TJDFT - 0717488-25.2018.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:33
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 16:33
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:16
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BUFFARA em 04/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BUFFARA em 07/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BUFFARA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717488-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BUFFARA, NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios ID 209182824, os quais impugnam a decisão ID 208163483.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Os embargos acusam a referida decisão de obscuridade.
Dizem que "a fundamentação da decisão de id. 208163483 quando leva em consideração o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0730141- 91.2020.8.07.0000 (p. 31 da decisão ID 200690040) em detrimento do acórdão do AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1945080/DF (2021/0190807-2), proferido em 17/04/2024 e que transitou em julgado." No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 14:01:01.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
11/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/09/2024 20:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BUFFARA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cláusula Penal (7700) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0717488-25.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BUFFARA, NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Decisão Interlocutória Decido sobre os embargos declaratórios ID 2-5569923, que atacam a decisão ID 204346045.
O recurso diz que a decisão partiu de um erro de premissa fática, qual seja, a de que a decisão ID 200690040 teria determinado que o crédito dos advogados da parte exequente fosse incluído na recuperação judicial sem prioridade de verba alimentar.
Contudo, isto está equivocado, pois, na verdade, na decisão ID 200690040, após recurso ao TJDFT, foi determinado que os referidos créditos fossem inclusos como trabalhistas.
A parte embargante tem toda razão.
O que ficou decidido, ao final e a cabo, foi que os créditos dos advogados da parte exequente devem ser incluídos no plano de recuperação judicial como verba equiparada à trabalhista (p. 31 da decisão ID 200690040).
Assim o sendo, DOU PROVDIMENTO aos presentes embargos para modificar a decisão ID 204346045 e determinar a expedição de certidão para habilitação de crédito no valor de R$ 80.046,65, atualidade até 08/08/2019, em benefício dos advogados da parte exequente, advertindo-se o juízo falimentar de que o valor deverá ser habilitado no rol de credores trabalhistas.
Expeça-se.
No mais, os outros comandos da decisão ID 204346045 se mantêm incólumes.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/08/2024 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717488-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BUFFARA, NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Certidão foi expedida.
De ordem, fica o exequente intime-se o exequente para comprovar todas as habilitações no juízo falimentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por novação tácita.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 09:27:42.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
18/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 08:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 10:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cláusula Penal (7700) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0717488-25.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BUFFARA, NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Despacho Indefiro a petição ID 189402863.
O inconformismo com a decisão ID 186760201 pode ser impugnada por recurso próprio.
Não havendo outros requerimentos, suspenda-se até o julgamento definitivo e transitado em julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cláusula Penal (7700) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0717488-25.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BUFFARA, NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Decisão Interlocutória Retomo o andamento dos autos para organização e decisão sobre as certidões de crédito.
Quando deferido o pedido de certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar, os autos foram enviados para a Contadoria Judicial.
São os cálculos de ID 66389395.
A decisão ID 68107203 reenvia os autos à Contadoria para correção conforme parâmetros ali expostos.
Novo cálculo é apresentado no ID 68269483, no valor de R$ 240.139,96 para o principal, de R$ 80.046,65 para os honorários contratuais e de R$ 35.133,93 para os honorários advocatícios.
O cálculo apresenrtado transcorreu sem impugnação (ID 69121230).
As certidões foram expedidas (ID 69210323).
O feito ficou suspenso aguardando a homologação da recuperação judicial, cujo plano foi homologado conforme ID 136668373.
Houve nova suspensão em virtude de recurso pendente perante o Superior Tribunal de Justiça. (ID 144624101).
Ato posteiror, o exequente requereu a expedição de novas certidões de crédito quanto ao principal e honorários advocatícios, permanecendo a suspensão apenas quanto ao crédito decorrente de honorários contratuais de êxito até julgamento definitivo e transitado em julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Foram expedidas certidões no valor de R$ 242.358,52 e R$ 35.430,55, posteriormente suspensas para análise de excesso. É o resumo até aqui.
DECIDO.
Com razão a executada.
Nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, a atualização do crédito a ser habilitado no juízo falimentar deverá observar a data de decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial como forma de se equalizar todos os créditos, evitar distorções nos parâmetros de elaboração dos cálculos no procedimento concursal e respeitar o tratamento igualitário entre credores. (07261045520198070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 22/5/2020).
Aliás, a atualização já foi objeto de decisão nos autos, fixado o termo final em 08/08/2019 (data do pedido da recuperação judicial).
Confira-se o ID 65771638.
Ademais, os cálculos apresentados pela Contadoria após determinada a correção sequer foram impugnados.
Assim, a certidão ID 69163418 permanece válida para habilitação.
Determino a expedição de nova certidão no valor de R$ 240.139,96 (duzentos e quarenta mil, cento e trinta e nove reais e noventa e seis centavos) como importância devida à parte credora, apenas porque a certidão de ID 69163419 consta os respectivos honorários contratuais ainda pendentes de discussão.
Exclua-se as certidões ID 181799127 e 181796840.
Comprovem os exequentes a habilitação.
Não havendo outros requerimentos, suspenda-se até o julgamento definitivo e transitado em julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 09:20
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 09:20
Desentranhado o documento
-
18/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 18:10
Outras decisões
-
15/02/2024 09:36
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cláusula Penal (7700) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0717488-25.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BUFFARA, NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Decisão Interlocutória Suspendo as certidões ID 181796840 e 181799127 até que se decida sobre o valor que nelas deverão constar.
Determino o envio dos autos à Contadoria para atualização do valor devido desde os cálculos de ID 68269483, que não foram impugnados pelas partes, observando que se destaquem os valores de honorários do valor principal.
Após, venham os autos conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:48
Outras decisões
-
30/01/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/01/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:14
Outras decisões
-
26/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/12/2023 11:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:35
Outras decisões
-
05/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (em recuperação judicial) em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BUFFARA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER em 08/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 17:56
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
07/12/2022 12:23
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/11/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/11/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BUFFARA em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (em recuperação judicial) em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:30
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:30
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/09/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 21:56
Recebidos os autos
-
15/09/2022 21:56
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/09/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
23/05/2021 20:46
Recebidos os autos
-
23/05/2021 20:46
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/04/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/04/2021 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 19:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 18:14
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/03/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 10:04
Recebidos os autos
-
25/01/2021 10:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/01/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/01/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2020 06:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 02:34
Publicado Despacho em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 15:04
Recebidos os autos
-
20/08/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/08/2020 17:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/08/2020 06:31
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:52
Publicado Certidão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 15:49
Recebidos os autos
-
05/08/2020 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2020 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/08/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BUFFARA em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (em recuperação judicial) em 31/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:50
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 15:41
Recebidos os autos
-
22/07/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 14:43
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 13:02
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
20/07/2020 19:22
Recebidos os autos
-
20/07/2020 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BUFFARA em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (em recuperação judicial) em 15/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (em recuperação judicial) em 14/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 19:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/07/2020 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/07/2020 02:36
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (em recuperação judicial) em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 20:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2020 09:06
Recebidos os autos
-
28/06/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 02:27
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (em recuperação judicial) em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:27
Decorrido prazo de NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BUFFARA em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 17:47
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 12:43
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
20/06/2020 11:21
Recebidos os autos
-
20/06/2020 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (em recuperação judicial) em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 23:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 05/06/2020.
-
05/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 14:59
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 15:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 15:10
Recebidos os autos
-
03/06/2020 13:05
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
02/06/2020 13:51
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
02/06/2020 11:36
Recebidos os autos
-
02/06/2020 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/05/2020 23:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 23:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (em recuperação judicial) em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 16:15
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2020 15:12
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2020 05:26
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 11:25
Recebidos os autos
-
20/02/2020 11:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2020 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/02/2020 03:44
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (em recuperação judicial) em 18/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 22:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 11:20
Publicado Certidão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 12:40
Recebidos os autos
-
06/02/2020 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 16:29
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
28/02/2019 08:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 08:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2019 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2019 04:02
Publicado Certidão em 06/02/2019.
-
06/02/2019 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 09:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2019 03:59
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 01/02/2019 23:59:59.
-
02/02/2019 00:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 23:58
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2019 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2018 04:43
Publicado Decisão em 12/12/2018.
-
12/12/2018 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 12:44
Recebidos os autos
-
10/12/2018 12:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2018 08:45
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BUFFARA em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 08:45
Decorrido prazo de NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 08:45
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 14:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BUFFARA em 04/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 14:55
Decorrido prazo de NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER em 04/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/12/2018 22:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 04:16
Publicado Decisão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 12:39
Recebidos os autos
-
23/11/2018 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2018 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/11/2018 07:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2018 02:53
Publicado Sentença em 14/11/2018.
-
13/11/2018 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 18:43
Recebidos os autos
-
09/11/2018 18:43
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2018 07:07
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/10/2018 07:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2018 03:18
Publicado Certidão em 26/09/2018.
-
25/09/2018 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 09:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2018 15:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 6ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
31/08/2018 15:54
Audiência Conciliação realizada - 31/08/2018 11:00
-
29/08/2018 13:19
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
20/08/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 03:44
Publicado Certidão em 13/07/2018.
-
13/07/2018 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 03:44
Publicado Certidão em 13/07/2018.
-
13/07/2018 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2018 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2018 14:43
Audiência conciliação designada - 31/08/2018 11:00
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02/07/2018 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2018.
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30/06/2018 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 12:03
Recebidos os autos
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27/06/2018 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2018 13:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 6ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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25/06/2018 13:15
Juntada de Certidão
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24/06/2018 22:26
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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24/06/2018 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2018
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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