TJDFT - 0717579-31.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:19
Arquivado Provisoramente
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MAGDA SIFUENTES DE JESUS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:00
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MAGDA SIFUENTES DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717579-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGDA SIFUENTES DE JESUS EXECUTADO: CLAUDIO EDUARDO JAEGER NICOTTI DECISÃO Pleiteia o exequente o bloqueio dos cartões de crédito utilizados pelo demandado, bem como a suspensão de sua CNH e apreensão de Passaporte.
Deveras, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos para bloqueio dos cartões de crédito do devedor.
A aplicação da medida depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Não havendo de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas é medida que se impõe.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer a subsistência do devedor, e seu direito de ir e vir.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito há algum tempo, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio.
Malgrado a existência de precedentes favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente persuasivo, este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante os seguintes precedentes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente em face de decisão proferida nos autos 0706642-80.2022.8.07.0009, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio de cartões de crédito do executado.
Argumenta o agravante a necessidade de garantir a execução por intermédio das medidas constritivas acima.
II.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as medidas executivas atípicas não devem ser adotadas de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
V.
Na espécie, verifica-se que foram feitas várias tentativas de bloqueio judicial de valores, todas infrutíferas.
Também não se localizou veículo de propriedade do veículo.
Ademais, já houve o cadastro desta dívida no SERAJUD.
O cancelamento de cartão de crédito e a suspensão da CNH são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo.
VI.
Verificada a ausência de indícios de que o executado possui patrimônio e está, injustificadamente, atuando para frustrar o cumprimento da sentença que o obriga a pagar ao exequente, ora agravante, não se mostra adequada ao fim pretendido a suspensão/bloqueio da CNH e o bloqueio do cartão de crédito, porquanto inexistem elementos de convicção, mínimos que sejam, indicativos de que ele esteja a ocultar seus bens.
VII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1755879, 07228382120238070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVER DE COOPERAÇÃO - MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS (INFORMATIVAS), PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, DE ESCLARECIMENTO DE DIREITOS OU VOLTADAS PARA A CONCILIAÇÃO - DEFERIMENTO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA - SERASAJUD - ANTERIOR INTERESSE NO PROTESTO DA DÍVIDA - INDEFERIMENTO.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA - SUSPENSÃO DA CNH - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 11.
No que se refere à decisão objeto do ID 123717352, que indeferiu os pedidos de inscrição no SERAJUD e da suspensão da CNH, sem razão a Agravante. 12.
Primeiro, porque a emissão de certidão de inteiro teor, objeto do pedido de ID 123274472, tem por finalidade levar a protesto a dívida.
Ou seja, o deferimento do primeiro pedido importa, necessariamente no indeferimento do segundo, porque ambos possuem a finalidade de dar maior publicidade à dívida da executada. 13.
Segundo, porque a suspensão da CNH da devedora é medida coercitiva atípica e admitida somente quando demonstrada previamente a má-fé da devedora por anterior prática de atos atentatórios à dignidade da justiça e demonstrada sua utilidade para pagamento do débito.
Como não se demonstrou nenhuma das práticas por parte da devedora, o indeferimento do pedido é a medida que também reputo como adequada. 14.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para reformar em parte a decisão agravada, na forma da decisão acima. 13.
Sem custas adicionais em razão da e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1656842, 07006840920228079000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por epílogo, o pleito da parte credora para suspensão de todos os cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão de passaporte do executado deve ser indeferido.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:24
Indeferido o pedido de MAGDA SIFUENTES DE JESUS - CPF: *01.***.*07-91 (EXEQUENTE)
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28/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 05:31
Processo Desarquivado
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21/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:30
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717579-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGDA SIFUENTES DE JESUS EXECUTADO: CLAUDIO EDUARDO JAEGER NICOTTI DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 23/11/2023 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 23/11/2029 .
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 1968581).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2024 16:08
Determinado o arquivamento
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03/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/10/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717579-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGDA SIFUENTES DE JESUS EXECUTADO: CLAUDIO EDUARDO JAEGER NICOTTI DECISÃO INDEFIRO a realização de pesquisa na CRCJUD.
A Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-JUD), instituída nos termos do Provimento nº 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade reunir toda a base de dados de nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, ausências e interdições lavradas em todo o território nacional.
Contudo, tais informações podem ser acessadas diretamente pelo credor sem necessidade de intervenção judicial, mediante o recolhimento de custas e emolumentos, na forma dos arts. 12 e 13 do Provimento CNJ nº 46/2015.
Nesse mesmo sentido, tem-se a jurisprudência deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CRCJUD.
CONSULTA À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE DO CREDOR.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. 1.
Sabe-se que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é um sistema instituído pelo Provimento nº 46 do CNJ, que tem como finalidade permitir aos magistrados e integrantes de órgãos públicos competentes, assim como às pessoas naturais ou jurídicas, realizarem buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, bem como solicitarem certidões eletrônicas do Registro Civil das pessoas naturais. 2. É faculdade do credor requerer junto aos Oficiais de Registro Civil competentes, mediante o pagamento de emolumentos, o acesso às informações constantes no CRCJUD. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido." (Acórdão 1629658, 07190451120228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anoto, por fim, que não se olvida da cogência do princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que orienta a atuação de todos os atores da relação processual visando a prestação jurisdicional de forma célere e adequada.
Entretanto, a cooperação encontra limites nos deveres e ônus atribuídos a cada sujeito processual.
Cumpre frisar que o requerimento de pesquisa de dados de cônjuge do executado não seria útil à execução, pois se trata de pessoa estranha ao feito e que, ao final, não poderá responder com seus bens pela dívida ora executada, em respeito ao devido processo legal, conforme entendimento do e.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA SOBRE BENS DO CÔNJUGE VIRAGO PARA FINS DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PROVEITO FAMILIAR DA DÍVIDA.
CÔNJUGE QUE NÃO INTEGRA A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
Conforme estabelece o art. 1664 do Código Civil, quando não demonstrada que a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar, é descabida a penhora sobre bens do cônjuge do devedor que não integrou a relação processual.
Sendo certo que o feito não pode alcançar terceiro estranho à relação processual, sob pena de ofensa ao devido processo legal, a penhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge do agravado, quando ele não tenha integrado a lide, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal.
No particular, estando demonstrado que a dívida foi contraída antes da constituição do matrimônio, o indeferimento do pedido é medida que se impõe." (Acórdão 1215602, 07171424320198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Especificamente em relação ao cumprimento de sentença, incumbe ao credor as diligências necessárias para a busca de bens do devedor, ônus que não pode ser transferido ao Judiciário, sob pena de impacto na rotina normal de trabalho dos Juízos e subversão do princípio da cooperação.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:57
Indeferido o pedido de MAGDA SIFUENTES DE JESUS - CPF: *01.***.*07-91 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717579-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGDA SIFUENTES DE JESUS EXECUTADO: CLAUDIO EDUARDO JAEGER NICOTTI DECISÃO Confiro o derradeiro prazo de 10 dias à exequente para cumprimento da determinação de id 202710650. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:11
Deferido o pedido de MAGDA SIFUENTES DE JESUS - CPF: *01.***.*07-91 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 22:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:15
Deferido em parte o pedido de MAGDA SIFUENTES DE JESUS - CPF: *01.***.*07-91 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717579-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGDA SIFUENTES DE JESUS EXECUTADO: CLAUDIO EDUARDO JAEGER NICOTTI DECISÃO Em tese, há possibilidade de penhora de meação do executado sobre bens que se encontrem registrados em nome de companheiros e cônjuges.
Entretanto, tal ato necessita de comprovação acerca da data de aquisição, do regime de bens adotado (para o caso de casamento), e da data de início da união.
No caso de união estável, esta deve ser reconhecida ou ao menos inequívoca, pois foge à competência deste juízo declarar a existência de situação fática nesse sentido.
A manifestação de ID 201600036 não apresenta a certidão de casamento da parte executada, documento hábil para comprovar o regime de casamento dos mesmos.
Indefiro o pedido de consulta por intermédio do sistema CRCJUD, eis que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de justiça e, portanto deverá arcar com os emolumentos devido junto ao Cartório responsável por emitir a certidão de casamento do devedor.
Assim, para fins de apreciação do pedido de ID 201600036, faculto novo prazo de 5 (cinco) dias, para a parte exequente apresentar a certidão de casamento da parte executada.
No mesmo prazo, a parte exequente deverá informar o endereço da suposta cônjuge. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:42
Indeferido o pedido de MAGDA SIFUENTES DE JESUS - CPF: *01.***.*07-91 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/06/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/05/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/05/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717579-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGDA SIFUENTES DE JESUS EXECUTADO: CLAUDIO EDUARDO JAEGER NICOTTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:32:15. -
14/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 21:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:18
Deferido o pedido de MAGDA SIFUENTES DE JESUS - CPF: *01.***.*07-91 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/03/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717579-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGDA SIFUENTES DE JESUS EXECUTADO: CLAUDIO EDUARDO JAEGER NICOTTI DECISÃO O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial pelos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso à base de dados do sistema ainda não está integralmente disponível, e a ferramenta não efetua o bloqueio de bens passíveis de constrição, somente retornando informações acerca de sua existência.
Neste momento, apenas estão sendo retornadas informações acerca da presença em quadros societários de empresas.
Segue em anexo o relatório da pesquisa.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:10
Deferido o pedido de MAGDA SIFUENTES DE JESUS - CPF: *01.***.*07-91 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717579-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGDA SIFUENTES DE JESUS EXECUTADO: CLAUDIO EDUARDO JAEGER NICOTTI DECISÃO 1 - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.
O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.
O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
Desse modo, a diligência via sistema Sisbajud, deflagrada com base nos relacionamentos reportados ao CCS, mostra-se suficiente ao propósito da parte e torna contraproducente a reiteração da ordem via sistema CCS, que somente aponta a existência de relacionamento (o que o SISBAJUD também faz).
Dessa forma, indefiro a consulta ao citado sistema. 2 - Requer a parte exequente a intimação da parte devedora para que indique bens passíveis de penhora, nos termos da petição de ID nº 185774744.
INDEFIRO o requerimento, tendo em vista que se trata de medida contraproducente, notadamente quando a parte devedora se obsta a cumprir voluntariamente com sua obrigação.
Ademais, é ônus da parte credora indicar bens da parte devedora passíveis de penhora.
Ressalte-se ainda que já foram empreendidas pesquisas de bens em nome da parte devedora pelos sistemas conveniados ao Tribunal, a corroborar a inutilidade da diligência diante da inexistência de bens conhecidos, não havendo indícios mínimos de ocultação de patrimônio que justifique a adoção da medida pleiteada.
Veja-se que a multa tem caráter coercitivo e, diante da constatação de inexistência de bens penhoráveis, restaria caracterizado o desvirtuamento de sua finalidade, servindo apenas para incrementar artificiosamente o débito, o que não se admite.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, §4º da lei 9.099/95. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:28
Indeferido o pedido de MAGDA SIFUENTES DE JESUS - CPF: *01.***.*07-91 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:52
Deferido em parte o pedido de MAGDA SIFUENTES DE JESUS - CPF: *01.***.*07-91 (EXEQUENTE)
-
09/01/2024 17:52
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
12/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/12/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 07:32
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
18/11/2023 00:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/11/2023 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 12:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/10/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:34
Outras decisões
-
18/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/10/2023 03:18
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:07
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/09/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 22:58
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO JAEGER NICOTTI em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:26
Indeferido o pedido de CLAUDIO EDUARDO JAEGER NICOTTI - CPF: *52.***.*89-72 (EXECUTADO)
-
01/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO JAEGER NICOTTI em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:39
Outras decisões
-
01/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/03/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:31
Decorrido prazo de MAGDA SIFUENTES DE JESUS em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 19:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2023 01:24
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
28/12/2022 09:30
Recebidos os autos
-
28/12/2022 09:30
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2022 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/08/2022 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2022 17:59
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2022 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 16:05
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/06/2022 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 13:27
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/06/2022 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2022 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2022 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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