TJDFT - 0717564-60.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:40
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:47
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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29/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717564-60.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISANGELA ALCIDES PEREIRA EXECUTADO: ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação de ID 202590772, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 20:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717564-60.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISANGELA ALCIDES PEREIRA EXECUTADO: ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO DESPACHO Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, intime-se a parte exequente para comprovar a averbação da penhora no imóvel de matrícula n° 104.096, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/07/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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08/07/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2024 02:18
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 22:35
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:53
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 20:27
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:27
Deferido o pedido de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA - CPF: *37.***.*08-68 (EXEQUENTE).
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24/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/06/2024 11:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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24/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:38
Deferido o pedido de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA - CPF: *37.***.*08-68 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:46
Outras decisões
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20/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717564-60.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISANGELA ALCIDES PEREIRA EXECUTADO: ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Assim, considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, intimem-se as partes informando a data, horário e link para acesso à audiência.
Na ausência de advogado habilitado, expeça-se mandado ao endereço de citação da parte executada.
Advirto desde já as partes e advogados que deverão providenciar o meios necessários para o comparecimento à audiência virtual, informando ainda que todos os Fóruns do Distrito Federal contam com Salas Passivas que podem ser utilizadas para este fim.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:00
Deferido o pedido de ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO - CPF: *93.***.*09-72 (EXECUTADO).
-
30/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0717564-60.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ELISANGELA ALCIDES PEREIRA Requerido: ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 09:37:44.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
23/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717564-60.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISANGELA ALCIDES PEREIRA EXECUTADO: ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o deferimento de penhora de imóvel e suspensão da determinação de arquivamento do processo, em sede de tutela recursal, nos termos do AGI n. 0714258-65.2024.8.07.0000, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 190291011.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação, com observância dos arts. 870 a 875, do CPC.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários. 3.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 3.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/04/2024 00:18
Expedição de Termo.
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18/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:34
Deferido o pedido de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA - CPF: *37.***.*08-68 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2024 19:02
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 22:30
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:37
Outras decisões
-
10/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2024 12:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0717564-60.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISANGELA ALCIDES PEREIRA EXECUTADO: ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 18:54:34.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
18/03/2024 23:02
Recebidos os autos
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18/03/2024 23:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717564-60.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISANGELA ALCIDES PEREIRA EXECUTADO: ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que restou infrutífera a tentativa de conciliação de ID 189802354, ante a ausência da parte executada.
Nesse sentido, passo a analisar os pedidos formulados aos IDs 179140740 e 182416716.
A parte credora, ao ID 179140740 , requer a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, pesquisa de bens por meio da ferramenta CNIB, além de penhora do imóvel de matrícula n. 104096.
Promova-se pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Nomeio a parte executada como depositária fiel do bem. 1.
Havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 1.1.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 2.1.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados. 5.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se, portanto, de uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido. 6.
Ademais, ao ID 182416716, a credora requer o bloqueio dos cartões de crédito da devedora como medida coercitiva, bem como a suspensão de sua CNH.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Quanto à suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos.
Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito. 7.
Por fim, quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 104096, à parte exequente, para que junte certidão de matrícula atualizada do bem, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, além de planilha de débito atualizada.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 21:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:40
Deferido em parte o pedido de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA - CPF: *37.***.*08-68 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
13/03/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 20:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717564-60.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISANGELA ALCIDES PEREIRA EXECUTADO: ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de transferência dos valores bloqueados nos autos e tendo em vista que já houve a expedição de alvará do montante constrito, oficie-se à respectiva instituição financeira, COM URGÊNCIA, para que cancele o saque, em agência, do alvará de ID 183269308, transferindo-se o montante bloqueado ao ID 168471779 (R$ 393,85), à conta bancária indicada ao ID 188383835, qual seja, banco: Neon Pagamentos (536) agência n. 0655, conta corrente n. 14450722-9, CPF: *60.***.*78-91, titular: Glauco de Oliveira Cardoso Brandão.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 13/03/2024, às 13h00.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/03/2024 21:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:46
Deferido o pedido de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA - CPF: *37.***.*08-68 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 22:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:18
Indeferido o pedido de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA - CPF: *37.***.*08-68 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 22:12
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:12
Outras decisões
-
12/01/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/01/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 21:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 21:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 21:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 20:21
Recebidos os autos
-
04/10/2023 20:21
Deferido o pedido de REGINALDO NUNES CORDEIRO JUNIOR - CPF: *98.***.*97-49 (EXECUTADO).
-
29/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/09/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 13:20
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 23:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 23:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/08/2023 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 21:11
Recebidos os autos
-
18/08/2023 21:10
Indeferido o pedido de REGINALDO NUNES CORDEIRO JUNIOR - CPF: *98.***.*97-49 (EXECUTADO)
-
17/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 21:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:23
Deferido o pedido de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA - CPF: *37.***.*08-68 (EXEQUENTE).
-
28/07/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 20:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 17:50
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
21/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 16:57
Desentranhado o documento
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 17:44
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/05/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
07/05/2022 13:14
Recebidos os autos
-
07/05/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES CORDEIRO JUNIOR em 25/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 19:30
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/04/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2022 18:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 20:34
Recebidos os autos
-
24/03/2022 20:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2022 13:32
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 14:07
Recebidos os autos
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04/03/2022 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
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21/01/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA em 25/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 10:20
Recebidos os autos
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12/11/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 00:25
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/08/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 02:44
Publicado Despacho em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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12/08/2021 21:58
Recebidos os autos
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12/08/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/06/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 11:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
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05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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03/05/2021 16:43
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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15/04/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2021 13:05
Juntada de Certidão
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06/04/2021 14:21
Expedição de Ofício.
-
04/04/2021 22:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO em 23/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA em 22/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:36
Publicado Despacho em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
06/03/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 12:51
Recebidos os autos
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04/03/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 22:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/02/2021 02:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/01/2021 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2021.
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26/01/2021 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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22/01/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 15:14
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
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25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 18:58
Recebidos os autos
-
23/11/2020 18:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0717545-04.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Rogerio Mendes de Jesus
Advogado: Suzane Fonseca dos Santos
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