TJDFT - 0717343-03.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:38
Recebidos os autos
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717343-03.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: REGINALDO IRINEU DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 202539672 foi disponibilizada no DJe em 03/07/2024.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Autora de ID 205326733.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 208412711, no prazo de 15 dias úteis.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2024 15:27:34.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
28/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717343-03.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO IRINEU DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Reginaldo Irineu dos Santos, em desfavor de Agibank Financeira S.A.
O autor, beneficiário do INSS, aduz receber a quantia mensal de R$ 1.777,70.
Alega ter procurado a requerida para contratação de empréstimo na modalidade consignado, mas que, na verdade, a contratação se deu na modalidade reserva de margem de cartão de crédito, sem seu consentimento.
Requer: i. a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; ii. seja declarada ilegal a contratação na modalidade reserva de cartão de crédito (RCM); iii. alternativamente, a readequação da operação para empréstimo consignado; iv. a suspensão dos descontos mensais; v. a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; vi. a condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 10.000,00; vii. a inversão do ônus da prova.
Gratuidade de justiça deferida em Id 143743293.
Em contestação, a parte ré pugna pela regularidade da contratação.
Réplica em Id 163062322, na qual o autor reitera os termos da inicial.
Decisão saneadora em Id 168714282. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
II.
Fundamentação: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Persiste o interesse de agir.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao exame do mérito.
De início, ressalto que as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada.
A despeito de tratar-se de relação consumerista, não é o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC.
Tal inversão não se opera de forma automática, mas é aplicada a critério do juiz, quando mostrar-se verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente.
A hipossuficiência está pautada nos aspectos fático-econômico, jurídico e técnico, os quais não verifico na situação em apreço, uma vez que a parte autora produziu as provas necessárias ao deslinde da demanda.
Em face do disposto no art. 3º e seu §2º, do CDC, não há dúvidas de que o requerido é instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito se enquadram expressamente no conceito de serviços.
Ainda, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do STJ, sendo que o artigo 51, IV, do CDC relativiza o princípio do “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder o controle das cláusulas contratuais, viabilizando, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
Por outro lado, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, com base no princípio do “pacta sunt servanda”, limitando-se a revisão contratual a eventuais cláusulas abusivas.
O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Em resumo, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, entabulado entre as partes.
O contrato de Id 158171157 e o comprovante de Id 158171163 evidenciam a ciência do autor na modalidade escolhida para a contratação.
Quanto à legalidade, essa nova modalidade de consignação em folha de pagamento foi autorizada pela Lei nº. 13.172/2015, que dispõe sobre o desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
Nesse passo, não há que se falar em ausência de comprovação da contratação dos serviços, tal como alegado pelo requerente, nem se sustenta o argumento de que teria havido falha na prestação de informações, pois as cláusulas constantes no contrato entabulado deixam claro que o banco requerido não apenas informou que o instrumento firmado entre as partes objetivava a aquisição de um cartão de crédito consignado, como também detalhou a modalidade contratual.
Inexistentes quaisquer vícios no consentimento exarado pelas partes ao contratarem, seja por erro do contratante, seja por má-fé da instituição financeira, não há como o Judiciário declarar a nulidade ou conversão do negócio jurídico livremente pactuado, devendo ser mantido o seu objeto, tal como pretendido pelo contratante quando da celebração do negócio.
Ainda em relação ao pedido de conversão em empréstimo consignado, em que pese ciente da existência de precedentes em sentido contrário, partilho do entendimento de que o arrependimento que possa ter atingido o consumidor não tem condão de levar à invalidade do negócio jurídico, pois ausentes quaisquer vícios em sua origem.
Nesse sentido, transcrevo precedente desse E.
Tribunal.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
CIÊNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO. 1.
O instrumento escrito de contrato de cartão de crédito com pagamento do valor mínimo da fatura mediante consignação em contracheque, cujas cláusulas esclarecem quanto à necessidade de pagamento das faturas e à incidência de encargos de crédito rotativo sobre os valores não pagos, mostram que o consumidor foi devidamente informado sobre a modalidade de contrato a que aderiu. 2.
O simples fato de o saldo devedor ter evoluído em conformidade com as taxas contratualmente aplicáveis e o arrependimento que possa ter atingido o consumidor não levam à invalidação do negócio jurídico, pois ausente qualquer vício em sua origem. 3.
Apelo provido.
Recurso adesivo prejudicado. (Acórdão 1788544, 07245498620228070003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 19/12/2023) Não se extrai do caderno probatório elementos hábeis a demonstrar mácula na vontade declarada pelo requerente, exteriorizando divergência entre a vontade e o seu real desejo, provocada por uma falsa percepção sobre o negócio jurídico celebrado.
Assim, demonstrada a observância ao dever de informação, inexistindo qualquer prova da existência de vícios no negócio jurídico em questão, não há que se falar em condenação do requerido em se abster de reservar margem consignável no benefício previdenciário, nem em danos morais indenizáveis.
III.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
01/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:44
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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15/08/2023 18:54
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:57
Juntada de Petição de impugnação
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01/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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23/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/05/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 00:20
Recebidos os autos
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10/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/04/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:08
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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07/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/12/2022 18:06
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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13/12/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 18:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2022 22:40
Recebidos os autos
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01/12/2022 22:40
Decisão interlocutória - recebido
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27/10/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/10/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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