TJDFT - 0717251-88.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 08:47
Baixa Definitiva
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29/02/2024 08:46
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CICERO DE PAULA COLARES OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717251-88.2018.8.07.0001 RECORRENTES: FABIO DE OLIVEIRA FEIJÃO, OLI PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP RECORRIDOS: CÍCERO DE PAULA COLARES OLIVEIRA, GLÁUCIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO IMPORTE MUTUADO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO INADIMPLIDO E SUA EVOLUÇÃO.
MÚTUO DESTINADO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AO INCREMENTO DE SUAS ATIVIDADES.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NATUREZA NEGOCIAL.
AUSENTES OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
MODULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DOS JUROS MORATÓRIOS E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ACESSÓRIOS.
EXCESSO DE COBRANÇA.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES EM AÇÃO REVISIONAL PRECEDENTE.
POSTULAÇÕES REJEITADAS.
COISA JULGADA.
APERFEIÇOAMENTO.
REPRISAMENTO.
INVIABILIDADE.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA INERENTE À COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPERATIVO DE SEGURANÇA JURÍDICA E DO OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE GARANTIDORES.
FIGURAÇÃO COMO FIADORES/OBRIGADOS SOLIDÁRIOS.
VINCULAÇÃO À POSIÇÃO DE SÓCIO.
INDIFERENÇA.
INTERESSE DE AGIR.
UTILIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA AÇÃO.
MORA INCONTROVERSA.
INTERESSE DE AGIR LATENTE.
INEPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1.
Alinhado literalmente no instrumento contatual de abertura de crédito que os fiadores acorreram ao negócio na condição de garantes, ou seja, obrigados solidários, e não como sócios ou representantes da devedora principal, o concertado enlaça-os na qualidade de garantidores como expressão do princípio da vinculação ao contratado e da autonomia da vontade, implicando sua responsabilidade solidária e, conseguintemente, sua legitimidade para figurar na composição passiva da ação cujo objeto é o recebimento das obrigações e encargos inadimplidos pela afiançada, não estando a garantia subordinada ou condicionada à subsistência ou perduração da condição de sócio dos garantidores. 2.
Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação pretendida, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 3.
O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 4.
O contrato de abertura de crédito fixo acompanhado do comprovante de liberação do montante fomentado e da memória de cálculo da evolução do débito inadimplido, devidamente incrementado dos acessórios moratórios provenientes da inadimplência do obrigado, encerram documentos escritos representativos de obrigação de pagar quantia líquida e certa, sendo aptos, portanto, a aparelharem pretensão de cobrança formulada sob a forma de ação monitória (CPC, art. 700). 5.
Encerra verdadeiro truísmo que a coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 6.
Aperfeiçoado o trânsito em julgado de provimento que, em ação conexa de revisão contratual que tivera como objeto, também, a definição da natureza do vínculo e a revisão das cláusulas financeiras do contrato bancário que aparelha a pretensão injuntiva formulada pelo credor, refutando o enquadramento do negócio como relação de consumo, preservando, excetuada a disposição pertinente à cobrança da TAC (taxa de abertura de crédito), assegurando sua repetição na forma simples, todo o mais contratado, notadamente os encargos remuneratórios e moratórios e as demais incidências contratadas, o decidido resta revestido de intangibilidade, tornando-se impassível de serem reexaminadas as mesmas questões, ante a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada material -, imperativo de segurança que deve nortear todo o sistema jurídico –, que, tornando imutável e indiscutível o decidido, obsta a rediscussão da matéria (CPC, art. 502; CF, art. 5º, XXXVI). 7.
Decididas com definitividade via de provimento recoberto pela intangibilidade inerente à coisa julgada, as questões relativas à capitalização mensal de juros, à incidência da comissão de permanência no período de inadimplência, e à cobrança da multa de 2% (dois por cento) e demais encargos moratórios, o sistema jurídico não autoriza, não permite, nem legitima que a parte obrigada renove as mesmas pretensões, ainda que inovando ou incrementando os fundamentos originalmente formulados, em ação diversa, pois tornadas intangíveis (CPC, arts. 337, §§1º, 2º e 4º, 502, 503 e 505). 8.
O desprovimento dos apelos implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 9.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Preliminares rejeitadas.
Sentença mantida.
Unânime.
Os recorrentes alegam que deve ser afastada a capitalização mensal de juros, sob pena de proporcionar vantagens exageradas à parte recorrida.
Sustentam serem vedados juros abusivos e ser nula a cláusula referente à comissão de permanência.
Arguem, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado de Tribunal Estadual, a fim de demonstrá-lo.
Contudo, deixam de particularizar os dispositivos legais supostamente malferidos.
Em contrarrazões, o recorrido Banco do Brasil pugna que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190 (ID 54516130).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece prosseguir.
Isso porque “A falta de particularização, no Recurso Especial, interposto pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1950377/CE, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 22/11/2021).
A corroborar: AgInt no REsp n. 2.065.183/RN, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 19/10/2023.
Ademais, já decidiu o STJ que “É impossível o conhecimento do recurso, já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1920301/AM, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 2/12/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.988.523/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 3/10/2022).
Igual teor: AgInt no AREsp 2.305.353/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 6/9/2023.
Ainda que fosse possível ultrapassar referido óbice, o apelo não deveria seguir, pois restou assentado no acórdão vergastado: “Destarte, consoante o exposto, a ilustrada sentença, já transitada em julgado, afastando a aplicação ao caso do código consumerista, julgara procedente em parte os pedidos da sociedade ré apenas para afastar a cobrança da TAC, nos contratos que apontara, reconhecendo, em suma, quanto ao contrato nº 40/00602-6: (i) a legalidade da capitalização mensal de juros, porquanto efetivamente prevista no contrato; (ii) a legalidade da comissão de permanência, expressamente prevista no contrato, afastando, ainda, a alegada cumulação indevida de encargos, assim como a repetição de indébito quanto ao ponto; e, (iii) a legalidade da cláusula que dispunha sobre o vencimento antecipado, em caso de inadimplemento.
Nesse contexto, resolvidas com definitividade, no bojo do proc. nº 0712800-54.2017.8.07.0001, também quanto ao contrato nº 40/00602-6, objeto dos presentes autos, a inaplicabilidade do CDC, assim como, a legalidade e legitimidade, na forma como prevista no aludido contrato: (i) da capitalização mensal de juros; (ii) da comissão de permanência; e, (iii) do vencimento antecipado, em caso de inadimplemento; tais questões não podem ser objeto de reanálise no julgamento dos presentes apelos, sob pena de violação da coisa julgada” (ID 0717251-88).
Rever tal conclusão demandaria necessariamente o revolvimento de cláusulas contratuais e da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, ambos da Súmula do STJ.
Demais disso, o apelo não deveria seguir quanto ao invocado dissenso jurisprudencial.
Isso porque, “Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e a demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
Nas razões do Recurso Especial não houve a devida comprovação do dissídio invocado, nem a realização do devido cotejo analítico, porquanto a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigma, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com solução jurídica diversa, a viabilizar o conhecimento do apelo nobre, pela divergência jurisprudencial" (REsp 1908901/PA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/3/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.259.803/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/6/2023.
Por fim, indefiro o pedido de ID 54516130, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrido Banco do Brasil com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A027 -
31/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:40
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:40
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:40
Recurso Especial não admitido
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21/12/2023 11:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/12/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/12/2023 08:43
Recebidos os autos
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21/12/2023 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/12/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CICERO DE PAULA COLARES OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/11/2023 10:02
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CICERO DE PAULA COLARES OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 22:59
Juntada de Petição de recurso especial
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07/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:35
Conhecido o recurso de FABIO DE OLIVEIRA FEIJAO - CPF: *24.***.*05-53 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 14:50
Recebidos os autos
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10/05/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
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27/04/2023 21:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/04/2023 11:05
Outras Decisões
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26/04/2023 11:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
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24/04/2023 22:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/04/2023 06:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2023 20:29
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2023 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2023 20:20
Recebidos os autos
-
02/12/2022 06:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
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09/11/2022 01:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/07/2022 10:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), CICERO DE PAULA COLARES OLIVEIRA - CPF: *60.***.*51-49 (APELANTE), FABIO DE OLIVEIRA FEIJAO - CPF: *24.***.*05-53 (APELANTE), GLAUCIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: 512.635.4
-
02/07/2022 00:11
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 00:11
Decorrido prazo de CICERO DE PAULA COLARES OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:24
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/06/2022 13:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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07/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/05/2022 15:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/05/2022 14:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/05/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2022 16:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2022 18:42
Recebidos os autos
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31/01/2022 16:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/11/2021 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
16/11/2021 16:12
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
16/11/2021 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:16
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
16/11/2021 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/11/2021 13:21
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:21
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/11/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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