TJDFT - 0717386-71.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:25
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2025 15:51
Outras decisões
-
08/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/03/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE FRANCISCA VIEIRA SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/02/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2025 17:10
Indeferido o pedido de GERALDO FERREIRA DE RESENDE - CPF: *50.***.*29-04 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2025 17:52
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 15:54
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 00:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717386-71.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) EXEQUENTE: GERALDO FERREIRA DE RESENDE EXECUTADO: THAIS CRISTINE FRANCISCA VIEIRA SOUZA, THAIS CRISTINE FRANCISCA VIEIRA SOUZA *10.***.*93-56 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o exequente, no ID. 184416680, requereu a penhora de 15% sobre os vencimentos auferidos pela executada.
Após devidamente oficiado para cumprir a determinação de ID. 185069635, a fonte pagadora da devedora – Hospital Anchieta LTDA – informou ao juízo que Thais Cristine Francisca Vieira Souza ainda figura no quadro funcional do Hospital, no entanto está afastada desde 27/07/2014 por auxílio doença (ID. 187216984). À vista do exposto, o exequente foi intimado para requerer o que entender de direito, oportunidade em que pugnou pela penhora dos rendimentos percebidos pela executada no INSS (ID. 188673876).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o § 2º do artigo 833 deste mesmo diploma normativo esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Contudo, constato pela documentação juntada no ID. 187216983 que a parte executada aufere rendimentos mensais brutos de R$1.412,00, o que equivale a 1 salário-mínimo (“a partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do salário mínimo será de R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais)” – artigo 1º do Decreto n.º 11.864/2023).
Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pela devedora e as suas condições econômicas que são passíveis de se auferir no presente processo, verifico que os valores recebidos estão longe de serem suficientes para preservar plenamente a capacidade desta de preservar o seu sustento e de seu núcleo familiar.
Os valores recebidos, à evidência, sequer atendem à função constitucional do salário mínimo, que é de fazer frente aos gastos mínimos descritos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e garantir o mínimo existencial e a vida digna que o ordenamento jurídico almeja para todos os indivíduos (segundo análise do valor da cesta básica de alimentos – sem sequer considerar vestuário, educação, saúde, higiene, transporte e lazer, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da CF -, promovida pelo DIEESE, o valor mínimo necessário para subsistência seria de R$ 6.723,41 em janeiro/2024).[1] No caso, os valores auferidos pela executada não alcançam a metade do quantitativo informado pelo referido estudo, de forma que não se justifica, mesmo em caráter excepcional, a penhora de valores que podem comprometer intensamente a própria capacidade dela de garantir sua subsistência.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração mensal da parte executada.
No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (08/03/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 13/06/2023 e final o dia 23/09/2027 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §3º, inciso V, do CC e art. 921, §4º-A. do CPC – entre ID. 177373260 e ID. 183734719).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - [1] Sítio virtual do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos econômicos ; Acesso em 20/02/2024, às 10:43. -
11/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
10/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 12:47
Indeferido o pedido de GERALDO FERREIRA DE RESENDE - CPF: *50.***.*29-04 (EXEQUENTE)
-
10/03/2024 12:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:35
Outras decisões
-
29/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/01/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:24
Outras decisões
-
07/12/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE FRANCISCA VIEIRA SOUZA em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:51
Deferido o pedido de GERALDO FERREIRA DE RESENDE - CPF: *50.***.*29-04 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/09/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:58
Outras decisões
-
28/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/08/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:40
Outras decisões
-
26/07/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:41
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:41
Outras decisões
-
26/06/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2023 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 00:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
27/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE FRANCISCA VIEIRA SOUZA em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE FRANCISCA VIEIRA SOUZA em 04/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 15:47
Deferido o pedido de GERALDO FERREIRA DE RESENDE - CPF: *50.***.*29-04 (REQUERENTE).
-
04/03/2023 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:58
Recebidos os autos
-
13/10/2022 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/10/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 21:19
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:29
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
31/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:31
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2022 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/07/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
12/07/2022 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE FRANCISCA VIEIRA SOUZA em 04/07/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/05/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 22:36
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2022 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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22/03/2022 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2022 00:17
Recebidos os autos
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21/03/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2022 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2022 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/02/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/01/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 17:17
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/12/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2021 14:15
Recebidos os autos
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29/11/2021 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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