TJDFT - 0717581-94.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/02/2025 16:27
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - CPF: *23.***.*38-89 (EXEQUENTE) em 03/02/2025.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JESSICA SOUZA COUTO em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 07:53
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 18:49
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:59
Recebidos os autos
-
20/01/2025 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717581-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA SOUZA COUTO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios de sucumbência formulado pelo credor.
Retifiquem-se os polos da demanda.
Ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 18:15:25.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
14/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/01/2025 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2025 09:50
Recebidos os autos
-
14/01/2025 09:50
Outras decisões
-
10/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/01/2025 18:05
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:01
Decorrido prazo de JESSICA SOUZA COUTO - CPF: *32.***.*63-51 (REQUERENTE) em 28/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA SOUZA COUTO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:30
Outras decisões
-
04/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/04/2024 12:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 00:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
29/02/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 02:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 18:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:56
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/12/2023 08:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/12/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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