TJDFT - 0717679-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 07:41
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PONTES & PORTELLA NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PONTES & PORTELLA NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717679-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PONTES & PORTELLA NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: GENESIO ATHAYDE NUNES REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDA MARIA SOUZA DE ATHAYDE NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a movimentação do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, voltem-me os autos conclusos.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:04
Outras decisões
-
29/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PONTES & PORTELLA NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717679-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PONTES & PORTELLA NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: GENESIO ATHAYDE NUNES REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDA MARIA SOUZA DE ATHAYDE NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença movido por PONTES & PORTELLA NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do ESPÓLIO DE GENESIO ATHAYDE NUNES.
O exequente pleiteia a penhora no rosto dos autos do processo de inventário.
Contudo, verifico que o inventariado naquele processo é também o executado neste.
A penhora no rosto dos autos somente é possível quando o devedor é um dos herdeiros e o credor tem interesse em penhorar o seu quinhão.
Assim, o procedimento correto a ser feito é a habilitação do crédito no processo de inventário, conforme artigo 642 do Código de Processo Civil e artigo 1.997 do Código Civil.
Nesse sentido também entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ALUGUEL.
IMÓVEL.
REGISTRO EM NOME DO EXECUTADO.
DE CUJUS.
ESPÓLIO.
INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO.
JUÍZO UNIVERSAL.
DESNECESSIDADE.
DEVEDOR.
PRÓPRIO FALECIDO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em se tratando de dívida líquida, certa e exigível, compete ao credor a escolha entre requerer o pedido de habilitação de crédito no inventário ou dar continuidade à Execução, com a realização de atos expropriatórios que alcancem os bens do inventário por meio do juízo cível.
Inteligência do artigo 642, CPC. 2.
A necessidade de penhora no rosto dos autos do inventário somente se dá quando o devedor é um dos herdeiros e o credor pretende penhorar o seu quinhão, uma vez que o valor do quinhão somente será definido com a partilha, portanto, necessário que a penhora ocorra nos autos do inventário. 3.
No caso em análise, como o devedor é o próprio falecido, a habilitação nos autos do inventário judicial é uma faculdade do credor, não uma obrigação. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1336880, AGI 0704340-42.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, julgado em 28.04.2021, DJe 11.05.2021) Nesse sentido, esclareça o exequente se pretende realizar a habilitação do seu crédito no processo de inventário.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:39
Outras decisões
-
08/08/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GENESIO ATHAYDE NUNES em 06/08/2024 23:59.
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25/06/2024 04:01
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717679-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PONTES & PORTELLA NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GENESIO ATHAYDE NUNES REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDA MARIA SOUZA DE ATHAYDE NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:56
Outras decisões
-
21/06/2024 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de GENESIO ATHAYDE NUNES em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 13:20
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de PONTES & PORTELLA NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 20:18
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de GENESIO ATHAYDE NUNES em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de PONTES & PORTELLA NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2023 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:29
Outras decisões
-
20/09/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2023 10:05
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:16
Outras decisões
-
25/08/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/08/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de GENESIO ATHAYDE NUNES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de PONTES & PORTELLA NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 13:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:16
Outras decisões
-
03/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:24
Outras decisões
-
21/06/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:05
Outras decisões
-
26/04/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/04/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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