TJDFT - 0717669-21.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OMEGA CENTER em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2024 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 20:29
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OMEGA CENTER em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717669-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA SOUZA COSTA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO OMEGA CENTER SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme guia de depósito juntada no ID 189170444, com o qual anuiu o credor no ID 190408376, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência (caso informados os dados) em favor do credor, independentemente do trânsito em julgado.
Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para informar se dá por quitado o débito.
Fica também INTIMADA a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancárias, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso, para que seja realizada oportunamente a transferência eletrônica do valor depositado em juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CINTIA SOUZA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717669-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO OMEGA CENTER REU: ANA CELIA SOUZA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:55
Outras decisões
-
05/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA CELIA SOUZA DOS REIS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OMEGA CENTER em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de ANA CELIA SOUZA DOS REIS em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ANA CELIA SOUZA DOS REIS em 06/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:23
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:23
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
28/03/2022 08:24
Recebidos os autos
-
28/03/2022 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2022 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
22/03/2022 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
22/03/2022 18:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 18:29
Desentranhado o documento
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22/03/2022 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2022 00:34
Publicado Sentença em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Sentença em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
11/03/2022 11:02
Recebidos os autos
-
11/03/2022 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2022 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/02/2022 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
11/02/2022 14:51
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/02/2022 13:30
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:30
Outras decisões
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OMEGA CENTER em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ANA CELIA SOUZA DOS REIS em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/01/2022 11:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/01/2022 23:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/12/2021 18:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2021 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 17:21
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:21
Outras decisões
-
22/11/2021 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/11/2021 23:51
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 10:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2021 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
03/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 00:11
Juntada de Petição de laudo preliminar de perícia criminal
-
20/10/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 17:41
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/10/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de ANA CELIA SOUZA DOS REIS em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:00
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
16/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
15/09/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:28
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2021 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 15:19
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 09:55
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:55
Outras decisões
-
26/05/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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