TJDFT - 0717515-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:20
Processo Desarquivado
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14/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 19:31
Processo Desarquivado
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26/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de MASTER INVESTIMENTOS E CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 21:48
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MASTER INVESTIMENTOS E CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NADIR FERREIRA DIAS em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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08/11/2024 07:31
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MASTER INVESTIMENTOS E CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717515-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NADIR FERREIRA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO ARAUJO ALMEIDA REQUERIDO: MASTER INVESTIMENTOS E CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ BANCO INTER S/A interpôs recurso de Apelação ID 199608592.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MASTER INVESTIMENTOS E CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MASTER INVESTIMENTOS E CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:25
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de NADIR FERREIRA DIAS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 22/05/2024 23:59.
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19/05/2024 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de NADIR FERREIRA DIAS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MASTER INVESTIMENTOS E CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717515-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NADIR FERREIRA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO ARAUJO ALMEIDA REQUERIDO: MASTER INVESTIMENTOS E CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por NADIR FERREIRA DIAS, representado por MARIA DO SOCORRO ARAUJO ALMEIDA, em desfavor de MASTER INVESTIMENTOS E CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA e BANCO INTER S/A.
Narra a parte autora que, em 23/02/2023, foi contatado por pessoa de nome GABRIELA SANTOS, informando ser consultora de crédito na MASTER INVESTIMENTOS E CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA, sendo-lhe ofertada uma redução de um dos empréstimos consignador que o requerente possuía com o banco BANRISUL.
Para tanto, era necessário que o requerente fornecesse seus dados.
Além disso o requerente recebeu um crédito do Banco Inter em sua conta no valor de R$ 15.818,97, contudo, os mencionados valores deveriam ser transferidos para a segunda Ré Master Investimentos, para que eles realizassem a quitação dos empréstimos ativos.
Aduziu que, ao final, a portabilidade não foi efetivada nos termos pactuados e agora o requerente conta com mais um empréstimo sendo descontado em sua conta, o qual não solicitou.
Ao final, pugnou pela anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores levantados para pagamento do empréstimo e a condenação dos réus por danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
A tutela de urgência foi deferida no ID 161169934.
Citado, o BANCO INTER apresentou contestação e documentos no id. 164699273 e ss.
Citada, a MASTER INVESTIMENTOS E CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA não apresentou defesa (ID 189618580).
A parte autora se manifestou em réplica (id. 192360074).
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a segunda ré, apesar de citada, não apresentou defesa, contudo, cumpre ressaltar que a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos se, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação (art. 345, I, CPC).
Assim, tendo em vista que os o banco réu apresentou defesa, não há que se falar na incidência dos efeitos do artigo 344 do CPC.
Passo à análise das preliminares suscitadas pelo Banco Réu.
Preliminar de ilegitimidade passiva Aduz o réu Banco Inter S.A. a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui relação ou qualquer vínculo com a empresa Master Investimentos e Consultoria de Negócios, ora segunda ré.
Sem razão, contudo.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da demanda, devendo ser aferida, à luz da Teoria da Asserção, a partir das alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Assim, considerando que o Banco ré foi o responsável pela transferência via TED da quantia de R$ 15.818,97 para a conta do autor (ID 161143366), fato inclusive admitido na peça contestatória, está formada a relação jurídica de direito material que autoriza a sua presença no polo passivo da presente demanda.
Com efeito, rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de inépcia da inicial Alega o Banco Réu a inépcia da exordial, que, a luz do entendimento doutrinário, constitui defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou com a causa de pedir (art. 330, par 1º do CPC).
Nesse sentido, verifico não prosperar a preliminar de inépcia haja vista que a peça de ingresso atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Tanto e assim que, a defesa do Réu não restou prejudicada (garantido o exercício do contraditório).
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras questões preliminares a serem enfrentadas, presentes ou pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, à luz dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista.
Logo, é solidária a responsabilidade dos requeridos, por expressa determinação legal (CDC, art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º).
Neste sentido, fácil concluir que para a responsabilização da partes rés necessário se faz provar, apenas, suas condutas, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Por ocasião de sua defesa, o Banco Inter aduziu que transferiu o valor ao autor e este efetuou transferência em favor de terceiros; que não atua com nenhum agente financeiro.
Como se denota, a parte autora acreditou estar realizando a portabilidade de seus empréstimos, por intermédio da segunda ré Master Investimentos, que se identificou como intermediadora do Banco Banrisul.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e pode ser excluída quando houver prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Conforme se observa da dinâmica dos fatos, a intermediadora ré não poderia agir sem o prévio conhecimento dos dados pessoais do autor, necessários para desenvolver o golpe.
O Banco Inter, por sua vez, também foi beneficiário do golpe, pois a sua carteira de empréstimos foi incrementada.
Essa espécie de golpe aplicado por terceiros que atuam como correspondentes bancários aumentou exponencialmente.
As instituições financeiras conhecedoras dos fatos devem desenvolver e utilizar ferramentas de segurança para proteção e informação de seus clientes no momento da contratação e não os deixar à sorte de uma inteligência artificial de suas plataformas digitais que não apresentam ferramentas necessárias para adequado atendimento e compreensão dos objetivos do consumidor, como por exemplo fazer uma portabilidade bancária e não empréstimo consignado.
A qualidade do serviço prestado pelas instituições financeiras também está na segurança de seus sistemas e é causa de falha culposa na prestação de seus serviços bancários.
Conquanto não se possa concluir que, em seu nascedouro, o negócio teria escopo ilícito, ressai clarividente que a intervenção de terceiros nas tratativas, de forma antecedente ou superveniente, somente foi possível em razão da deficitária atuação dos bancos réus, no que se refere à segurança de suas operações, permitindo que viessem a ludibriar o consumidor dos serviços bancários, apropriando-se da quantia obtida em mútuo.
Caberia aos réus, portanto, trazerem aos autos elementos instrutórios hábeis a desconstituir a assertiva autoral, comprovando que o artifício empregado por terceiros, com escopo lesivo, não teria sido viabilizado pelo acesso daqueles a suas operações, agentes e sistemas internos, ônus do qual não se desincumbiram.
Assim, como consectário da desconstituição negocial, que pressupõe o retorno das partes ao seu estado anterior, deverá haver a compensação entre o valor recebido a título de empréstimo pelo autor e o valor descontado do seu contracheque a título de pagamento dos consignados, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Frise-se que a restituição dos valores indevidamente descontados deverá ser feita na forma simples.
O parágrafo único do art. 42 do CDC disciplina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
A restituição em dobro pressupõe três requisitos: (i) cobrança indevida, (ii) pagamento da quantia indevida e (iii) não ocorrência de engano justificável por parte de quem cobra.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Não obstante o reconhecimento da nulidade do contrato e a inexistência do débito, o engano é justificável, ou seja, não houve violação à boa-fé objetiva pela parte ré.
Isso porque até a declaração de nulidade do contrato, o réu se pautou no contrato de empréstimo, no qual constou a assinatura do autor (ID 164699274) e cujo valor foi creditado em sua conta (ID 164699277).
Assentada a responsabilidade dos réus, passo ao exame da pretensão relativa aos danos morais.
No caso em apreço, verifica-se que os réus permitiram a contratação de empréstimo consignado fraudulento, que resultaria em descontos na remuneração da parte autora, comprometendo seus rendimentos, em situação que poderia ter sido evitada, caso tivessem atuado com maior zelo e cuidado na orientação e fiscalização da prestação de seus serviços, minimizando os riscos de uma contratação fraudulenta, que culminou por vitimar terceiro inocente.
Na esteira do entendimento jurisprudencial dominante, a grave falha na prestação dos serviços, que culmina por impor descontos indevidos em folha de pagamento do consumidor, a comprometer a disponibilidade de rendimentos destinados a sua subsistência, mostra-se apta a ensejar ofensa a direito da personalidade e a atrair o dever de compensar os danos morais suportados.
Fixadas tais premissas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para, confirmando a tutela de urgência deferida: a) Declarar inexistente o contrato de empréstimo no valor de R$ 15.818,97, (quinze mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), formalizado em 42 prestações de R$ 571,65 junto ao contracheque da parte autora; b) Condenar o Banco Inter a interromper os descontos acima mencionados, sob pena de multa diária. c) Condenar os réus à devolução dos valores descontados no contracheque da parte autora, em relação ao empréstimo acima mencionado, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desconto de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) Condenar as partes rés ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser monetariamente corrigida, desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Eventual compensação de valores deverá ser apurada em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MASTER INVESTIMENTOS E CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de NADIR FERREIRA DIAS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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14/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717515-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NADIR FERREIRA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO ARAUJO ALMEIDA REQUERIDO: MASTER INVESTIMENTOS E CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré BANCO INTER S/A anexou aos autos contestação (ID 164699272).
Certifico, ainda, que a parte ré MASTER INVESTIMENTOS E CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA foi citada, conforme AR de ID 186707660, mas não se manifestou nos autos.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
12/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MASTER INVESTIMENTOS E CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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23/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/10/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/10/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 05/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:17
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 17:32
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 17/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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