TJDFT - 0717450-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:47
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:35
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:35
Indeferido o pedido de MALHARIA BERLAN LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
06/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de R TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:38
Publicado Edital em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Sexta Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA C SALA 605, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 , Fax: 3103-0288, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURIDICA PRAZO: 20 DIAS O Dr.
CLEBER DE ANDRADE PINTO , MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0717450-71.2022.8.07.0001, movida por MALHARIA BERLAN LTDA (CPF: 60.***.***/0001-06) contra M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME (CPF: 01.***.***/0001-02) e R TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA (CPF: 20.***.***/0001-21) , sendo o presente para CITAR R TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA (CPF: 20.***.***/0001-21), na pessoa de sua representante legal RENATA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES, POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sobre o conteúdo do presente processo, se manifestando e requerendo as providências cabíveis, conforme artigo 135 do Código de Processo Civil.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Tudo conforme DECISÃO ID 233225562.
Fica advertido que o Réu citado por edital, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Sexta-feira, 09 de Maio de 2025 14:38:36.
Eu, Vivian Raquel G.
P.
Rímolo, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
Vivian Raquel G.
P.
Rímolo Diretora de Secretaria -
09/05/2025 16:13
Expedição de Edital.
-
08/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:14
Deferido o pedido de MALHARIA BERLAN LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:54
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0717450-71.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MALHARIA BERLAN LTDA Requerido: M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a fornecer o endereço completo da parte R TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-21 (EXECUTADO), para a realização da diligência.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 15:30:12.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 01:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2024 14:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:36
Deferido o pedido de MALHARIA BERLAN LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
13/12/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:20
Outras decisões
-
25/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:27
Deferido o pedido de MALHARIA BERLAN LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
12/11/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717450-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALHARIA BERLAN LTDA EXECUTADO: M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MALHARIA BERLAN LTDA em desfavor de M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME.
Afirma a parte autora que a requerida M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CNPJ 01.***.***/0001-02, tendo como atividade empresarial o comércio e confecção de roupas e acessórios esportivos.
Aduz que, no curso de sua existência, a requerida deu continuidade a sua atividade comercial mediante sucessão empresarial.
Discorre que, para tanto, foi criada a pessoa jurídica R TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS EIRELI, identificada pelo CNPJ: 20.***.***/0001-21.
Narra que houve a transferência de ativos, passivos e operações comerciais, e também pelo próprio site da empresa.
Argumenta que tal conduta tem por objetivo lesar os credores, como ocorreu no presente caso.
Pontua que, no curso do processo, não foram localizados bens da requerida M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CNPJ 01.***.***/0001-02 justamente pela ocorrência da transferência de seus ativos para R TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS EIRELI, identificada pelo CNPJ: 20.***.***/0001-21.
Diz que R TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS EIRELI, identificada pelo CNPJ: 20.***.***/0001-21, deve responder pelos débitos cobrados na presente demanda.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) b) A constringir, em caráter de arresto em nome de R TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS EIRELI - CNPJ: 20.***.***/0001-21, junto ao sistema SISBAJUD teimosinha, até o limite da dívida que atualmente alcança a monta de R$ 83.727,54 (oitenta e três mil e setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), bem como do RENAJUD, com a finalidade de encontrar novos veículos de sua titularidade visto o histórico de inadimplemento dos Réus e a nitidez de que esvaziarão o patrimônio passível de afetação instantaneamente quando do conhecimento da presente; Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Inicialmente, não existe identidade societária entre as duas pessoas jurídicas.
M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CNPJ 01.***.***/0001-02, tem como sócio MARCELO FERNANDES TORRES.
Já R TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS EIRELI, identificada pelo CNPJ: 20.***.***/0001-21, tem como sócia RENATA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES.
De outra feita, em que pese a proximidade dos logradouros, não há, também, identidade de endereços nos quais está a sede das pessoas jurídicas em comento.
Cumpre destacar, ainda, que os documentos que lastrearam a presente ação monitória se referem à notas fiscais emitidas em relação à requerida M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME no ano de 2017.
De outra feita, a pessoa jurídica R TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS EIRELI foi criada em 2014, conforme documento de id. 213978841.
Neste ponto, tem-se que, em casos congêneres, quando há a intenção de fraudar o credor da pessoa jurídica devedora, nova empresa é aberta para tal fim em data posterior ao negócio jurídico que gerou inadimplemento, diferentemente, portanto, do que ocorre no presente caso.
No presente feito, tem-se, a princípio, que as duas pessoas jurídicas coexistiram, exercendo suas atividades empresariais de forma simultânea, o que, repise-se, não ocorre comumente quando há a intenção de fraudar credores mediante abertura de nova empresa.
Diante disso, se mostra necessário o aprofundamento dos fatos alegados pela parte autora, mediante a devida instrução processual e a abertura do contraditório, de modo que a pessoa jurídica R TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS EIRELI possa se manifestar acerca das questões aqui postas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido cautelar formulado.
Tendo em vista que o pedido do autor tem natureza de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, defiro sua instauração, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Anote-se no sistema.
Suspendo o trâmite processual.
O incidente deverá ser processado no presente processo, visando sua celeridade.
Anote-se no sistema a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Inclua-se R TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS EIRELI, identificada pelo CNPJ: 20.***.***/0001-21, no polo passivo da demanda.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação da pessoa jurídica em comento para se manifestar e requerer as providências cabíveis, conforme artigo 135 do Novo Código de Processo Civil.
Endereço para cumprimento do mandado: ST.
SDS BLOCO N SALA, Nº 405, EDIF.
ACROPOL PARTE B, CEP: 70.292-501, ASA SUL, BRASÍLIA/DF.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 11:53:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:59
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:44
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717450-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALHARIA BERLAN LTDA EXECUTADO: M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MALHARIA BERLAN LTDA à decisão de id 209820387.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Não tendo sido indicados outros bens do devedor passíveis de penhora, arquivem-se os autos provisoriamente nos termos da decisão de id. 205727091.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 12:04:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2024 14:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717450-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALHARIA BERLAN LTDA EXECUTADO: M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MALHARIA BERLAN LTDA em desfavor de M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME.
O processo foi suspenso em razão da ausência de bens do devedor (art. 921, III, do CPC), após esgotadas todas as diligências possíveis a fim de encontrar patrimônio do executado (id. 205727091).
O exequente, contudo, requer o prosseguimento do feito com o reconhecimento da sucessão empresarial da executada pela empresa R TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS EIRELI - CNPJ: 20.***.***/0001-21.
Aduz que as duas empresas são administradas por sócios familiares, exploram a mesma atividade econômica, possuem o mesmo nome fantasia e funcionam no mesmo endereço.
Decido.
A sucessão de empresas está disciplinada pelo artigo 1.146 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.146.
O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.” Entretanto, nem sempre a sucessão empresarial ocorre de forma regular e transparente por meio de um contrato formal.
Alguns indícios, contudo, podem evidenciar essa sucessão empresarial, dentre eles: a identidade de sócios, a exploração da mesma atividade econômica e o desenvolvimento de suas atividades no mesmo endereço.
Quando a transferência de bens e direitos de uma empresa ocorre sem observar os procedimentos extrajudiciais que deveriam ter sido adotados têm-se a sucessão irregular.
Em detida análise dos autos, verifico que a empresa M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME continua ativa no cadastro da Receita Federal.
Assim, para o reconhecimento da sucessão irregular é imperiosa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e reconhecimento de grupo econômico. 2.
A sucessão empresarial é disciplinada no art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. 3.
Ainda que não efetuado o trespasse mediante as formalidades legais, a sucessão empresarial irregular pode ser admitida quando presentes alguns requisitos como: identidade de endereço, de nome fantasia, de objeto social e de atividade econômica, além de um quadro societário similar. 4.
O reconhecimento da responsabilidade patrimonial de pessoa jurídica que não participou da relação processual na fase de conhecimento, inclusive na hipótese de sucessão empresarial irregular, deve ser apreciado no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC. 5.
Na hipótese, conforme consulta ao Sniper, ao ID de origem 162561599, verifica-se que, enquanto a agravada Alabarce Engenharia Ltda. tem como objeto social ?4120-4/00 Construção de edifícios; 4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários; 4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas; 4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas; 4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica; 4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; 4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras; 4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente; 6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios; 7111-1/00 Serviços de arquitetura; 7112-0/00 Serviços de engenharia?, a pessoa jurídica Alabarce Holding Ltda. tem objeto social distinto, qual seja, ?6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras?, motivo pelo qual não há o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da sucessão empresarial, especialmente ante a ausência de identidade do objeto social, com exercício de atividades econômicas distintas. 6.
A inclusão de terceiro no polo passivo do feito executivo, sem oportunizá-lo a prévia manifestação e a produção de provas, ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1863429, 07098685220248070000, Relator SANDRA REVES, 7ª turma cível, 15/05/2024, Publicado no DJE : 03/06/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro o pedido.
Fica o exequente intimado a dar andamento aos autos requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:51:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:33
Indeferido o pedido de MALHARIA BERLAN LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717450-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALHARIA BERLAN LTDA EXECUTADO: M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME DESPACHO Requer o exequente através da petição id. 206924160 a expedição de mandado de constatação para obter o CNPJ que opera no endereço informado.
Para análise do pedido fica o exequente intimado a diligenciar extrajudicialmente e comprovar que a empresa M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME participa de grupo empresarial.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:18:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 20:10
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717450-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALHARIA BERLAN LTDA EXECUTADO: M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 202477456.
Concedo prazo suplementar de 15 dias para a parte autora indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 10:15:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717450-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALHARIA BERLAN LTDA EXECUTADO: M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas.
Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 18:34:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:33
Indeferido o pedido de MALHARIA BERLAN LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:57
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:50
Indeferido o pedido de MALHARIA BERLAN LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:54
Indeferido o pedido de MALHARIA BERLAN LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MALHARIA BERLAN LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717450-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: MALHARIA BERLAN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MALHARIA BERLAN LTDA em desfavor de M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Ainda, retire-se o sigilo da petição de id. 191598680 e documentos de ids. 191598684 e 191603803, tendo em vista que não trata de nenhum dos assuntos estabelecidos no artigo 189 do CPC.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 42.003,00.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:54:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:01
Deferido o pedido de MALHARIA BERLAN LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 16:29
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
26/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MALHARIA BERLAN LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
22/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
20/01/2024 09:14
Recebidos os autos
-
20/01/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/01/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/01/2024 09:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2023 13:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
07/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/11/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MALHARIA BERLAN LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2023 22:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de MALHARIA BERLAN LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de MALHARIA BERLAN LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:45
Deferido o pedido de MALHARIA BERLAN LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2023 18:39
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 00:12
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 15:04
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:04
Declarada decadência ou prescrição
-
10/04/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de MALHARIA BERLAN LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/02/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 17:58
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:58
Deferido o pedido de MALHARIA BERLAN LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
18/01/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/12/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 14:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MALHARIA BERLAN LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:58
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
17/11/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:53
Deferido o pedido de MALHARIA BERLAN LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
11/11/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 07/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 22:39
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2022 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de MALHARIA BERLAN LTDA em 05/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 17:01
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 21/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:18
Indeferido o pedido de MALHARIA BERLAN LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
07/07/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/07/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de MALHARIA BERLAN LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 10:52
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2022 11:00
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2022 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717496-37.2021.8.07.0020
Ana Paula Goncalves Braga
Hospital Anchieta LTDA
Advogado: Alana Kubrusly Dengler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2021 19:43
Processo nº 0717611-35.2023.8.07.0005
Antonio Marcio Rodrigues Ferreira
Topazio Imperial Promocao de Vendas e Pu...
Advogado: Arthur Teruo Arakaki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 09:20
Processo nº 0717498-87.2023.8.07.0003
Marcelo da Silva Carvalho
Df Auto Moveis Veiculos LTDA
Advogado: Leandro Gomes Correa da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 20:26
Processo nº 0717591-84.2018.8.07.0016
Janio Tsui
Distrito Federal
Advogado: Sergio Roberto Roncador
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2021 21:59
Processo nº 0717488-32.2022.8.07.0018
Felipe Dias Cunha
Procurador-Geral Adjunto do Contencioso ...
Advogado: Felipe Dias Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 09:28