TJDFT - 0717598-25.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:36
Indeferido o pedido de IDEAL SUPERMERCADOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (EXECUTADO)
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01/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717598-25.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDEAL SUPERMERCADOS LTDA REQUERIDO: BANCO TRIANGULO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 221604989.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
25/02/2025 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:12
Outras decisões
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30/01/2025 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/01/2025 17:09
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de IDEAL SUPERMERCADOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:00
Apensado ao processo #Oculto#
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02/05/2024 13:59
Desapensado do processo #Oculto#
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02/05/2024 13:58
Apensado ao processo #Oculto#
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02/05/2024 13:58
Desapensado do processo #Oculto#
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26/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 20:39
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2023 09:45
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 01:40
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:29
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de IDEAL SUPERMERCADOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:11
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2023 18:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/05/2023 13:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:25
Outras decisões
-
05/05/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:33
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 01:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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04/01/2023 17:30
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2022 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/12/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:04
Deferido o pedido de IDEAL SUPERMERCADOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (REQUERENTE).
-
04/11/2022 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2022 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 20:06
Recebidos os autos
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24/10/2022 20:06
Outras decisões
-
21/10/2022 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2022 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 16:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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04/10/2022 16:30
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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