TJDFT - 0717310-94.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:15
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO ABALROADOR DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL.
EXTENSÃO DO PREJUÍZO MATERIAL EXPERIMENTADO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial de ação indenizatória proposta com a finalidade de obter a reparação de prejuízos experimentados em decorrência de acidente automobilístico.
As rés, condutora e proprietária do veículo abalroador, foram condenadas, solidariamente, à reparação dos danos materiais experimentados pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 3 (três) questões em discussão: (i) verificar se os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para demonstrar a culpa das rés pelo acidente e a consequente obrigação de indenizar os danos materiais experimentados pelo autor; (ii) determinar se a proprietária do veículo deve responder solidariamente pelos danos causados pela condutora do automóvel; e (iii) definir se a indenização foi arbitrada em montante condizente com o prejuízo material comprovado nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 927 do Código Civil estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem tem o dever de repará-lo. 4.
Nos termos do artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, [o] condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 4.1.
Observado, no caso concreto, que a condutora do veículo abalroador, ao empreender manobra de retorno, adentrou na faixa da direita, sem observar adequadamente as condições de trânsito, vindo a colidir com o automóvel de propriedade do autor, não há como ser afastada a sua culpa em relação ao evento danoso. 5. É assente na jurisprudência pátria o entendimento de que, no âmbito da responsabilidade civil, o proprietário do veículo responde solidária e objetivamente pela reparação dos danos causados pelo condutor, em virtude de acidente de trânsito. 6.
O valor da indenização deve ser fixado com base na extensão do dano experimentado, na forma prevista no artigo 944 do Código Civil. 6.1.
Fixada a indenização em valor condizente com o prejuízo financeiro comprovado pelo autor, não há razão para que seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados.
Tese de julgamento: 1.
O condutor de veículo automotor que, ao realizar manobra de retorno, adentra faixa de tráfego já ocupada, sem a devida cautela, deve responder pelos danos decorrentes do acidente automobilístico. 2.
O proprietário do veículo envolvido no acidente responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor. 3.
O valor da indenização por danos materiais deve observar a extensão do prejuízo efetivamente comprovado, em conformidade com a regra inserta no artigo 944 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 29, 34 e 35; Código de Processo Civil, art. 373, incs.
I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.309.166/MG Rel.
Min.
Humberto Martins, J. 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.172.189/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, J. 28/03/2022; TJDFT, APC nº 0704330-52.2022.8.07.0003, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, j. 10/09/2024; TJDFT, APC nº 0719458-71.2020.8.07.0007 Rel.
Des.
Renato Scussel, j. 18/10/2023. -
28/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:05
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
08/04/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 15:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/03/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
07/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
06/02/2025 09:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717353-19.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wilson Martins Pereira Sousa Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 13:23
Processo nº 0717256-76.2019.8.07.0001
Gabriel Afonso Branco Goncalves
Cassio Aurelio Branco Goncalves
Advogado: Tayana Tereza da Silva Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 15:25
Processo nº 0717302-08.2019.8.07.0020
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2020 18:19
Processo nº 0717088-74.2019.8.07.0001
Banco Pan S.A
Israel Lincoln Lourenco Tavares
Advogado: Claudinei dos Santos Felinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 22:16
Processo nº 0717109-85.2022.8.07.0020
Elza Martins dos Santos Albuquerque Melo
Inface Cirurgia Maxilofacial e Tratament...
Advogado: Ana Cecilia Silva de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 13:02