TJDFT - 0717682-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESFERA FIDELIDADE S.A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
0717682-89.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO (CPF: *17.***.*70-72); FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES (CPF: *77.***.*10-50); STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA (CPF: *15.***.*61-75); ESFERA FIDELIDADE S.A (CPF: 31.***.***/0001-03); SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (CPF: 55.***.***/0001-06); BRUNO HENRIQUE GONCALVES (CPF: *45.***.*36-38); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024, 16:21:08.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
15/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717682-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES REU: ESFERA FIDELIDADE S.A, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES em desfavor de ESFERA FIDELIDADE S.A e SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que é cliente do banco requerido (Santander) e utiliza rotineiramente seu cartão de crédito, que lhe garante pontos no programa de pontuação esfera (primeiro requerido).
Narra que já havia acumulado 88 mil pontos e possuía o objetivo de utilizá-los em uma viagem que precisava realizar ao Canadá, porém, quando foi consultá-los, percebeu que seus pontos haviam sido furtados e gastos, em um curto espaço de tempo, dentro da plataforma do próprio banco.
Diz que, em 08.07.2023 e 16.07.2023, realizou duas reclamações junto aos requeridos (protocolos nº 02171487 e 02182553, respectivamente), porém seus pontos não foram restituídos.
Requer: i) a condenação de os requeridos a ressarcirem os 88 mil pontos esfera, ou, ressarcir a quantia equivalente (R$ 6.160,00); e ii) indenização por danos morais.
Os requeridos requerem a retificação do polo passivo, a fim de manter apenas o primeiro requerido (esfera), em razão de pertencerem ao mesmo grupo econômico.
No mérito, afirmam que foi enviada mensagem SMS ao celular do autor (61) 98122-0084 para alteração de dados cadastrais e, após a confirmação do SMS pelo cliente, houve a alteração dos dados cadastrais para (62) 98190-7194 através do aplicativo.
Sustentam que não houve falha na segurança, mas sim fragilização dos dados pelo próprio autor, porquanto enviou o SMS token ao estelionatário.
Requerem a improcedência dos pedidos (id. 178131961).
Em réplica, o autor afirma que não respondeu qualquer SMS sobre alteração de dados e muito menos clicou em link.
Ratifica os pedidos (id. 179744360). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Inicialmente, indefiro o pedido de retificação do polo passivo, de forma a manter apenas o programa de pontuação (esfera), uma vez que ambos os requeridos participam da relação de consumo e possuem responsabilidade solidária por eventual dano causado (art. 7º, parágrafo único, do CDC), motivo pelo qual a diminuição de pessoas no polo passivo poderia resultar em prejuízo ao consumidor.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que as partes requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou incontroverso (art 341 do CCPC) que os 88 mil pontos do programa de pontuação esfera do autor foram “resgatados”/trocados por produtos no banco do requerido logo após alteração cadastral dos dados do autor (alteração do número de telefone).
Observa-se que o requerido anexa, no corpo da contestação, tela do sistema na qual o autor teria relatado que recebeu um SMS e o respondeu e, posteriormente, ocorreu a fraude.
Não obstante, o autor nega que tenha respondido/clicado em qualquer SMS, motivo pelo qual caberia ao requerido o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), no sentido de que o autor ter-lhe-ia informado que respondeu ao SMS de alteração dos dados.
Tal prova poderia ter sido produzida com a juntada dos áudios dos protocolos citados, nos quais o autor narra o que aconteceu.
O requerido, todavia, não produziu prova no sentido de que o autor teria fragilizado seus dados.
Ademais, observa-se falha na segurança dos serviços do requerido ao não acionar qualquer mecanismo de segurança para um “resgate/troca de pontos” logo após uma alteração cadastral e, possivelmente, realizada através de outro aparelho e outro ID.
A Súmula 479 do STJ determina que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso, além de não restar comprovado que o autor concorreu para a fraude sofrida, observa-se falha na prestação de serviços pelo requerido, ao não ter qualquer mecanismo de alerta/segurança para resgates/gastos solicitados logo após uma alteração cadastral, cabendo ao requerido arcar com os danos gerados, em razão de sua responsabilidade objetiva por fortuito interno.
Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido para que os requeridos, solidariamente, restituam ao autor os 88 mil pontos esfera (id. 171363395 e seguintes).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora não se negue a falha na prestação de serviços pelos requeridos, tem-se que o autor não narrou consequência mais gravosas advindas de referida falha, motivo pelo qual todo o infortúnio descrito não se mostrou apto a atingir os sensíveis direitos da personalidade, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DETERMINAR que os requeridos, solidariamente, restituam ao autor 88.000 pontos esfera (programa de pontuação), no prazo de 10 (dez) dias de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Após o trânsito em julgado, intimem-se os requeridos pessoalmente para cumprirem a obrigação de fazer supracitada.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 09 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/02/2024 00:52
Recebidos os autos
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09/02/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 00:52
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de ESFERA FIDELIDADE S.A em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:39
Juntada de Petição de impugnação
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20/11/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/11/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 09:07
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2023 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 14:26
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:26
Outras decisões
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19/09/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/09/2023 12:48
Juntada de Petição de representação
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19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 17:12
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/09/2023 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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