TJDFT - 0716971-49.2020.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 18:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA - CPF: *66.***.*51-34 (REU), MOHAMAD HASSAN JOMAA - CPF: *44.***.*88-87 (REU), VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-44 (REU), INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-81
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 19:03
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/03/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/03/2025 17:14
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (REU), G44 BRASIL S.A - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU), G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (REU), G44 MINERACAO SCP - CNPJ: 35.***.***/0001-12 (REU), G44 BRASIL SERVICOS ADMINIST
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/02/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 06:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2025 14:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/01/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716971-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA MENDES PIRES NASCIMENTO REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA SENTENÇA ELISANGELA MENDES PIRES NASCIMENTO ajuizou ação de rescisão contratual e restituição de valores em desfavor de SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A., G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., G44 BRASIL HOLDING LTDA., G44 MINERAÇÃO SCP, H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA., INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., VERT VIVANT COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA., JOSELITA DE BRITO ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA.
Alega a autora ter investido o montante de R$ 51.000,00 em contratos firmados com a G44 Brasil S.A., atraída pela promessa de altos rendimentos.
Relata que, após início de inadimplência das requeridas quanto aos lucros pactuados, buscou solução extrajudicialmente, mas não obteve sucesso.
Aduz que as atividades das rés se assemelham a pirâmide financeira, configurando fraude, conforme indicam investigações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e Ministério Público.
Requer: (i) a rescisão dos contratos e a devolução do montante investido, corrigido monetariamente e acrescido de juros e da rentabilidade que deveria ter sido obtida; (ii) danos morais a serem arbitrados; (iii) desconsideração da personalidade jurídica das requeridas; (iv) a concessão da gratuidade de justiça; (v) inversão do ônus da prova; e (vi) a aplicação de medidas de urgência, como o bloqueio de valores via BACENJUD.
Juntou documentos (Ids. 64798338 a 64820409).
A decisão Id. 64829236 concedeu justiça gratuita à autora e deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros dos réus até o limite de R$ 51.000,00.
Os réus foram regularmente citados (Id. 73160419, 76086001, 206198174).
Os réus G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA e o sócio SALEEM AHMES ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR apresentaram contestação (Id. 79654500).
Preliminarmente, requerem a concessão da gratuidade de justiça e suscitam incompetência territorial, ilegitimidade passiva dos dois últimos réus e não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, argumentam que a autora assumiu o risco do investimento e não faz jus à restituição dos valores aportados, pois não há comprovação de ações dolosas da parte requerida.
Sustentam imperar a autonomia da vontade e que já houve devolução de parte dos valores à requerente.
Requerem a condenação da autora às sanções da litigância de má-fé.
Pugnam pela improcedência do pedido.
Juntaram documentos (Ids. 79654501 a 81639265).
Os réus H JOMAA e G44 MINERAÇÃO LTDA, por meio da Curadoria Especial, apresentaram contestação ao Id. 215298032, por negativa geral.
Réplica Id. 216668348.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A questão debatida entre as partes pode ser solucionada à luz dos documentos acostados aos autos e é dever de todos os atores do processo velar pela célere resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 4º do CPC.
Assim, presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus, é necessário que haja instrução para sua análise.
Quanto aos réus pessoa física, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles: (i) com renda familiar de até 5 salários-mínimos; (ii) que não possuam recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; e (iii) que não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte como justos e adequados para aferir a hipossuficiência da parte (Acórdão 1862557, 07007453020248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1854789, 07406715220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1859620, 07509850920238070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte ré os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta daqueles que recebem salário, remuneração variável ou proventos; e 5) declaração de não possuir aplicação financeira em valor superior a 20 salários-mínimos nem ser titular de mais de 1 imóvel.
Quanto aos réus pessoa jurídica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de incapacidade econômica não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
No caso, não se olvida o que prevê a Súmula 481 do E.
STJ, ao estabelecer que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Entretanto, tal benefício depende, para a sua concessão, da inequívoca demonstração do estado de incapacidade financeira daquele que pretende ser amparado pelas isenções garantidas ao hipossuficiente.
Nesta direção, decidiu o E.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, se comprovar achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo.
Precedentes. 2.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1060284/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 22/11/2017– grifo inexistente no original) Não é outro o entendimento consagrado no âmbito do E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica é medida excepcional e se restringe às hipóteses em que a parte comprova, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com os encargos do processo. (Acórdão n.1066247, 07095865820178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2017, Publicado no DJE: 14/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ressalto que a concessão da recuperação judicial não conduz, de forma automática, à concessão da gratuidade de justiça, devendo a parte demonstrar sua incapacidade atual e efetiva de arcar com as custas do processo.
Destarte, comprove a parte ré sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
No que se refere às preliminares de incompetência e de não incidência do Código de Defesa do Consumidor, esta Corte de Justiça firmou a seguinte tese no IRDR nº 20: Tese(s) Firmada(s): a) Compete aos juízes cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira. b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira.
Por fim, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva dos réus SALEEM AHMES ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, analisar se há ou não responsabilidade dos requeridos por eventual restituição devida à autora é questão que se confunde com o próprio mérito da demanda e será oportunamente analisada.
Rejeito as preliminares de incompetência, não incidência do CDC e ilegitimidade passiva e oportunizo aos réus demonstrarem sua hipossuficiência para que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e se verifica o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em verificar se a autora faz jus à rescisão do contrato firmado com o réu G44 BRASIL SCP e à restituição dos valores, atingindo o patrimônio dos demais réus.
Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes (art. 991 do Código Civil).
A sociedade em conta de participação possui, portanto, a figura do sócio que gerencia a sociedade e que é ilimitadamente responsável pelas obrigações sociais e a dos demais sócios, cuja participação consiste em contribuírem para a formação do capital social.
A responsabilidade dos sócios ocultos é limitada à realização do valor dessa contribuição.
Os termos de adesão juntados pela autora evidenciam a sua condição de sócia participante nas sociedades em conta de participação ali mencionadas, da qual o réu G44 BRASIL SCP é o sócio ostensivo (Id. 64798344 e 64800795).
Por outro lado, não se observa entre as partes vínculo associativo destinado a um empreendimento comercial, mas tão somente à reunião em massa de diversas pessoas interessadas em conferir a seus investimentos rentabilidade superior àquela ofertada pelas demais operações disponíveis no mercado.
Há, portanto, a percepção de dividendos periódicos em valores correspondentes a uma fração pré-determinada do referido aporte, não se caracterizando a participação nos resultados do empreendimento na proporção das suas quotas, como seria próprio da sociedade em conta de participação.
A relação jurídica em análise, portanto, caracteriza-se como de consumo, vale dizer, pelo estabelecimento de vínculo jurídico entre consumidor, ora autora, e fornecedor, ora réu (G44 BRASIL SCP), com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Ademais, conforme a tese fixada pelo TJDFT, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0740629-08.2020.8.07.0000 (Tema 20): "Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira".
Dos requeridos G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINEIRAÇÃO SCP, G44 MINEIRAÇÃO LTDA, H JOMAA E G44 MINEIRAÇÃO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, MOHAMAD HASSAN JOMAA e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA.
A parte autora incluiu no polo passivo as referidas empresas e as pessoas físicas MOHAMAD HASSAN JOMAA e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, mas não trouxe qualquer fundamento/prova que demonstrasse a existência de grupo econômico ou fundamento para desconsideração da personalidade jurídica.
Ora, a mera inclusão de diversas pessoas jurídicas e pessoas físicas no polo passivo, sem qualquer substrato fático ou jurídico para comprovar sua participação na pirâmide financeira, não é suficiente para permitir a responsabilização de terceiros.
No ponto, o ônus da prova recaia na parte autora, com fulcro no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Como não se desincumbiu do ônus que lhe competia, as empresas não podem ser responsabilizadas por negócio jurídico do qual não participaram.
Das requeridas G44 BRASIL SCP e G44 BRASIL S.A. É indene de dúvidas a relação jurídica existente entre a parte autora e as requeridas G44 BRASIL SCP e G44 BRASIL S.A.
No caso em tela, a autora juntou os termos de adesão (Id. 64798344 e 64800795) e o contrato social da requerida (Id. 64800796), o que demonstra a relação jurídica existente entre as partes.
Ainda, na contestação, reconhece-se do vínculo entre a partes.
Como visto, aplica-se a legislação consumerista ao caso dos autos.
O artigo 6º, inciso IV do CDC dispõe que são direitos básicos do consumidor “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
Conforme se depreende dos autos, a autora aderiu ao contrato, mediante a promessa de rendimentos irreais e ilusórios, com fortes indícios da prática de pirâmide financeira.
Assim, caracterizada a relação de consumo e a prática abusiva das requeridas, é inviável impor à autora os riscos do negócio, sob a alegação de que o investidor estava ciente desses riscos.
O artigo 20 do CDC, por sua vez, dispõe que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;” Desta forma, a restituição deve ser realizada no valor equivalente ao capital aportado.
Os documentos colacionados aos autos, comprovam que os autores realizaram um investimento total na ordem de R$ 120.000,00 (MARCOS CARVALHO PINTO - R$30.000,00; DOUGLAS SUZANO PINTO - R$50.000,00 e JORGE NEI PEREIRA DE OLIVEIRA - R$40.000,000).
Por outro lado, as requeridas afirmaram na contestação que já houve a restituição da quantia de R$ 31.148,18 (MARCOS CARVALHO PINTO - R$ 13.348,19; DOUGLAS SUZANO PINTO - R$ 900,00 e JORGE NEI PEREIRA DE OLIVEIRA - R$16.899,99), o que restou demonstrado nos IDs. 84504988 a 80504990 e não foi impugnado pelos autores.
Após o distrato unilateral, o consumidor faz jus apenas à restituição integral do capital aportado e, comprovado qualquer pagamento, ainda que na forma de rendimento diário, o montante deve ser abatido do numerário a ser restituído, sob pena de causar prejuízo aos demais participantes.
De fato, é exatamente essa situação que caracteriza uma pirâmide financeira, os primeiros participantes conseguem ter lucro, enquanto os demais, que ingressaram depois e que estão na ‘base da pirâmide’, amargam todo o prejuízo.
Ademais, os rendimentos apontados e recebidos, superiores a 7,9% ao mês, são irreais e ilusórios, exatamente o que caracteriza a pirâmide financeira, dinheiro fácil, rápido e sem qualquer respaldo.
Assim, as pessoas que estão no topo da pirâmide são os únicos beneficiados, em prejuízo de todos os demais, pois inexiste fundamento econômico que dê suporte aos ganhos prometidos.
Assegurar à parte autora o rendimento prometido, portanto, significaria uma chancela do Poder Judiciário para a prática ilegal implementada pela G44, o que não pode ser admitido, sob pena de apenas alguns participantes conseguirem o pagamento dos valores, em detrimento de todos os demais.
Por conseguinte, a restituição não deve ser realizada no valor pleiteado na inicial, mas sim naquele equivalente ao capital aportado, abatidos os rendimentos recebidos no curso da relação, o que totaliza saldo em favor da autora no montante de R$ 18.600,00, que corresponde ao valor investido (R$ 51.000,00 – Id. 64798344 e 64800795) menos os valores recebidos conforme extratos de Id. 79654501.
No mais, os valores objeto de restituição deve ser acrescidos de juros e correção monetária, pois decorrem da legislação e não representam vantagem indevida.
Logo, sobre os valores investidos deverão incidir correção monetária, pelo INPC da data do pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 29/08/2024.
Após 29 de agosto de 2024, haverá correção monetária pelo IPCA e juros de mora da taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme o art. 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Registro, por fim, ser necessária a rescisão do contrato existente entre as partes.
Dos requeridos SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR A parte autora incluiu no polo passivo as pessoas físicas SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR.
Em última análise, o que pretende a parte autora é que os bens pessoais das pessoas físicas envolvidas no negócio jurídico sejam utilizados como forma de ressarcir os prejuízos causados aos investidores.
No mais, a sociedade em conta de participação tinha como sócio ostensivo a G44 Brasil, sociedade anônima cujo administrador eram os requeridos.
De acordo com o artigo 28 do CDC: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso, vislumbro que houve a utilização de pessoa jurídica (G44 Brasil S/A) e do ente despersonalizado (G44 SCP) pelas pessoas físicas, no intuito de praticar ilícito e lesar credores, o que, aliás, não seria sequer necessário, pois o CDC garante a desconsideração da personalidade jurídica, sempre que a pessoa jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
De fato, anteriormente à assinatura dos contratos com os autores, conforme Ato Declaratório CVM 16.167, datado de 15/03/2018, a intermediação de negócios financeiros pela sociedade G44 BRASIL, componente do mesmo grupo econômico da G44 BRASIL SCP constatou-se como operação irregular, “captação irregular de clientes para a realização de operações no denominado mercado Forex (Foreign Exchange)”, eis que a “G44BRASIL INTERMEDIAÇOES FINANCEIRAS EIRELI, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER não estão autorizados por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15° da Lei nº 6.385, de 1976, e determina aos citados a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento no denominado mercado Forex, de forma direta ou indireta [...]”.
Não obstante a declaração da CVM de que Joselita de Brito de Escobar e Saleem Ahmed Zaheer não estavam autorizados a captar clientes e recursos no país, valeram-se da G44 Brasil S/A para atrair investidores, por intermédio de produto altamente rentável, mas que, ao final, era uma pirâmide financeira, deixando diversas pessoas no prejuízo.
Neste Juízo e em tantos outros do Distrito Federal são numerosas as ações de investidores que não receberam o dinheiro de volta.
Destarte, o requerido Saleem, na condição de presidente e representante, e a requerida Joselita de Brito, na condição de administradora, utilizaram a empresa G44 Brasil S/A como sócia ostensiva do ente despersonalizado (G44 SCP) e, consequentemente, praticaram ilícito financeiro e lesão a credores, o que justifica a desconsideração da personalidade jurídica para que sejam pessoalmente responsáveis pelas obrigações assumidas pela sociedade anônima (G44 Brasil S/A).
Logo, os requeridos são solidariamente responsáveis pelos danos causados à autora Tecidas essas considerações, deflui-se que, estritamente vinculado aos pleitos deduzidos pela autora na petição inicial, eles procedem em parte.
Por fim, os requeridos alegam litigância de má-fé da parte autora.
Contudo, a propositura da presente demanda consiste legítimo exercício do direito de ação e debate de tese jurídica, inexistindo dolo ou qualquer substrato fático para autorizar a aplicação da pretendida penalidade.
No mais, a litigância de má-fé somente se configura quando a conduta processual da parte exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, com dolo de prejudicar a parte adversa.
A má-fé, por sua vez, não se presume e a parte ré não logrou demonstrar sua ocorrência.
Ante o exposto, julgo: (i) IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor dos requeridos G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA; G44 BRASIL HOLGIND LTDA; INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA; G44 MINERAÇÃO SCP; G44 MINERAÇÃO LTDA; H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA; VERT VIVANT COMÉRCIO DE JOIAS LTDA; MOHAMAD HASSAN JOMAA e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), divididos igualmente entre os requeridos, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida à autora pela decisão Id. 64829236; e (ii) PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as requeridas G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S/A, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), corrigidos pelo desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca do item” ii” do dispositivo, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da autora e 70% (setenta por cento) a cargo dos réus, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais em face dos réus fica suspensa, por ora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação desta sentença, no aguardo da instrução do pedido de gratuidade de justiça.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, ressalvada eventual gratuidade de justiça, e, se o caso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/11/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:24
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-76 (REU) em 14/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Edital em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA B SALA 616, ASA SUL, Telefone: 3103-7376 , Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARTHUR LACHTER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0716971-49.2020.8.07.0001, movida por ELISANGELA MENDES PIRES NASCIMENTO (CPF: *16.***.*57-78); FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA (CPF: *24.***.*55-87); contra SALEEM AHMED ZAHEER (CPF: *11.***.*53-60); G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CPF: 28.***.***/0001-61); G44 BRASIL SCP (CPF: 31.***.***/0001-04); G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CPF: 31.***.***/0001-70); G44 BRASIL HOLDING LTDA (CPF: 34.***.***/0001-19); G44 MINERACAO SCP (CPF: 35.***.***/0001-12); H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA (CPF: 30.***.***/0001-76); INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CPF: 31.***.***/0001-81); VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA (CPF: 34.***.***/0001-44); JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR (CPF: *53.***.*13-91); MOHAMAD HASSAN JOMAA (CPF: *44.***.*88-87); MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA (CPF: *66.***.*51-34); TIAGO DO VALE PIO (CPF: *78.***.*27-68); sendo o presente para CITAR: H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA , ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 512 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 205849353.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024 17:59:36.
Eu, MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretora de Secretaria -
21/08/2024 19:06
Expedição de Edital.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:12
Deferido o pedido de ELISANGELA MENDES PIRES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*57-78 (AUTOR).
-
22/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/07/2024 16:02
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA - CPF: *44.***.*88-87 (REU) em 12/07/2024.
-
21/07/2024 22:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716971-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA MENDES PIRES NASCIMENTO REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo a estes autos eletrônicos: carta precatória cumprida.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 19:23:50.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
21/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/02/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ELISANGELA MENDES PIRES NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/02/2024 15:34
Decorrido prazo de ELISANGELA MENDES PIRES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*57-78 (AUTOR) em 26/02/2024.
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20/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716971-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA MENDES PIRES NASCIMENTO REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, encaminhei a carta precatória de citação do MOHAMAD HASSAN JOMAA (ID 159450159), para cumprimento na Comarca de Calçoene/AP.
Fica a parte autora intimada sobre a ausência de citação do réu H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, por meio de seu sócio Marco Antônio Valadares Moreira, conforme certidão do oficial de justiça :"tentei contato com o telefone/whatssap n. (61) 9956-5626, dele constante, no entanto, não obtive contato nas tentativas e nem houve resposta mensagem via aplicativo.
Ante o exposto, DEIXEI DE CITAR H JOMAA E G44 BRASIL MINERAÇÃO LTDA, por meio de seu sócio Marco Antônio Valadares Moreira" (ID 159181964).
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:54:51.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
15/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716971-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA MENDES PIRES NASCIMENTO REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do entendimento do juízo deprecado de que a cooperação interna se dá pelo juízo deprecante e não por encargo da parte (ID 185184980), determino à Secretaria que remeta a carta de ID 159450159 via malote digital ou outro meio disponível.
Certifique-se, intimem-se e aguarde-se o seu cumprimento.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/02/2024 07:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 07:54
Outras decisões
-
31/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de ELISANGELA MENDES PIRES NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:47
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/05/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/05/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:37
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 05:32
Recebidos os autos
-
19/05/2023 05:32
Indeferido o pedido de ELISANGELA MENDES PIRES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*57-78 (AUTOR)
-
18/05/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/04/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/04/2023 04:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/04/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 04:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:35
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 17:43
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 17:41
Desentranhado o documento
-
06/05/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/05/2022 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/08/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 14:22
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
05/08/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
05/08/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 14:57
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/06/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:51
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/05/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 14:17
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 19/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/05/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2021 17:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 05/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 19:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2021 19:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2021 19:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2021 19:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2021 18:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2021 18:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2021 18:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de ELISANGELA MENDES PIRES NASCIMENTO em 22/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
13/01/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 18:10
Recebidos os autos
-
12/01/2021 18:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/12/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de ELISANGELA MENDES PIRES NASCIMENTO em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
15/12/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 14:26
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 04:36
Publicado Certidão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
10/12/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de ELISANGELA MENDES PIRES NASCIMENTO em 05/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 16:39
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 16:37
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:31
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:10
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 19:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 12:08
Recebidos os autos
-
14/09/2020 12:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
11/09/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 15:40
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 15:37
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 15:29
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 14:56
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 14:47
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 14:32
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 14:26
Recebidos os autos
-
02/09/2020 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
17/08/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de ELISANGELA MENDES PIRES NASCIMENTO em 06/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:38
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de ELISANGELA MENDES PIRES NASCIMENTO em 02/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 19:52
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 19:50
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 19:47
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 19:45
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 19:43
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 19:31
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 19:29
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 19:27
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 19:25
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 19:23
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 19:21
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 15:19
Recebidos os autos
-
05/06/2020 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2020 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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