TJDFT - 0717635-28.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 20:55
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:55
Determinado o arquivamento
-
20/03/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717635-28.2021.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO A fim de se expedir o alvará de levantamento conforme requerido, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte ré para, em até 05 (cinco) dias, juntar aos autos instrumento de procuração com poderes específicos para receber, dar quitação. Águas Claras/DF, 13 de março de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
12/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717635-28.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte executada para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
01/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717635-28.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER RODRIGUES DE MORAES REU: ASSOCICAO DOS MORADORES DA SHA QD 05 CONJ.02 CHACARA 15 - COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON FERREIRA ALBERNAZ GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 03:18:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 22:07
Recebidos os autos
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26/02/2024 22:07
Determinado o arquivamento
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26/02/2024 22:07
Embargos de declaração não acolhidos
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22/02/2024 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717635-28.2021.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 21 de fevereiro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
21/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717635-28.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717635-28.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER RODRIGUES DE MORAES REU: ASSOCICAO DOS MORADORES DA SHA QD 05 CONJ.02 CHACARA 15 - COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON FERREIRA ALBERNAZ GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor da Executada, para levantamento da quantia depositada judicialmente ao ID 171871514.
Após, arquivem-se os autos.
Eventual crédito remanescente deverá ser pleiteado pela parte interessada mediante requerimento de instauração de cumprimento de sentença, conforme requisitos elencados ao art. 524 do CPC. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 20:46:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 08:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:54
Determinado o arquivamento
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05/02/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 22:45
Recebidos os autos
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23/01/2024 22:45
Outras decisões
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23/01/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/01/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/12/2023 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/11/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 11:52
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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09/11/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:26
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:52
Outras decisões
-
21/09/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 16:10
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
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13/09/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/08/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 22:10
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/09/2022 12:13
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:13
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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01/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
16/08/2022 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/08/2022 10:17
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/03/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:18
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:18
Outras decisões
-
14/03/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:49
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
14/02/2022 21:44
Recebidos os autos
-
14/02/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2022 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de KLEBER RODRIGUES DE MORAES em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:38
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
30/12/2021 17:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 17:30
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 06:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2021 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2021 15:17
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:17
Declarada incompetência
-
15/12/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/12/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de ASSOCICAO DOS MORADORES DA SHA QD 05 CONJ.02 CHACARA 15 - COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 07:39
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:27
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de KLEBER RODRIGUES DE MORAES em 27/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 15:44
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 12:53
Recebidos os autos
-
05/10/2021 12:53
Deferido o pedido de KLEBER RODRIGUES DE MORAES - CPF: *28.***.*68-66 (AUTOR)
-
04/10/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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