faturamento deferida. 9.
Ademais, a nomeação se deu pelo fato das próprias partes não colaborarem com a análise deste Juízo acerca do montante correspondente ao percentual definido para a constrição, matéria esta acobertada pelo manto da coisa julgada. 10.
Desta feita, a manutenção da nomeação se dará até que se conclua a penhora do faturamento ou se verifique a impossibilidade de dar continuidade aos atos expropriatórios, conforme o caso. 11.
Ademais, o deferimento da penhora se deu em percentual que, a princípio, não obstará a preservação da empresa de modo que eventual excesso poderá ser verificado apenas após a própria parte colaborar com este Juízo e apresentar a documentação necessária para tanto. 12.
Desta feita, renovo a intimação da requerida EPC CONSTRUCOES S/A a fim de que no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias: 12.1 Carreie aos autos as alegadas “planilhas simplificadas ou resumos financeiros trimestrais” referentes aos anos de 2023 e 2024; 12.2 Comprove a alegada crise econômico financeira pela qual passa a empresa; 12.3 Comprove a existência e atual andamento do alegado plano de recuperação judicial a ser cumprido e 12.4 Apresente declaração de ausência de movimentação econômico tributável, a exemplo do documento de ID 218867672, emitida pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, referente aos anos de 2023 e 2024, sob pena de expedição de ofício ao órgão, conforme requerido pelo credor no ID 221475783. 13 Por fim, há prazo em curso para manifestação da requerida SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. intimada conforme ID 219103338.
Aguarde-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:26
Deferido em parte o pedido de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (EXEQUENTE), EPC CONSTRUCOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
19/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 08:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:40
Outras decisões
-
03/12/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/11/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717783-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
EXECUTADO: EPC CONSTRUCOES S/A, SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIO VALERIO PINHEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente, por meio da Petição de ID 217629123, manifesta-se sobre o retorno do AR de intimação da empresa-ré Spin Energy Serviços Elétricos Ltda e dos documentos acostados pela executada EPCCON CONSTRUÇÕES S/A, no ID 217358600. 2.
Inicialmente, determino a renovação da intimação da empresa SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA, nos endereços: Rua Américo Brasiliense, n.º 1923, 8.º andar, Sala 809, Chácara Santo Antônio (Zona Sul) – São Paulo – SP, Cep: 04.715-005 e R.
Vigo, 29, São João, Betim - MG – Cep: 32655-510, conforme informado pela parte exequente. 3.
Com relação à petição de ID 217358600, em que executada EPCCON CONSTRUÇÕES S/A informa o fechamento do mês de outubro, o qual não obteve faturamento, não tendo valor a ser depositado em favor da CNH, verifico causar estranheza uma empresa em plena atividade não possuir faturamento, tendo em vista que no faturamento acostado pela própria executada no ID 188335410, de fevereiro do corrente ano, apresenta extensa folha de pagamento de pessoal, tendo a referida empresa informado que possuía faturamento de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais). 4.
Dessa forma, ante a apresentação de documento insuficiente para demonstração de seu faturamento, nomeio como administrador Dr.
LUIZ CARLOS E SILVA ([email protected]), CPF n. *67.***.*96-53, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, e depositar as quantias recebidas, acompanhadas do respectivo balancete mensal, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. 5.
Intime-se o administrador nomeado para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de cinco dias. 6.
Os honorários deverão ser adiantados pelo executado.
Advirto, desde já, a parte exequente que, caso a parte executada deixe de custear os honorários, a parte exequente deverá adiantá-los, para, posteriormente, cobrá-los no curso do feito. 7.
Sem prejuízo da intimação determinada no item 5, concedo às partes o prazo de quinze dias para eventual impugnação à nomeação constante do item 4, conforme determina o artigo 465, § 1º, I, do CPC, aplicável à espécie. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
20/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:15
Deferido em parte o pedido de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
13/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
13/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/10/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EPC CONSTRUCOES S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EPC CONSTRUCOES S/A em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:01
Outras decisões
-
25/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717783-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
EXECUTADO: EPC CONSTRUCOES S/A, SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIO VALERIO PINHEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente do Acórdão de ID 211215668, proferido nos autos do Agravo de Instrumento 0720607-84.2024.8.07.0000 interposto pela executada EPC CONSTRUCOES S/A em face da Decisão de ID 194302672.
O recurso foi parcialmente provido para determinar que este Juízo promovesse a adequação da decisão agravada à tese n.
IV do Tema Repetitivo n. 769 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Cumpre salientar que o STJ , no dia 18/04/2024, proferiu julgamento do Tema 769, fixando as seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências administrativas como requisito para a penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015) (art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. 3.
A decisão de ID 194302672 rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes executadas e manteve o percentual de penhora de 15% do faturamento das empresas.
Saliente-se que a fixação do percentual considerou que o valor não causaria onerosidade excessiva às executadas e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. 4.
Ademais, dos documentos acostados pela executada EPCCON CONSTRUÇÕES S/A, no ID 188335409, verifica-se que a empresa apresenta faturamento bruto de R$ 77.000,00 (sete e sete mil reais), de forma a penhora de 15% desse valor, no patamar de R$ 11.550,00 (onze mil, quinhentos e cinquenta reais) se mostra razoável e não compromete o desenvolvimento da atividade empresarial. 5.
Em relação à executada SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA, esta não trouxe aos autos elementos que demonstram que o percentual fixado venha a comprometer seu funcionamento, limitando-se a argumentar violação à ordem de preferência legal e ao princípio da menor onerosidade, o que não se vislumbra no caso.
Ademais, embora afirme que não foram esgotadas as diligências possíveis na busca de bens penhoráveis para garantir a execução, sequer indicou bens para satisfazer a execução. 6.
Ante o exposto, considerando os argumentos expostos, mantenho o percentual penhorado de 15% do faturamento das empresas executadas. 7.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
19/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/09/2024 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:57
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:57
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717783-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
EXECUTADO: EPC CONSTRUCOES S/A, SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIO VALERIO PINHEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Aguarde-se o decurso do prazo da Decisão de ID 197563384. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
29/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:45
Outras decisões
-
27/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:46
Indeferido o pedido de EPC CONSTRUCOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
21/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de EPC CONSTRUCOES S/A em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:37
Outras decisões
-
03/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717783-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
EXECUTADO: EPC CONSTRUCOES S/A, SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIO VALERIO PINHEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A segunda executada (SPIN ENERGY SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA) interpôs agravo de instrumento (ID n. 191221239), em face da decisão sob o ID n.189190402. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Intimem-se a parte autora e a primeira executada para se manifestarem a respeito da imugnação apresentada pela segunda executada sob o ID191221217, no prazo de 15(quinze) dias. 4.
Após intimação das partes, conforme item 3(três) desta decisão, aguarde-se a informação de concessão ou não do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento n.0712170-54.2024.8.07.0000, interposto pela segunda executada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
01/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
27/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 20:22
Outras decisões
-
26/03/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:37
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de EPC CONSTRUCOES S/A em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:22
Indeferido o pedido de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
05/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717783-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
EXECUTADO: EPC CONSTRUCOES S/A, SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIO VALERIO PINHEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em face da ocorrência de erro material, retifico de ofício a decisão sob o ID n. 187262247, a fim de que conste no item 4(quatro): A parte exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento das empresa executadas EPC CONTRUÇÕES S/A (CNPJ: 04.458.174/0001/40) e SPIN ENERGY SERVIÇOS ELÉTRICOS (CNPJ: 26.***.***/0001-13 - ID n.184563142). 1.1.
Bem como no item 13(treze) conste a seguinte determinação: Expeça-se mandado de penhora de 15% (quinze por cento) do faturamento diário da segunda executada - SPIN ENERGY SERVIÇOS ELÉTRICOS (CNPJ: 26.***.***/0001-13), a ser cumprido no endereço: Rua Américo Brasiliense, 1932, 8º andar, bairro Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP, CEP 04.715-005. 2.1.
Mantenho todos os outros fundamentos e as determinações trazidas na decisão sob o ID n. 187262247. 2.2 Ao mandado a ser expedido, vincule-se também a decisão supramencionada. 3.
Em face da retificação, restituo o prazo de 15(quinze) dias, fixado às partes executadas, a fim de que, por meio do seu representante legal, apresentem o plano de administração, nos termos da decisão sob o ID n. 187262247. 4.
Em ato contínuo, INTIME-SE a autora para se manifestar sobre os termos trazidos pela segunda executada sob o ID n. 187346747 e documentos sob os IDs n. 187346754, 187346757 e 187346758, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
29/02/2024 18:54
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:05
Outras decisões
-
26/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717783-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
EXECUTADO: EPC CONSTRUCOES S/A, SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA (CNPJ: 01.***.***/0001-82) em face de EPC CONTRUÇÕES S/A (CNPJ: 04.458.174/0001/40) e SPIN ENERGY SERVIÇOS ELETRICOS (CNPJ: 26.***.***/0001-13). 2.
Anote-se o valor atualizado da causa: R$561.010,18(Quinhentos e sessenta e um mil e dez reais e dezoito centavos – ID n. 186716477). 3.
Expeça-se alvará eletrônico das quantias depositadas no ID n. 186090137 em favor da parte exequente para fins de transferência à conta indicada na petição de ID n. 184563142: Banco 033 – Banco Santander, Agência 2271, Conta Corrente 13022266-0, Titular: ON HIGHWAY BRASIL LTDA, CNPJ/PIX n. 36.***.***/0001-15, tendo em vista a informação de sucessão da empresa exequente trazida sob ID n. 167526448, 167526449 e 167526450. 4.
A parte exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada EPC CONTRUÇÕES S/A (CNPJ: 04.458.174/0001/40 - ID n.184563142). 4.1.
Intimadas a se manifestarem as executadas quedaram-se inertes (ID n. 184682557 e 184866285). 4.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor. (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). 5.
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito exequendo. 6.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento no percentual de 15% (quinze por cento).
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA.
TEMA REPETITIVO 769.
INAPLICABILIDADE.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DEMONSTRADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A preclusão consumativa é a perda de uma faculdade processual em razão do seu exercício prévio. 1.1 Ocorre a preclusão consumativa quando a parte apresenta duas impugnações à penhora, em momentos distintos, ainda que com argumentos diferentes. 2.
Caso terceiro estranho à relação processual tenha sofrido constrição ou ameaça de constrição sobre seu patrimônio, há instrumento processual adequado a ser manejado por ele, conforme disciplina os arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
O Tema Repetitivo 769 trata de penhora sobre o faturamento de pessoas jurídica em execuções fiscais. 4.
O art. 835 estabelece um rol preferencial de bens passiveis de penhora em caso de inadimplemento da dívida.
Nos termos do dispositivo legal, se o devedor não possuir quaisquer dos ativos anteriormente listados, é possível proceder à penhora do faturamento da empresa executada. 5.
Diante da insuficiência de bens passíveis de penhora aptos a satisfazer a execução, a medida excepcional se justifica como meio de garantir o direito do credor.
Precedentes. 6.
A constrição deve ser pautada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, a redução do valor definido para a penhora requer provas de que a ordem judicial recorrida implicaria na inviabilidade de manutenção da pessoa jurídica devedora.
Diante da ausência de comprovação sobre o desequilíbrio financeiro, a pretensão deve ser indeferida. 7.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1809012, 07452946220238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PENHORA.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL ADEQUADA E NECESSÁRIA.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O devedor é responsável pela satisfação do débito com seus bens, presentes e futuros. 2.
A penhora de faturamento é lícita, com previsão legal nos artigos 866 e seguintes do CPC, tendo em vista que não se logrou constringir outros bens, direitos ou valores da recorrida. 3.
O CPC estabelece a penhora do faturamento de empresa devedora, como meio eficaz para a satisfação do crédito, desde que não inviabilize o exercício da atividade empresarial 4.
A fixação do percentual do faturamento da empresa sobre o qual incide a penhora deve considerar os princípios da preservação da empresa e da execução pelo meio menos gravoso, sendo ônus do devedor a demonstração de que a constrição prejudica o desenvolvimento da atividade comercial. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1803798, 07339967320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso. 7.
O montante não causa onerosidade excessiva à executada e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. 8.
Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora de 15%(quinze por cento) do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe o artigo 866 do CPC. 9.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa devedora para atuar como administrador, equiparado à figura do depositário judicial. 10.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, e depositar as quantias recebidas, acompanhadas do respectivo balancete mensal, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. 11.
Destaco que o descumprimento injustificado da ordem será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC), podendo ser imposto ao representante legal da sociedade executada a multa prevista no art. 77, §§1º e 2º, do CPC. 12.
Ressalto que a penhora recairá sobre 15%(quinze por cento) do faturamento diário, o qual deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora. 13.
Expeça-se o mandado de penhora de 15% (quinze por cento) do faturamento diário da primeira executada, a ser cumprido na forma acima, no endereço: ST SCIA QUADRA 8, CONJUNTO 8, nº 10, LOTE 10- PARTE F - ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ), CEP: 71250-710, BRASÍLIA/DF (ID n. 68303043). 14.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15(quinze) dias. 15.
Fica a parte exequente advertida que a penhora será efetivada após os valores serem transferidos para conta vinculada a este juízo. 16.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
21/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:34
Deferido o pedido de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:32
Outras decisões
-
06/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de EPC CONSTRUCOES S/A em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:38
Outras decisões
-
24/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de EPC CONSTRUCOES S/A em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 08:42
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:39
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
19/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:47
Outras decisões
-
18/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
18/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:40
Outras decisões
-
12/07/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
12/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:33
Outras decisões
-
23/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 17:56
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:03
Indeferido o pedido de EPC CONSTRUCOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (REU)
-
30/05/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 13:15
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:15
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:24
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:22
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
17/03/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 01:09
Decorrido prazo de EPC CONSTRUCOES S/A em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:47
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:47
Outras decisões
-
28/02/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:58
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 07:57
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/06/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2022 02:26
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de EPC CONSTRUCOES S/A em 28/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 06/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
01/04/2022 09:09
Recebidos os autos
-
01/04/2022 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
30/03/2022 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
30/03/2022 15:52
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/03/2022 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 01:00
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Publicado Sentença em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
15/03/2022 09:05
Recebidos os autos
-
15/03/2022 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2022 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
23/02/2022 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
23/02/2022 19:00
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/02/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 17:33
Expedição de Ofício.
-
18/02/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de EPC CONSTRUCOES S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 17:49
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
-
05/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
-
03/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
31/12/2021 10:15
Juntada de Petição de laudo
-
10/12/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/11/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 21:56
Juntada de Petição de laudo
-
16/11/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
23/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 18:41
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/07/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 14:27
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de EPC CONSTRUCOES S/A em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 18:34
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 18:34
Deferido o pedido de EPC ENERGIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-13 (REU)
-
03/05/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
03/05/2021 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2021 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 13:22
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 17ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/04/2021 08:45
Recebidos os autos
-
23/04/2021 08:45
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
19/03/2021 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 19:03
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/03/2021 19:02
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/03/2021 17:38
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 17:38
Outras decisões
-
08/03/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
08/03/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:36
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 16:49
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/02/2021 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de EPC ENERGIA LTDA - ME em 21/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 14:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/11/2020 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 17:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/10/2020 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 16:29
Recebidos os autos
-
26/10/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 16:29
Deferido o pedido de EPC CONSTRUCOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (REU)
-
26/10/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/10/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:41
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 16:11
Recebidos os autos
-
08/10/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/10/2020 15:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de EPC CONSTRUCOES S/A em 06/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:35
Publicado Despacho em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 16:43
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/09/2020 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de EPC CONSTRUCOES S/A em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 18:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 18:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 18:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 18:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 18:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 18:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 18:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 18:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 18:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 18:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 18:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 18:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 13:57
Recebidos os autos
-
27/07/2020 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2020 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/07/2020 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 08:15
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 08:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 13:07
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:07
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2020 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/06/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717603-86.2022.8.07.0007
Gustavo Brendon Campos Goncalves
Marcos Venincios Costa Luna
Advogado: Alisson Ferraz Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 11:10
Processo nº 0717789-87.2023.8.07.0003
Demetrio da Costa Tadeu Gianin
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Jonathan Dias Evangelista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 17:26
Processo nº 0717796-62.2022.8.07.0020
Henrique de Andrade Garcia
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 16:12
Processo nº 0717768-43.2021.8.07.0016
Geap Autogestao em Saude
Lucina Aparecida Rodrigues Assuncao
Advogado: Candice Aparecida Rodrigues Assuncao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 09:43
Processo nº 0717505-67.2023.8.07.0007
Luciano Francisco da Silva
Nss Representacao Comercial de Veiculos ...
Advogado: Marcos Augusto Andrade Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 17:42