TJDFT - 0717349-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MIGUEL ANGEL VIEIRA FLORENCIO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717349-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL ANGEL VIEIRA FLORENCIO REU: XPT GROUP SOLUCOES FINANCEIRAS E TURISMO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que o REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 191317889.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) autor e 1º réu intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MIGUEL ANGEL VIEIRA FLORENCIO em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717349-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL ANGEL VIEIRA FLORENCIO REU: XPT GROUP SOLUCOES FINANCEIRAS E TURISMO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 189566657 é omissa ao argumento de que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não possui vínculo contratual com a autora; pede a improcedência dos pedidos autorais.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717349-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL ANGEL VIEIRA FLORENCIO REU: XPT GROUP SOLUCOES FINANCEIRAS E TURISMO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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29/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717349-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL ANGEL VIEIRA FLORENCIO REU: XPT GROUP SOLUCOES FINANCEIRAS E TURISMO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No caso dos autos, não houve deferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, decisão ID 157065156, razão pela qual incabível a impugnação apresentada pelo réu Banco Santander Brasil S.A. em sede de contestação, ID 161479785.
Por este motivo, REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Informa o réu Banco Santander Brasil S.A. que não detém legitimidade para a pretensão posta, uma vez que apenas forneceu o crédito contratado, não possuindo responsabilidade pelos danos alegados.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
E a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto a sua responsabilidade afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelo referido réu.
DO INTERESSE DE AGIR Quanto à alegada carência de ação, tem-se que não merece prosperar, uma vez que o interesse de agir se refere ao proveito que a atividade jurisdicional pode ensejar ao demandante, devendo ser evidenciada necessidade, adequação e utilidade da demanda judicial.
Nesse contexto, não há que se falar em carência de ação no presente caso, sendo necessária a intervenção do Judiciário para solução do litígio.
REJEITO, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Não merece acolhida a alegação de nulidade da citação por edital, nos termos arguidos pela ré XPT GROUP SOLUCOES FINANCEIRAS E TURISMO LTDA, por meio da Curadoria de Ausentes, ID 179240207, uma vez que, pelos documentos dos autos, verifica-se que foram empreendidas diversas diligências na tentativa de localizar a parte ré, as quais restaram infrutíferas, culminando com a determinação de citação por edital.
Os endereços informados pelo sistema BACENJUD, o qual registra todo e qualquer endereço que ao longo do tempo foi cadastrado junto a instituições financeiras, não significa a atualidade da informação.
Também há que se atentar para a informação de endereços incompletos ou inexistentes.
Além disso, as circunstâncias que permeiam a relação jurídica entre as partes e as informações obtidas em resposta às pesquisas aos demais sistemas são indícios de que o citando não mais possui domicílio nos endereços cujas cartas de citação retornaram sem cumprimento.
Assim, a citação editalícia foi efetivada atendendo aos requisitos necessários para a medida e, portanto, não apresenta qualquer irregularidade ou ilegalidade.
REJEITO, deste modo, a alegada nulidade da citação editalícia.
Não havendo demais preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual ocorrência de falha na prestação do serviço ofertado pelos réus.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717349-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL ANGEL VIEIRA FLORENCIO REU: XPT GROUP SOLUCOES FINANCEIRAS E TURISMO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 184776744).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 08:26
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:44
Decorrido prazo de XPT GROUP SOLUCOES FINANCEIRAS E TURISMO LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:38
Publicado Edital em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
04/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 16:40
Expedição de Edital.
-
28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:34
Outras decisões
-
23/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:43
Outras decisões
-
26/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:44
Indeferido o pedido de MIGUEL ANGEL VIEIRA FLORENCIO - CPF: *53.***.*87-67 (AUTOR)
-
12/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:09
Outras decisões
-
27/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 13:07
Recebidos os autos
-
11/06/2023 13:07
Outras decisões
-
09/06/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 17:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2023 12:32
Juntada de consulta sisbajud
-
23/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:48
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:06
Gratuidade da justiça não concedida a MIGUEL ANGEL VIEIRA FLORENCIO - CPF: *53.***.*87-67 (AUTOR).
-
24/04/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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