TJDFT - 0717021-86.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 16:17
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:16
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:51
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEI 13.786/2018.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO.
RESCISÃO.
VALORES PAGOS.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A rescisão do contrato é um direito potestativo, que pode ser exercido independentemente da vontade da contraparte. 1.1.
No caso, em que pese as alegações, o autor não comprovou de forma inequívoca a paralisação das obras, impondo-se, portanto, concluir que a culpa pela rescisão contratual foi do comprador, à míngua de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, inc.
I, do CPC). 1.2.
Uma vez exigida a rescisão do contrato, o autor deve arcar com os consectários legais de sua iniciativa de pôr fim ao pacto contratual. 2.
Havendo resolução da avença por iniciativa do consumidor, a restituição dos valores deve ser feita em parcela única e de forma imediata.
Súmula 543 do STJ e Tema Repetitivo 577 do STJ. 3.
Tendo em vista que o contrato foi celebrado posteriormente à vigência da Lei 13.786/2018, é cabível a aplicação da referida legislação. 3.1.
O art. 67-A, inciso II, da aludida lei prevê que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente à pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. 4.
Apelação conhecida e provida em parte. -
20/07/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:40
Conhecido o recurso de FERNANDO COSTA SANTOS - CPF: *10.***.*67-47 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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01/04/2024 08:30
Recebidos os autos
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01/04/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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