TJDFT - 0717072-03.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:18
Baixa Definitiva
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11/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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11/04/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
REDUÇÃO ABRUPTA DO LIMITE.
INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 96/2021 DO BACEN.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO LIMITE.
ASTREINTES.
REGULAR FIXAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA NO MOMENTO OPORTUNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCESSO NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Aplica-se ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, haja vista que a autora se caracteriza como consumidor, nos termos do seu art. 2º, enquanto a ré como fornecedora, porque oferece serviços de crédito no mercado de consumo, conforme art. 3º. 2.
Conquanto a reanálise de crédito seja facultado à instituição financeira, conforme disposto em contrato de cartão de crédito, tal deve ser precedido de comunicação, de no mínimo, 30 dias, conforme dispõe o art. 10, §1º, inc.
I da Resolução nº 96/2021.
Em tal conjuntura e não tendo ficado demonstrado que a redução se deu em razão da inscrição no banco de dados de devedores na SERASA, deve a ré restabelecer o limite outrora reduzido.
A eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer – restabelecimento do limite- deve ser examinada, oportunamente, pelo juízo do cumprimento de sentença. 3.
Demonstrado o dano moral, na espécie, haja vista que, em decorrência da má prestação do serviço (Art. 14 do CDC), a redução abrupta e injustificada do limite do crédito do cartão da autora ocorreu, tornando-o negativo, afetando sua higidez psíquica, em razão dos embaraços havidos em sua vida, em época de final de ano. 4.
Não há falar em excesso na fixação de honorários advocatícios, porquanto, em se tratando de sentença condenatória, aplica-se o disposto no art. 85, §2º do CPC, ou seja, incide sobre o valor da causa atualizado.
Ademais, foi fixado no percentual de 10% de modo que inviável a sua redução. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
11/03/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:42
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 19:59
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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25/11/2023 09:32
Recebidos os autos
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25/11/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/11/2023 18:43
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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