TJDFT - 0717599-16.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2024 23:59.
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16/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717599-16.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIANE VERAS DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELIANE VERAS DA COSTA, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, objetivando a declaração de isenção de imposto de renda e a restituição dos valores indevidamente retidos desde a data do requerimento da isenção (11 de julho de 2022).
Em síntese, a autora narrou que é servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e portadora de cardiopatia grave.
Pontuou que, no dia 8 de julho de 2022, formulou requerimento de isenção de imposto de renda em formulário próprio (processo administrativo n. 00080-00164781/2022-95).
Destacou que o procedimento foi instruído com relatório médico, receituários e outros documentos pertinentes, demonstrando que padece de insuficiência cardíaca, tendo sido necessário se submeter à cirurgia no coração para correção de válvula mitral.
Alegou que, conforme relatório médico, é portadora de febre reumática com comissurotomia mitral, com prescrição de “Benzetacil 1.200.000 U” (medicação de uso contínuo).
Explicou que, no dia 3 de agosto de 2022, foi submetida a avaliação da Junta Médica Oficial/SUBSAUDE e teve o seu pedido indeferido sob o fundamento de que não é portadora de doença especificada em lei.
Afirmou que, diante de negativa genérica, solicitou a reconsideração da decisão, instruindo-o com novo relatório médico, reafirmando que é portadora de cardiopatia reumática grave.
Expôs que o pleito de reconsideração foi indeferido.
Defendeu que a Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, estabelece que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de cardiopatia grave.
Ao final, requereu o reconhecimento do seu direito à isenção do imposto de renda e a condenação dos réus a repetição de indébito desde a data do requerimento da isenção (11 de julho de 2022).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas ao ID 142904765.
Este Juízo declinou da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal e determinou a remessa dos autos ao Juízo competente (ID 143901182).
O Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a emenda da inicial para especificação dos valores devidos a título de repetição de indébito e, por consequência, correção do valor da causa (ID 144570111).
Emenda apresentada ao ID 145685561.
O IPREV/DF apresentou contestação (ID 151627395), na qual alegou que o benefício de isenção em decorrência de acometimento por doença grave somente deve ser concedido ao servidor que obtenha laudo médico da Junta Oficial.
Defendeu, ainda, que a isenção não foi reconhecida administrativa ou judicialmente e, por isso, inexistem débitos a serem restituídos.
Impugnou os valores cobrados pela autora.
Ao final, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Pugnou, caso reconhecida a isenção, sejam negados os pedidos de repetições de indébitos e, reconhecido o direito à repetição, a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial para indicação do valor a ser restituído.
Réplica ao ID 154614362, na qual a autora refutou as alegações do réu, reiterou os temos da inicial e requereu a produção de prova pericial.
O Distrito Federal e o IPREV requereram a realização de perícia (ID 155671892).
Proferida decisão de declínio de competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 158044498).
O Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência em favor do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 159813690).
A decisão de saneamento e organização do processo deferiu a produção da prova pericial requerida pelo Distrito Federal (ID 159909541).
Laudo pericial ao ID 182071296.
Manifestação das partes aos IDs 182915365 e 187011859.
Esclarecimentos prestados pelo expert ao ID 188547622.
Nova manifestação das partes (IDs 189909757 e 191622149).
Concedido prazo para que a parte autora traga aos autos foto comprovando a alegação de existência de cicatriz e para que o perito se manifeste acerca da imagem (ID 191748407).
Fotografia apresentada (ID 193073144).
Manifestação do perito ao ID 193221480.
As partes se manifestaram novamente (IDs 194475285 e 196368347).
A decisão de ID 196490382 homologou o laudo pericial.
Sem novos requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Com efeito, a questão posta a julgamento circunscreve-se ao enquadramento da moléstia apresentada pela autora como cardiopatia grave para concessão de isenção de imposto de renda.
Na inicial, a autora narrou que é servidora pública aposentada do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, tendo sido diagnosticada com “febre reumática com comissurotomia mitral”, doença que lhe ocasionou a necessidade de realizar cirurgia no coração para corrigir a válvula mitral.
Assim, por entender ser portadora de cardiopatia grave, postulou a concessão de isenção do Imposto de Renda.
Nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713, de 1988, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. [grifos nossos]. É entendimento predominante na doutrina e jurisprudência quanto à desnecessidade de apresentação de laudo do serviço médico oficial para concessão do benefício de isenção de imposto de renda: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
ISENÇÃO CONFIRMADA. 1.
Esta Corte Superior fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2.
Hipótese, ademais, em que há nos autos laudo do Departamento Médico Judiciário, sendo certo que a discussão ali travada refere-se à recidiva da doença para fins de isenção, e não sobre a patologia em si. 3.
A problemática a respeito da contemporaneidade dos sintomas da moléstia foi expressamente tratada no acórdão recorrido, mas não ficou impugnada no presente apelo, tornando-se matéria preclusa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1399973/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 05/12/2014).
Esse entendimento já foi, inclusive, sedimentado no Enunciado de Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Assim, havendo prova de que a patologia pode ser enquadrada como uma daquelas previstas na lei de regência, o direito à isenção não pode ser negado apenas com base no argumento de ausência de perícia oficial.
O art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional prevê que a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
Assim, entende-se que é defesa a utilização de restrições e, sobretudo, de ampliações ou analogias na interpretação dessas normas. É nesse sentido os acórdãos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ROL TAXATIVO.
CARDIOPATIA GRAVE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece a isenção para pessoa natural, acometida por cardiopatia grave, a incidir sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. 2.
A outorga de isenção tributária impõe a interpretação literal da legislação pertinente, nos termos do artigo 111, II, do CTN, e o c.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.116.620, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 250), entendeu que o rol previsto na Lei nº 7.713/1988 é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas. 3.
No caso concreto, com base nos parâmetros estabelecidos na II Diretriz de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, no Manual de Perícia Médica Oficial do GDF e no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, o perito do juízo, médico cardiologista, concluiu que o Autor não pode ser considerado como portador de cardiopatia grave, capaz de ensejar a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 4.
Inexistindo nos autos prova idônea capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, mostra-se inviável a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão n. 1840834, Processo n. 0707675-23.2022.8.07.0004, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data da Publicação: 15/04/2024) [grifos nossos].
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍIVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
QUESTÃO DE DIREITO.
QUESTÃO DE DIREITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO LEGAL.
SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
PREVISÃO LEGAL.
ROL TAXATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Ao decidir a questão, se o julgador verifica que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já está suficientemente provada, não está obrigado a autorizar diligências desnecessárias ao desate da lide, sem caracterizar, portanto, cerceamento de defesa. 2.
A concessão da isenção de que trata o art. 6º, inc.
XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 tem por escopo assegurar aos portadores de doenças graves remuneração condizente com os dispendiosos tratamentos médicos a que deverão ser submetidos, isentando-os do recolhimento do imposto de renda. 3.
Consoante o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, para a concessão de isenção de tributos, deve-se proceder à interpretação literal, emergindo que, se o requerente apresenta moléstia não contemplada no rol constante da Lei nº 7.713/1988, ainda que grave, não faz jus à benesse. 4.
Recurso não provido. (TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão n. 1310994, Processo n. 0710205-60.2019.8.07.0018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 10/12/2020, Data da Publicação: 27/12/2020) [grifos nossos].
Assim sendo, somente o servidor inativo diagnosticado com cardiopatia grave pode ser isento do Imposto de Renda, o que, segundo indica o conjunto probatório dos autos, não é o caso da autora.
Com efeito, o laudo pericial acostado ao ID 183071296, elaborado por médico especialista em cardiologia nomeado por este Juízo, indica que a autora não pode ser enquadrada como portadora de cardiopata grave.
Veja-se: A Requerente apresentou quadro de valvulopatia mitral por estenose grave, conforme demonstra a documentação médica, sendo um caso de cardiopatia com gravidade, porém foi corrigida por cirurgia, portanto o tratamento foi otimizado e com sucesso, porém não pode ser uma Cardiopatia Grave. É preciso estabelecer o conceito de cardiopatia grave e não confundir ou tratar com sinônimo Cardiopatia com gravidade.
A Cardiopatia Grave é um conceito que compreende um grupo de patologias em estágio avançado de evolução ou irrecuperável e que não tenha uma boa resposta apesar de otimizar o tratamento seja clínico ou cirúrgico. (...) Portanto verifica-se que a Requerente não apresenta nenhuma das alterações estabelecidas na Diretriz.
Observa-se que após o procedimento da comissurotomia permanece uma estenose residual de grau discreto, com área valvar de 2,4 (era 1,1), sem presença de fibrilação atrial, sem crescimento de AE e sem sinais de hipertensão pulmonar, logo NÃO poderia ser considerada como portadora de Cardiopatia Grave.
Quanto a possibilidade de coronariopatia importante está descartada, por apresentar cintilografia de perfusão miocárdica normal e não existirem no holter alterações de SR ou arritmias graves.
A avaliação médico pericial acostada ao processo, os laudos médicos, histórico médico da evolução patológica e o exame cardiológico, indicam que a Requerente NÃO PODE SER ENQUADRADA COMO PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE.
Observa-se que o expert concluiu expressamente não ser a autora portadora de cardiopatia grave, mas sim de cardiopatia com gravidade corrigida por cirurgia e que “não apresenta nenhuma das alterações estabelecidas na Diretriz” para justificar o pretendido enquadramento, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Cabe ressaltar que as conclusões da prova técnica, produzida de forma imparcial e sob o crivo do contraditório, de presunção de veracidade e legitimidade, não podem ser afastadas unicamente pelos laudos médicos particulares acostados aos autos, sem a demonstração concreta de erros ou equívocos em sua elaboração.
O que se verifica, em verdade, é que o laudo pericial, mesmo embasada na literatura médica e produzido de forma técnica, clara, segura e objetiva, não atendeu às expectativas da parte autora.
No entanto, não se verifica a ocorrência de qualquer imprecisão, omissão, falha ou erro na perícia realizada.
Logo, é de se concluir que a requerente não preenche os requisitos necessários para a concessão de isenção de imposto de renda por não ser portadora de cardiopatia grave.
Sobre o tema destaco os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TRIBUTÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
CARDIOPATIA GRAVE.
PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do CPC, art. 1.012, § 3º, I e II, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, se o recurso já tiver sido distribuído, ao relator, por petição própria, e não como preliminar do recurso. 2.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando há subsunção dos fatos apresentados à legislação aplicável. 3.
A isenção tributária confere àqueles que preenchem os requisitos legais uma exceção ao recolhimento do imposto, pois exclui a etapa do lançamento tributário, impedindo o surgimento do próprio crédito, cujo recolhimento seria revertido em prol da coletividade. 4.
A fruição do direito à exclusão (ainda que temporária) do crédito tributário por meio da isenção exige a cumulação de dois requisitos legais: que se trate de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares) e que o contribuinte apresente uma das moléstias previstas em lei, comprovando-a de maneira idônea. 5.
A inexistência de cardiopatia grave certificada por perícia judicial impede a concessão de isenção de imposto de renda, por ausência de previsão legal (Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV). 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão n. 1880158, Processo n. 0708486-38.2022.8.07.0018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2024, Data da Publicação: 01/07/2024) [grifos nossos].
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
LEI N. 7.713/88.
DOENÇA GRAVE.
CAUSA DE ISENÇÃO.
ART. 6º, INCISO XIV, LEI Nº 7.713/1988.
CARDIOPATIA GRAVE.
NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme preconiza o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, são isentos do IRPF os proventos de aposentadoria recebidos por pessoa física decorrentes de acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida. 2.
Não obstante o quadro de saúde descrito, não há identificação plena de que a doença se enquadra como cardiopatia grave segundo os critérios da lei que prevê a isenção tributária. 3.
Da análise dos autos depreende-se que a cardiopatia grave não restou suficientemente demonstrada. 4.
A perícia judicial, assim como a junta médica administrativa, concluiu que a autora não pode ser diagnosticada como portadora de cardiopata grave. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão n. 1848422, Processo n. 0709944-27.2021.8.07.0018, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 16/04/2024, Data da Publicação: 29/04/2024) [grifos nossos].
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado dos réus, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:51:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
22/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 23:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/07/2024 23:43
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/07/2024 23:59.
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11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de ELIANE VERAS DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717599-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIANE VERAS DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
HOMOLOGO o Laudo Pericial de ID 182071296, porquanto prestados os esclarecimentos complementares requeridos (ID 193221480) e ausentes novas impugnações.
Ademais, o referido laudo atende aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Todavia, é oportuno lembrar que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, conforme inteligência do artigo 479 do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do Ilmo.
Perito Judicial, Dr.
CANTÍDIO LIMA VIEIRA, CPF n. *03.***.*92-15, para levantamento da quantia de R$ 1.904,26 (um mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), e demais acréscimos legais, se houver, depositada em Conta Judicial (comprovante de ID 176279815 - Pág. 9).
Intime-se o expert para a indicação dos dados bancários para transferência do valor indicado acima.
Após, não havendo novos requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Intime-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 13:04:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
13/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:42
Outras decisões
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13/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/04/2024 20:24
Juntada de Petição de laudo
-
12/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717599-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIANE VERAS DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que o expert nomeado nos autos já afirmou que a presença ou não de cicatriz cirúrgica torácica não tem qualquer relevância para alteração da conclusão do laudo pericial (ID 188547622), indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Lado outro, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora, querendo, junte aos autos foto que possibilite a visualização da cicatriz existente.
Após, dê-se nova e última vista ao perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da imagem trazida aos autos.
No mesmo prazo, deverá responder ao quesito de número 4 da petição de ID 191622149.
Tudo feito, tornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 13:53:57.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta LA -
03/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:42
Indeferido o pedido de ELIANE VERAS DA COSTA - CPF: *04.***.*31-68 (REQUERENTE)
-
02/04/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0717599-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE VERAS DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 188547622.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:05:45.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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01/01/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 08:55
Juntada de Petição de laudo
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24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de ELIANE VERAS DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:05
Outras decisões
-
18/09/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de ELIANE VERAS DA COSTA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CRM/DF em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:12
Nomeado perito
-
10/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ELIANE VERAS DA COSTA em 22/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
27/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:22
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 19:22
Outras decisões
-
25/05/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/05/2023 20:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/05/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:46
Declarada incompetência
-
23/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2023 17:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2023 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/05/2023 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:58
Declarada incompetência
-
05/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ELIANE VERAS DA COSTA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 21:28
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 15:14
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de ELIANE VERAS DA COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:25
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:25
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
19/12/2022 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 15:22
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/11/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/11/2022 19:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2022 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/11/2022 16:16
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:16
Declarada incompetência
-
23/11/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/11/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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