TJDFT - 0716937-88.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:50
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE ARAUJO ABRANTES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil.
Contratos.
Cartão de crédito consignado.
Ausência de comprovação do pacto.
Inexigibilidade.
Decreto.
I.
Caso em exame 1.
A autora alega que não celebrou o contrato de cartão de crédito consignado, pelo que pede a declaração de inexigibilidade e a restituição dos valores cobrados.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se houve a pactuação e se a restituição é devida, bem como se há danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, não houve comprovação da contratação.
O Réu juntou documentos de contrato que teria sido celebrado com assinatura eletrônica e com apoio técnico de biometria facial, porém, referido contrato data de dezembro de 2022, quando o contrato cuja invalidade se pede é de 2017.
Dadas essas inconsistências o MM Juiz determinou que o Réu comprovasse a pactuação, o que não ocorreu. 4.
Segundo o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor não detenha conhecimento ou dados para provar. 5.
Embora os fatos narrados possam ter causado aborrecimento e desconforto, não se evidencia conduta passiva de ser enquadrada como ensejadora de dano moral.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso da autora desprovido e do réu parcialmente provido para afastar danos morais. --------- Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, CDC. -
17/12/2024 18:43
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 18:43
Conhecido o recurso de MARIA GORETE DE ARAUJO ABRANTES - CPF: *39.***.*03-68 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 19:46
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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10/11/2024 23:16
Recebidos os autos
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10/11/2024 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/11/2024 08:48
Recebidos os autos
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08/11/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2024 08:48
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716937-88.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE DE ARAUJO ABRANTES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 211212567 foi devidamente publicada no dia 20/09/2024, conforme ID 211606508.
Certifico ainda que a PARTE RÉ anexou apelação de ID 212868047 com o devido preparo.
Certifico ainda que a PARTE AUTORA anexou apelação de ID 214057252 com o devido preparo.
A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte RÉ e AUTORA | APELADAS intimadas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 16:53:11.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I) declarar a inexigibilidade do contrato nº 07598247200000000012 - RMC, datado de 25/04/2017; II) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais), que deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto indevido; III) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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