TJDFT - 0717190-39.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:00
Baixa Definitiva
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12/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:00
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ERICA QUEIROZ DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:44
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:31
Conhecido o recurso de ERICA QUEIROZ DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*97-94 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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25/08/2024 19:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/08/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717190-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ERICA QUEIROZ DO NASCIMENTO RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS Digital ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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18/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/08/2024 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 20:43
Recebidos os autos
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01/08/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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