TJDFT - 0717125-62.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 17:45
Baixa Definitiva
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26/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:07
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
DOLO DO AGENTE EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ADOÇÃO DE UM DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
UM OITAVO SOBRE A DIFERENÇA DO INTERVALO ENTRE AS REPRIMENDAS MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO PARA CADA VETORIAL.
SEGUNDA ETAPA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DUPLA REINCIDÊNCIA.
RECIDIVA PREPONDERANTE.
COMPENSAÇÃO PARCIAL (TEMA N. 585/STJ).
FRAÇÃO DE INCREMENTO POR REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
UM SEXTO SOBRE A PENA-BASE.
TEMA N. 1.172/STJ.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do acusado impõe à Defesa demonstrar a licitude da aquisição do bem ou o desconhecimento de sua origem criminosa.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 1.1.
Sendo o dolo de receptar aferível pelas circunstâncias do caso concreto e, restando evidenciado que o acusado foi flagrado na posse do produto roubado, deve ser mantida a condenação, não havendo que se falar em desclassificação para receptação culposa, sobretudo se não há dúvida razoável sobre eventual desconhecimento da origem espúria do bem. 2.
Embora o Juízo disponha de certo grau de discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59 do CP, a doutrina e a jurisprudência orientam que o incremento para cada vetorial negativa seja realizado à razão de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as reprimendas mínima e máxima em abstrato, ou de 1/6 (um sexto) da pena mínima, salvo justificativa específica. 2.1.
Mostra-se proporcional ao caso concreto que o incremento na primeira fase da dosimetria seja realizado pela fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máximas cominadas. 3. É possível a compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Todavia, no caso de réu multirreincidente, a agravante prepondera sobre a confissão, devendo o incremento da pena ser realizado de forma proporcional, conforme com as peculiaridades do caso concreto (Tema n. 585/STJ). 3.1.
Não se tratando de reincidência específica, o aumento da reprimenda na segunda fase do cálculo deve ser realizado à razão de 1/6 (um sexto) da pena-base.
Inteligência do Tema n. 1.172/STJ. 4.
Não implica bis in idem a consideração da reincidência na segunda etapa da dosimetria (como agravante) e na fixação do regime prisional, uma vez que se reportam a institutos jurídicos diferentes, expressamente estabelecidos em lei. 5.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível quando o condenado é reincidente ou o seu deferimento não se mostre socialmente recomendável na situação concreta. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
01/03/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:13
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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23/02/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 16:08
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:42
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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27/12/2023 09:11
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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23/11/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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21/11/2023 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 02:15
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:31
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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03/11/2023 18:56
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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